Artigo

Resumo sobre as Majorantes do Tráfico de Drogas

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as majorantes do tráfico de drogas, isto é, sobre as causas de aumento de pena previstas no artigo 40 da Lei n.º 11.343/2006.

De início, faremos uma breve abordagem sobre o crime de tráfico de drogas. Na sequência, abordaremos cada uma das causas de aumento de pena, destacando a jurisprudência quando for relevante.

Vamos ao que interessa!

Resumo sobre as Majorantes do Tráfico de Drogas
Resumo sobre as Majorantes do Tráfico de Drogas

Resumo sobre as Majorantes do Tráfico de Drogas

Crime de tráfico de drogas 

O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que nos traz diversos núcleos (verbos) aptos a configurar a traficância. 

Portanto, comete o crime de tráfico de drogas aquele que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Veja que, embora sejam muitos núcleos para memorizar, são todos atos relacionados ao comércio e à cadeia produtiva de entorpecentes descritos nesses dispositivos.

A pena prevista para o crime de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Além disso, em seu § 1º, prevê condutas equiparadas ao tráfico de drogas, para as quais é cominado o mesmo preceito penal secundário.

Majorantes do tráfico de drogas

O artigo 40 da Lei n.º 11.343/2006, embora preveja causas de aumento de pena para o crime de tráfico de drogas, também prevê para os demais delitos previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n.º 11.343/2006.

Portanto, vale também para o crime de associação para o tráfico, para o crime de financiamento do tráfico, dentre outros ali elencados.

Vamos ver agora as causas de aumento propriamente ditas, as quais, na terceira fase da dosimetria, aumentam a pena de ⅙ (um sexto) a ⅔ (dois terços).

Inciso I do artigo 40

A majorante do inciso I do artigo 40 dispõe sobre o aumento de pena se “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”.

Em resumo, a majorante trata do famoso tráfico internacional de drogas, evidenciando uma conduta mais reprovável, já que ultrapassa fronteiras e, assim, dissemina o uso de drogas, dentre outras práticas prejudiciais à saúde e à coletividade.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras (Súmula n.º 607).

Ou seja, se ficar provado que a droga seria destinada a outro País, ainda que não tenha transposto a fronteira, o tráfico internacional estará configurado.

Inciso II do artigo 40

A majorante do inciso II do artigo 40 dispõe sobre o aumento de pena se “o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância”.

Na primeira parte do inciso II, apenas aqueles que desempenham função pública é que podem incidir em tal majorante. 

Já na parte final, respondem pela majorante todos aqueles que cometam o tráfico prevalecendo-se de sua função de educador, de detentor poder familiar, ou de guarda ou vigilância.

Sobre essa majorante, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que ela pode ser aplicada em conjunto com a do inciso VI, pois possuem naturezas distintas. Falaremos mais disso quando chegarmos naquele inciso.

Inciso III do artigo 40

A majorante do inciso III do artigo 40 dispõe sobre o aumento de pena se:

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Reparem que em todos esses lugares, caso cometido um dos crimes do artigo 33 a 37 da Lei de Drogas, representaria uma conduta mais reprovável, seja porque são lugares mais“sensíveis”, como no caso de proximidade de escolas e hospitais, seja porque teriam a possibilidade de atingir um maior número de pessoas indeterminadas.

Sobre essa majorante, o STJ entende que não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades (AgRg no AREsp n. 730.717/DF, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017).

Ou seja, basta que o tráfico ocorra nas imediações acima, não sendo necessária a prova de que a traficância destinava-se aos frequentadores desses locais.

Inciso IV do artigo 40

A majorante do inciso IV do artigo 40 dispõe sobre o aumento de pena se:

IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

Esse inciso é bem autoexplicativo em sua parte inicial. Talvez na parte final, quando fala em “qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”, é que more a dúvida.

Tal circunstância prevista na legislação abrange tanto os casos em que há a simples posse de arma de fogo ou de qualquer outro instrumento ou que cause intimidação para garantir o êxito da traficância.

Em tais casos, o STJ entende que a majorante em questão aplica-se quando o uso de arma de fogo está intrinsecamente ligado ao tráfico, servindo como meio de intimidação para garantir o êxito da mercancia ilícita. Em tais casos, o crime de posse de arma de fogo é absorvido pelo de tráfico, sobre o qual se aplicará a majorante em questão (AREsp n. 2.685.388/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).

Inciso V do artigo 40

A majorante do inciso V do artigo 40 dispõe sobre o aumento de pena se:

V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

Esse inciso é bem semelhante ao inciso I do artigo 40, só que, em vez de se tratar de tráfico internacional, temos agora o tráfico interestadual. Por exemplo, o indivíduo que leva drogas do Paraná para São Paulo. 

Em tais casos, o aumento da pena (de ⅙ a ⅔) será dosado pelo juiz de acordo com a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente (STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024).

Além disso, assim como no inciso I, para a incidência da majorante do tráfico interestadual também não é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Súmula n.º 587 do STJ).

Inciso VI do artigo 40

A majorante do inciso VI do artigo 40 dispõe sobre o aumento de pena se:

VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

Esse inciso é parecido com o inciso II, mas não é igual. Tanto é assim que o STJ entende que as majorantes dos incisos II e VI possuem naturezas distintas e sua aplicação em um mesmo caso não configura bis in idem.

Imagine que um traficante utilize uma criança como olheira, a fim de visualizar viaturas na área. Como o tráfico envolveu criança, a majorante pode ser aplicada.

Agora imagine que esse traficante era também pai e tinha poder familiar sobre essa criança. Nesse caso, incidirá tanto a majorante do inciso II quanto a do inciso VI. Foi isso, inclusive, o que o STJ decidiu no julgamento do AgRG no REsp 1.935.895-MT, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025. 

Inciso VII do artigo 40

A majorante do inciso VII do artigo 40 dispõe sobre o aumento de pena se:

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

Essa majorante deve ser analisada com cuidado! Primeiramente, devemos lembrar que todas as majorantes, em tese, aplicam-se para os crimes dos artigos 33 a 37 da Lei n.º 11.343/2006, e não apenas ao tráfico de drogas.

Ocorre que, quando alguém financia ou custeia a prática do crime de tráfico de drogas, incide em um crime específico, que é aquele do artigo 36 da Lei n.º 11.343/2006. 

O que fazer então? Aplicamos a majorante ou o crime do artigo 36? Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça entende o seguinte:

O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência – e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

(HC n. 306.136/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)

Portanto, se o sujeito ativo está praticando o tráfico e, além disso, financiando ou custeando essa atividade, ele responde pelo tráfico, com causa de aumento de pena.

Por outro lado, se ele não pratica o tráfico, mas apenas o financia ou custeia, aí se aplica apenas o artigo 36 da Lei n.º 11.343/2006, para o qual não poderá haver a aplicação dessa majorante, sob pena de bis in idem.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as majorantes do tráfico de drogas, isto é, sobre as causas de aumento de pena previstas no artigo 40 da Lei n.º 11.343/2006.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Concursos 2024 Estratégia Concursos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos