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Descentralização orçamentária e financeira para o TCE RN

Olá, pessoal. Abordaremos, neste artigo, os principais aspectos relacionados à descentralização orçamentária e financeira para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE RN).

Descentralização orçamentária e financeira para o TCE RN

Bons estudos!

Descentralização orçamentária e financeira para o TCE RN: introdução

A execução da despesa pública, em resumo, abrange tanto aspectos orçamentários quanto financeiros.

Dessa forma, para melhor entendimento da matéria, vale, inicialmente, introduzir alguns conceitos básicos sobre os orçamentos públicos.

Primeiramente, cabe esclarecer que o orçamento consiste no instrumento jurídico que formaliza a previsão das receitas e a fixação das despesas.

Ademais, vale ressaltar que, no Brasil, compete a cada Poder e aos Órgãos Independentes a elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, bem como o encaminhamento delas ao Poder Executivo para consolidação na forma de um Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).

Assim, a sistemática orçamentária delimita algumas instâncias orçamentárias diretamente envolvidas nesse processo, especialmente:

  • Unidades orçamentárias: realizam a coordenação da elaboração das propostas orçamentárias em seu âmbito de atuação, mediante a articulação com suas unidades administrativas, sendo responsáveis pela apresentação da programação da despesa detalhada em programas, ações e subtítulos.
  • Órgãos orçamentários: consistem no agrupamento de Unidades Orçamentárias e não se referem, necessariamente, a órgãos públicos propriamente ditos, sendo, portanto, uma classificação típica das leis orçamentárias.
  • Órgão setorial: coordena o processo decisório no nível das Unidades Orçamentárias, mediante o estabelecimento de diretrizes e instruções.
  • Órgão central: responsável pela consolidação das propostas orçamentárias e pela coordenação/normatização de todo o processo orçamentária.

Pessoal, a sistemática acima descrita consta no Manual Técnico de Orçamento da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), sendo aplicável, portanto, no âmbito da União. Todavia, os demais entes federativos costumam adotar sistemáticas praticamente idênticas à supracitada.

Após a elaboração e consolidação das propostas orçamentárias, cabe ao Poder Executivo encaminhar a proposta orçamentária ao Poder Legislativo para discussão e aprovação.

A simples aprovação da LOA, porém, não é suficiente para a sua execução, haja vista possuir um certo nível de centralização dos recursos, os quais, primeiramente, precisam ser descentralizados, conforme estudaremos a seguir.

Descentralização orçamentária para o TCE RN

Sob a ótica da despesa, o orçamento público consiste no conjunto de créditos orçamentários que representam os gastos autorizadas pelo Poder Legislativo.

Naturalmente, os créditos orçamentários possuem valores financeiros intrínsecos, chamados de dotações orçamentárias.

Assim, a execução da despesa pública sob o prisma orçamentário refere-se à utilização das dotações atribuídas aos créditos orçamentários para o cumprimento das atividades do Estado.

Pessoal, em resumo, quando da elaboração do orçamento, os créditos orçamentários são atribuídos aos órgãos setoriais responsáveis pela sua execução.

Dessa forma, após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), cabe ao órgão central de programação orçamentária realizar a descentralização dos créditos para os órgãos contemplados no orçamento.

Chama-se de dotação essa descentralização “inicial” que visa permitir a execução do orçamento na forma aprovada pelo Poder Legislativo.

Ocorre que, atribuídas as dotações aos respectivos órgãos setoriais, ainda há a possibilidade de realizar descentralizações internas e/ou externas, conforme as necessidades da execução orçamentária.

Nesse sentido, as provisões consistem nas descentralizações realizadas entre unidades gestoras de um mesmo órgão. Trata-se, portanto, de descentralizações orçamentárias internas.

Por outro lado, as descentralizações externas (destaques) referem-se às movimentações de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos setoriais diferentes.

Diante do exposto, resta evidente que a descentralização orçamentária consiste na movimentação dos recursos do orçamento, entre unidades gestoras, com vistas a possibilitar a adequada utilização dos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Porém, devemos pontuar que, na descentralização orçamentária, sempre serão mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica da despesa pública.

Descentralização financeira para o TCE RN

Por outro lado, a análise da despesa pública não pode ocorrer somente sob o prisma orçamentário, não é mesmo?

Afinal, toda a execução do orçamento tem como objetivo, ao final, a utilização dos recursos financeiros do Estado, concordam?

Dessa forma, há também a necessidade de analisar o comportamento do “caixa” dos entes públicos durante a execução da despesa.

Nesse sentido, a execução financeira da despesa objetiva compatibilizar os gastos públicos com o fluxo arrecadatório do Estado.

Por isso, a LRF determina que, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Assim, de acordo com essa programação, os recursos financeiros da conta única do tesouro serão liberados às unidades gestoras executoras de despesa sob a forma de cotas.

Após a primeira fase da liberação dos recursos financeiros, assim como estudamos em relação à descentralização orçamentária, para o concurso da SEFAZ RN, precisamos saber que também há a possibilidade de descentralizações financeiras internas ou externas.

Em resumo, o repasse refere-se à movimentação externa de recursos financeiros para outros órgãos e/ou entidades da administração indireta.

Por outro lado, o sub-repasse consiste na movimentação interna de recursos financeiros no âmbito do mesmo órgão e/ou entidade.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a descentralização orçamentária e financeira para o TCE RN.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: TCE RN

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