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Paraestatais e Terceiro Setor para a SEFAZ-SP

Olá, pessoal! Tudo bem? Vamos entender um pouco mais sobre entidades paraestatais e terceiro setor.

Entidades paraestatais e terceiro setor

As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor, que consiste no conjunto de pessoas jurídicas de direito privado que atuam em colaboração com o poder público na execução de atividades sem fins lucrativos de interesse social.

De acordo com a doutrina, o terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que corresponde ao Estado, e com o segundo setor, em que se situa o mercado de entidades privadas com fins lucrativos.

A partir de agora, vamos tratar das principais pessoas jurídicas que representam as entidades paraestatais e o terceiro setor.

Serviços Sociais Autônomos

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública, criadas por entidades privadas representativas das categorias econômicas, mediante previsão legal.

A criação de serviços sociais autônomos objetiva a consecução de atividades sem fins lucrativos, geralmente voltadas ao aprendizado profissionalizante e aos serviços assistenciais e de utilidade pública.

São exemplos de serviço social autônomo as entidades do Sistema “S”, como SENAI, SESC, SESI, SENAC, SEBRAE etc.

A manutenção de suas atividades é sustentada por meio de recursos provenientes de contribuições sociais tributárias e de dotações orçamentárias da administração pública.

Assim, dada a origem pública dos recursos que garantem o seu funcionamento, os serviços sociais autônomos estão sujeitos a fiscalização e controle do Tribunal de Contas da União (TCU), além de estarem obrigados a prestar e divulgar informações relacionadas a esses recursos.

Cabe ressaltar, ainda, que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos às normas de licitações e contratos da administração pública, pois adotam regulamentos próprios para a contratação de seus bens e serviços.

Por fim, é digno de nota que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a contratar pessoal mediante concurso público.

Organizações Sociais (OS)

As organizações sociais estão disciplinadas na Lei nº 9.637/1998. De acordo com a definição legal, as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, criadas para o desempenho de atividades sem fins lucrativos voltadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

O título de organização social não cria nova modalidade de pessoa jurídica, correspondendo apenas a uma qualificação especial concedida discricionariamente pelo poder público a entidades privadas, por meio de contrato de gestão.

Vale destacar que a escolha da entidade é feita pelo Ministério Supervisor, ao passo que a formalização da qualificação ocorre mediante ato do Presidente da República.

Assim como os serviços sociais autônomos, as organizações sociais se submetem ao controle do TCU, não precisam seguir as regras da administração pública para licitar nem realizar concurso público para contratar pessoal.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

As organizações da sociedade civil de interesse público são entidades privadas sem fins lucrativos, criadas por iniciativa de particulares para a execução de serviços não exclusivos do Estado. 

Nesse sentido, as OSCIP celebram termo de parceria com o poder público, a fim de receber fomento do Estado para o exercício das atividades para as quais foram criadas.

Por outro lado, deve-se ter em mente que a qualificação das OSCIP ocorre por meio de ato vinculado do Ministério da Justiça e Segurança Pública, atendidos os requisitos legais.

Entidades de Apoio

As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, criadas por servidores públicos, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para o exercício de serviços sociais não exclusivos do Estado.

As entidades de apoio mantêm vínculo com a administração pública geralmente por meio de convênios em universidades públicas e hospitais públicos.

É importante destacar que as entidades de apoio não se submetem ao regime jurídico da administração pública, de modo que tais entidades não precisam licitar para contratar bens e serviços, nem realizar concurso público para contratar seu pessoal.

Lei nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)

A Lei nº 13.019/2014 instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), introduzindo normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Nesse sentido, a referida Lei disciplinou a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

De acordo com o MROSC, os acordos firmados no âmbito da Lei nº 13.019/2014 têm as seguintes características:

  • Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
  • Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
  • Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Por fim, é válido ressaltar que a lei impõe às OSC o dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

 

Ficamos por aqui com a nossa revisão sobre entidades paraestatais e terceiro setor…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf. e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

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