Artigo

Um pouco sobre CPMF (não, não é o imposto do cheque)

Olá, amigas e amigos concurseiros!

E os estudos, como andam? Sei que o momento não é dos melhores e muito menos animador para quem está nessa luta diária e, muitas vezes, desgastante. As medidas anunciadas pelo Governo parecem ser um balde de água fria na preparação de todos, e que eu sei bem como é isso. Vivi tal momento em 2008, na preparação para a RFB. Se houvesse desanimado, talvez hoje não estivesse escrevendo esse post.

Embora já tenha virado um clichê, digo, por experiência própria, que você não desanime e que não abandone seus sonhos. Notícias como essas sempre ocorreram e sempre ocorrerão. É hora, sim, de manter o foco enquanto muitos concorrentes, no caminho contrário, estão desanimando e deixando de lado um tempo importante para aprender ainda mais e fixar na cabeça conceitos que, por sua natureza, requerem mais dedicação do que outros, e que podem ser decisivos na sua aprovação (ou não). Veja pelo lado bom: “Ganhei mais tempo para se preparar melhor. Quando o concurso dos meus sonhos chegar, uma vaga será minha”. Força e foco!

Mas o post de hoje não é para falar especificamente sobre isso. No post de hoje quero falar um pouco sobre o imposto do cheque. Ops! Um minuto, deixe-me apenas desligar a TV. Willian Bonner, o cara lá de Rede Globo de Desinformação, estava falando nesse momento sobre esse tal imposto e me tirou a concentração. Pronto! Agora sim.

O post de hoje é para falarmos um pouco dessa tal CPFM, a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, vulgo, imposto do cheque, tanto veiculada na mídia escrita e falada nesses últimos dias e um dos carros-chefes da política a ser possivelmente adotada pelo Governo na busca pela estabilização das contas do nosso país.

Antes de tudo, imposto sobre o cheque, ainda que fosse válida essa nomenclatura, como iremos mostrar mais adiante, é um tanto restritiva. E bem restritiva eu diria. A CPMF incide sobre uma diversidade de operações, e não apenas sobre operações com cheque, que, imagino eu, já tenha entrado na lista dos “bichos” ameaçados de extinção.

Ao menos na minha humilde realidade, é mais fácil eu ver um mico leão-dourado vestido com roupa de baiana em pleno Parque do Taim do que uma folha de cheque. Se vocês costumam vê-lo, peço-lhes desculpas pela minha desinformação.

Inicialmente, CPMF significa contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. É (ou era) uma contribuição destinada especialmente, e em teoria, ao financiamento da seguridade social, conforme estabelece ao artigo 84, §2º, do ADCT. Foi utilizada também para o financiamento da saúde e como uma das fontes de aporte de recursos ao Fundo de Combate à Pobreza e Erradicação da Pobreza. Inicialmente, porém, ela foi instituída para financiar apenas a saúde, sendo o produto da sua arrecadação integralmente destinada ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, conforme o artigo 74 do ADCT.

A instituição da CPMF foi autorizada em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 12, de 1996, conferindo a competência tributária à União, único ente político competente para tanto, conforme o artigo 74, caput, do ADCT.

A alíquota inicial do tributo era de, no máximo, 0,25%, conforme viesse a ser estipulado pela União ao editar a lei respectiva, sendo facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. Ou seja, o tributo era uma exceção ao princípio da legalidade quanto à redução e reestabelecimento de suas alíquotas, não podendo, entretanto, superar o limite de 0,25%. Essa é a redação do artigo 74, §1º, do ADCT da CF/88.

E qual a lei a ser utilizada pela União ao instituir o novo tributo? Conforme o artigo 74, §2º, do ADCT, essa lei poderia ser de natureza ordinária, não sendo exigida a utilização de lei complementar para tanto. Conforme esse parágrafo, à CPMF não seria aplicado o disposto nos artigos 153, §5º, e 154, I, da CF/88.

A não exigência de lei complementar para a criação do tributo se dá em razão do que consta no artigo 154, I, da CF/88, estabelecendo ainda que o tributo não precisará ser não-cumulativo (ou seja, poderia ser cumulativo), podendo ainda ser adotado pelo legislador federal fato gerador ou base de cálculo já previstos para outro tributo presente no texto da CF/88, em especial o IOF, tributo a que se refere o artigo 153, §5º, da CF/88, relativamente ao ouro na qualidade de ativo financeiro ou instrumento cambial.

Logo, a CPMF a ser instituída pela União poderia incidir, normalmente, sobre as operações com ouro definidas em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, não obstante a incidência do IOF sobre a mesma operação, sendo uma modalidade de bis in iden constitucionalmente permitida.

Por sua vez, conforme o artigo 74, §4º, do ADCT, a CPMF, ao ser instituída, estaria sujeita ao disposto no artigo 195, §6º, da CF/88, ou seja, ao princípio da noventena, somente podendo ser cobrada depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a houver instituído. Além disso, aquele normativo estabeleceu ainda que o prazo máximo de cobrança do novo tributo seria de dois anos.

Diante da sua nova competência tributária, a União, por meio da lei ordinária nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu a CPMF, com alíquota inicial de 0,20%, tendo como fato gerador as seguintes situações:

  • o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
  • o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
  • a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
  • o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
  • a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
  • qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

 

Em contrapartida, a CPMF não incidiria:

  • no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
  • no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
  • no lançamento para pagamento da própria contribuição;
  • nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
  • sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.
  • nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam: missões diplomáticas; repartições consulares de carreira; representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular; funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.

Como se observa em sua nomenclatura, a CPMF não incidia apenas sobre operações com cheques, e sim sobre diversos tipos de movimentações financeiras, exceto nos casos previstos expressamente nos artigos da mesma ADCT.

Como base de cálculo, a CPMF, conforme o caso, tinha como tais o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou     transmissão; o valor da liquidação ou do pagamento; o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato; ou o valor da movimentação ou da transmissão.

Conforme o artigo 18 da lei federal, o produto da arrecadação da CPMF deveria ser destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o artigo 159 da CF/88, ficando vedada a utilização dos recursos arrecadados em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.

Em outra linha, coube à Receita Federal do Brasil, à época ainda denominada de Secretaria da Receita Federal, a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do tributo, que poderia requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

Uma vez que a duração máxima da cobrança da CPMF era de dois anos, conforme afirmava o texto do caput do artigo 74 do ADCT, somente com outra alteração do texto constitucional o tributo poderia ser novamente cobrado. E foi o que aconteceu.

Em 18 de março de 1999 foi publicada a Emenda Constitucional nº 21, incluindo o artigo 75 ao ADCT e prorrogando a vigência da lei federal nº 9.311, de 1996, por mais três anos. Esse novo artigo 75 estipulou ainda que a nova alíquota máxima da contribuição seria de 0,38%, nos primeiros doze meses, e de 0,30%, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites definidos no texto da EC nº 21/96. Ou seja, a CPMF seria cobrada, novamente, até o ano 2002.

O §2º do artigo 75 do ADCT estabelecia ainda que o resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, seria destinado ao custeio da previdência social.

Ou seja, tudo aquilo que fosse arrecadado em razão da diferença entre os percentuais utilizados anteriormente, no montante de 0,20%, conforme a lei federal nº 9.311, de 1996, e o percentual atual, de 0,38% e 0,30%, conforme o período, seria destinado à previdência social. Assim, a CPMF passou a financiar tanto a saúde quanto a previdência social, duas das três vertentes da seguridade social.

Em 2002, findou-se novamente o prazo de cobrança da CPMF. Entretanto, com a publicação da emenda constitucional nº 37, de 2002, a CPMF passou a ser cobrada até o dia 31 de dezembro de 2004, tendo em vista o artigo 84 do ADCT, acrescentado por esse EC ao texto da CF/88. Na oportunidade, ficou prorrogada também a vigência da lei federal nº 9.311, de 1996.

Conforme o §2º do artigo 84 do ADCT, do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:

  • 0,20% ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
  • 0,10% ao custeio da previdência social;
  • 0,08% ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os artigos 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (mais uma destinação a ser dada ao produto da arrecadação da CPMF).

A alíquota, por sua vez, foi fixada em 0,38%, conforme o §3º do mesmo artigo, cabendo ao §4º estipular os casos em que a CPMF não poderia incidir, tendo como exemplo os lançamentos em contas correntes de depósito, relativos a operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; e a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

Mais uma vez, findando o prazo estipulado na EC nº 37, de 2002, o Congresso Nacional editou outra EC, dessa vez a de nº 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentando o artigo 90 ao ADCT, autorizando a cobrança do tributo até 31 de dezembro de 2007 e prorrogando, por consequência, a vigência da lei nº 9.311, de 1996. Na oportunidade, manteve a alíquota do tributo em 0,38%. E não houve mais prorrogações. (UFA!!)

Não obstante o nosso “querido” Bonner, bem como outros meios de comunicação, se referirem ao tributo como um imposto, a utilização desse termo tem um fundo histórico, uma vez que a CPMF substituiu o antigo imposto sobre provisório sobre movimentação financeira (IPMF), o pai da CPMF, os quais guardam “laços tributo-sanguíneos”.

O IPMF foi criado em 1993, tendo vigorado durante todo o ano-calendário 1994, época da implementação do Plano Real e de vigência da chamada URV (Unidade Real de Valor). Sua alíquota era de 0,25%, e incidia, em síntese, sobre as operações de lançamento efetuadas em contas mantidas por instituições financeiras e sobre as transações gerais efetuadas na economia utilizando essas instituições. O IPMF foi instituído pela lei complementar nº 77, de 13 de julho de 1993.

“E é verdade que a CPMF é um bom instrumento para combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e outros ilícitos, tributários ou não, como eu já li em alguns lugares?”

Mais ou menos. E essa parece ser também uma das principais bandeiras daqueles que apoiam a volta da cobrança do tributo. Contudo, na minha opinião a CPMF não vai acabar ou reduzir sobremaneira quaisquer tipos de ilícitos praticados junto ao sistema financeiro, que continuarão a existir e a necessitar da intervenção do poder público para serem combatidas, especialmente conferindo prerrogativas e poderes às autoridades, especialmente às fiscais e às policiais.

Tributadas ou não, as movimentações financeiras, atualmente, são efetuadas sob o manto de sistemas de informática cada vez mais complexos, que registram e monitoram as operações e movimentação financeiras efetuadas no território nacional e aquelas praticadas com agentes financeiros situados no exterior.

Ora, para que uma operação financeira venha a ser realizada junto ao sistema financeiro, atualmente, em alguma parte dele (senão em todas as etapas) haverá a intervenção de um computador ou de um sistema computacional. Sendo identificada a operação que se encaixa na base de incidência da CPMF, e supondo-se que essa esteja em cobrança novamente, haverá normalmente a tributação com o “imposto”, e de forma automática.

De um jeito ou de outro, a operação será monitorada, e, num sistema onde não haja manipulação dos dados e/ou corrupção daqueles que o gerenciam, a operação poderá ser facilmente identificada. O fato de haver tributação ou não, repito, não influencia em quase nada a prática de ilícitos, especialmente os tributários.

O que poderia garantir maior efetividade contra a prática de ilícitos, sim, repito, é a existência de autoridades, fiscais ou não, monitorando essas atividades, inclusive sobre aquelas operações que, em razão da sua natureza, não sofrem tributação.

Porém, afirmar que a CPMF vai gravar ainda mais as grandes fortunas transacionadas nos sistemas financeiros, nisso eu concordo. Arrisco-me a dizer que, em certo ponto, com uma eficiência maior do que o imposto sobre a renda, uma vez que tributou (e poderá vir a tributar novamente) a movimentação de riqueza nos sistemas financeiros proporcionalmente ao seu montante. Quanto maior o valor transacionado, maior o aporte tributário para os cofres públicos, diga-se, aos da União.

Contudo, muito se fala no aumento da carga tributária. Claro que, uma nova imposição tributária, por obvio, aumenta a carga tributária. Mas o que se quer vender é que isso onerará sobremaneira toda a população, o que não é verdade, já que uma maioria esmagadora sequer se utiliza do sistema financeiro, e quando participa, o faz em montantes individualmente pequenos ou irrisórios.

Para fins de exemplo, uma transação de R$ 100,00 iria gerar, de CPMF, o montante de R$ 0,38. Em uma de R$ 1.000,00, R$ 3,80. O que são R$ 380,00 num montante de R$ 1.000.000,00? Ou seja, a nova cobrança da CPMF atinge em cheio as grandes fortunas transacionadas no sistema financeiro, e sobre as quais, via de regra, não há uma tributação condizente.

Concordo que a população não deve pagar pelos desajustes oriundos dos seus governantes, tendo por consequência a cobrança de mais um tributo, não obstante o que comentei, mas justificar o não cobrança com viés também não acho correto. A defesa não cobrança é oriunda, sobretudo, daqueles que mais possuem recursos e os transacionam no mercado financeiros, licitamente ou não. Isso é apenas uma opinião particular, sem qualquer intenção de estabelecer  a verdade absoluta, ok? Na pior das hipóteses, fique apenas com aquilo que for ser realmente útil para a sua prova, caso esse tema venha a um dia ser cobrado.

Por hoje é “só”, pessoal! Até a próxima.

Grande abraço e bons estudos!

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Veja os comentários
  • Qual seu argumento para imaginar que o 0,38% das grandes fortunas é mais que o 0,38% dos que não possuem recursos? Quem paga mais (como sempre) é quem tem menos, que além de contribuir com os seus MESMOS 0,38% ainda vai receber o repasse dos 0,38% de quem tem mais. E quem ganha de todos é o Estado.
    Roberto em 26/02/16 às 10:42
  • O problema é que com a CPMF os industriais e outros setores podem querer repassar a conta para o consumidor final como ocorre na prática com o ICMS e IPI no final da escala produtiva.
    Cristiano Pimentel em 21/09/15 às 14:00
  • Muito obrigada, professor!
    Nana em 21/09/15 às 12:52
  • Excelente texto! Compartilho da sua opinião, professor. Todos sabemos que a carga tributária no Brasil é altíssima, mas, no caso da CPMF, o impacto maior seria sobre as grandes fortunas, como você bem apontou. Vejo isso como aplicação realmente eficaz do Princípio da Capacidade Contributiva e, consequentemente, concretização de maior justiça fiscal. Afinal, não sei se viveremos para ver o IGF sair do papel, muito embora a própria LRF estabeleça que caracteriza responsabilidade na gestão fiscal a instituição de todos os tributos de competência constitucional. Bom, deve ser o tipo de norma "só pra inglês ver". Triste essa inércia do legislador... Abraços e obrigado pelos esclarecimentos!
    Maycon Coelho em 20/09/15 às 21:49
  • Muito bom o texto! Parabéns, Aluísio. Abraços.
    Gabriel Rabelo em 19/09/15 às 11:53
  • Muito bom. Parabéns.
    AJ em 19/09/15 às 11:39
  • Muito esclarecedor o artigo Aluisio, obrigado. Achei interessante o fato de a CPMF incidir "mais" sobre as grandes transações financeiras, algo que reequilibraria a tributação indecente do Brasil ao não taxar de fato o topo da pirâmide, vide o inciso VII do Art. 153 que até hoje é ignorado pelo parlamento.
    Gustavo Fonseca Camargo em 19/09/15 às 11:07
  • O que mais chama atenção é que o povo gosta de desinformação. Adora uma "mandiga", "simpatias". Quantas pessoas irão ler este artigo ou se preocupar em pesquisar o tema, além dos concurseiros? Essa é a verdadeira "Maldição da Ilha do Pavão" do ilustre João Ubaldo Ribeiro.
    Cristiano em 19/09/15 às 10:42
  • Excelente! Aluísio Obrigado pelos esclarecimentos.
    Thales em 19/09/15 às 10:40