Artigo

Acumulação lícita de cargos públicos

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, as hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos.

Acumulação lícita de cargos públicos.
Acumulação de cargos públicos.

Acumulação lícita de cargos públicos: contextualização

As hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos estão previstas, inicialmente, na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, na Lei Federal n. 8.112/1990.

Conforme a CF/88, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo lícita quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional acerca da remuneração do serviço público, as seguintes opções (art. 37, XVI):

  1. a de dois cargos de professor;  
  2. a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Deve-se ressaltar que o item citado na letra “b” foi recentemente alterado pelo legislador constituinte reformador, através da Emenda Constitucional 128/2025, publicada em 22 de dezembro de 2025.

Antes dessa alteração, o item apresentava a seguinte redação, hoje, revogada:

  • a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

A CF/1988 também prevê hipótese de cumulação lícita de cargos públicos especificamente para os cargos de membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros) e do Ministério Público (promotores e procuradores de justiça), com o cargo de professor (arts. 95, Parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”).

Por sua vez, a Lei Federal n. 8.112/1990 estabelece que, “ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos” (art. 118).

Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais características previstas na legislação brasileira referentes à acumulação lícita de cargos públicos.

Acumulação lícita de cargos públicos: âmbito de aplicação

Uma primeira característica da proibição de acumular refere-se à necessidade de remuneração decorrente dos cargos pretendidos para se configurar a vedação constitucional.

Ademais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, a regra da vedação ao acúmulo de cargos públicos abrange, além dos cargos públicos propriamente, “empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público” (art. 37).

Em sentido semelhante, a Lei n. 8.112/1990 estabelece que a “proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios” (art. 118, § 1º).

Outra característica legal importante sobre a acumulação de cargos públicos diz respeito à sua incidência mesmo na hipótese em que o servidor se encontra aposentado.

Com efeito, segundo a CF/88, é “vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos públicos, civis ou militares, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

No mesmo sentido, a Lei n. 8.112/1990 dispõe que se considera “acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade” (art. 118, § 3º).

Acumulação lícita de cargos públicos: compatibilidade de horários

Conforme previsto na CF/99 e na Lei n. 8.112/1990, as exceções de acumulação lícita de cargos públicos exigem a compatibilidade de horários para o exercício dos referidos cargos acumuláveis.

Nesse contexto, surgiu na jurisprudência nacional, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, um entendimento de que essa compatibilidade de horários também implicava uma limites de horas semanas a serem desempenhadas pelo servidor em acúmulo, sendo que, ultrapassadas 60 (sessenta) horas de trabalho, pela soma de horários desempenhados pelos cargos acumulados, tal acumulação seria ilícita. Confira-se:

  • “[…] a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos” (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015).

Essa orientação, contudo, foi revista pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o seguinte:

Acumulação lícita de cargos públicos: o teto constitucional

Ocupar um cargo público traz à pessoa uma sujeição ao chamado teto remuneratório do funcionalismo público, previsto no art. 37, XI, da CF/88:

  • XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Havia um entendimento na jurisprudência e na doutrina especializada de que a soma da remuneração auferida pelo exercício de cargos públicos acumuláveis não poderia superar esse teto.

Entretando, o Supremo Tribunal Federal também alterou esse entendimento, firmando a orientação de que o teto constitucional incide sobre a remuneração de cada cargo e não sobre a soma da remuneração desses cargos.

Com feito, segundo o STF, “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2017, REPERCUSSÃO GERAL – PUBLIC 08-09-2017).

Acumulação lícita de cargos públicos: direito à escolha

Quanto à acumulação de cargos públicos, havendo hipótese de proibição, na Administração Pública Federal, o servidor público possui o direito de ser notificado e de ter um prazo de 10 (dez) dias, para escolher o cargo em que prefere ficar, devendo pedir exoneração do outro cargo.

De fato, esse direito de opção está previsto no art. 133 da Lei n. 8.112/1990 e, caso não haja a opção no prazo legal, o servidor poderá ser punido com demissão em procedimento administrativo disciplinar sumário.

Assim encerramos o resumo sobre o acúmulo de cargos públicos. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese de vantagem, podem citar nos comentários.

Bons estudos e até a próxima!

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2026