Artigo

TJ-SC – Comentários às questões de penal e processo penal (Com RECURSO!)

Olá, pessoal

Boa tarde!

Hoje vamos comentar as questões que foram cobradas na recente prova para o TJ-SC, pela FGV, para o cargo de Técnico Judiciário.

Analisando as questões, entendo que estiveram compatíveis com o nível do cargo, embora com algum grau de dificuldade. Tenho certeza de que nossos alunos foram bem na prova!

Vejo possibilidade de recurso em uma das questões.

Seguem os comentários:

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

José Augusto, funcionário público responsável pela guarda de livros oficiais de determinado cartório judicial, por um descuido seu, não percebeu quando encaminhou um dos livros de que tinha a guarda para a lixeira, junto com outros papéis. Diante do extravio do livro oficial, é correto afirmar que o funcionário:

(A) cometeu o crime de peculato mediante erro de outrem;

(B) cometeu o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

(C) não cometeu crime algum contra a Administração em Geral;

(D) cometeu crime de condescendência criminosa;

(E) cometeu crime de abandono de função.

COMENTÁRIOS: No caso em tela o agente não cometeu crime algum, pois o delito de “extravio de livro ou documento público” só é punível na forma dolosa, não havendo forma culposa, nos termos do art. 314 do CP:

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Leandro foi denunciado pela prática do crime de prevaricação. Em virtude dos mesmos fatos, foi instaurado procedimento administrativo em seu desfavor, sendo o mesmo arquivado por ausência de provas. Diante disso, o processo criminal de Leandro deve:

(A) ser extinto sem julgamento do mérito, pois todas as decisões administrativas vinculam o juízo criminal;

(B) ter prosseguimento normal, não sendo atingido pela decisão administrativa;

(C) ser extinto sem julgamento do mérito, pois especificamente a motivação adotada no procedimento administrativo vincula o criminal;

(D) ser extinto com julgamento do mérito, sendo Leandro absolvido;

(E) ser suspenso, pois a existência de procedimento administrativo impede o prosseguimento daquela ação.

COMENTÁRIOS: O processo penal NUNCA é atingido por eventual decisão proferida no processo administrativo. O contrário pode acontecer, mas apenas em determinados casos.

Assim, o processo criminal deverá ter seu curso normal.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

O crime de peculato está disciplinado no art. 312 do Código Penal. Visa proteger, dentre outros bens jurídicos, a moralidade administrativa e o patrimônio. Sobre tal delito, é correto afirmar que:

(A) por ser crime classificado pela doutrina como crime próprio, em hipótese alguma poderá o particular não funcionário público por ele responder;

(B) exige que a subtração/desvio/apropriação seja de valor, não havendo tipicidade quando for de bem móvel;

(C) o Código Penal não criminaliza sua modalidade culposa;

(D) para tipificar, o valor subtraído deverá ser necessariamente público;

(E) exige que a posse de eventual valor subtraído decorra do cargo, emprego ou função ou ao menos que haja facilidade decorrente da posição de funcionário público.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: É possível que seja praticado por um particular, desde que em concurso de pessoas com alguém que seja funcionário público, na forma do art. 30 do CP.

B) ERRADA: Item errado, pois é plenamente possível que o objeto do crime seja bem móvel.

C) ERRADA: Existe a modalidade de peculato CULPOSO, nos termos do art. 312, §2º do CP.

D) ERRADA: O objeto do crime (bem, valor, coisa, etc.) pode ser tanto público quanto privado (nesse caso, deve estar em poder do Estado).

E) CORRETA: Item correto, pois exige-se que o funcionário público se valha desta qualidade para praticar o delito, seja por ter a posse do bem, seja por ter maior facilidade para sua subtração.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Marlon, um técnico judiciário que exercia suas funções junto à Presidência do Tribunal de Justiça, tomou conhecimento que outro funcionário da repartição cometeu infração no exercício de seu cargo. Contudo, sensibilizado pelo fato de que o infrator possuía uma filha de apenas 02 meses, deixou de comunicar o fato à autoridade com competência para responsabilização. Nesse caso, Marlon:

(A) não cometeu qualquer crime contra a Administração Pública;

(B) cometeu crime de condescendência criminosa;

(C) cometeu crime de prevaricação;

(D) cometeu crime de abandono de função;

(E) cometeu crime de concussão.

COMENTÁRIOS: Questão polêmica. Isso porque a questão deixa claro que Marlon NÃO era superior hierarquicamente ao funcionário faltoso. Neste caso, a Doutrina se divide quanto à prática, ou não, do crime de condescendência criminosa. Vejamos o art. 320 do CP:

Condescendência criminosa

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Parte da Doutrina entende que o crime sempre se dirige ao SUPERIOR, ou seja, aquele que é “chefe” do funcionário e deixa de puni-lo ou de levar ao conhecimento de quem tenha qualidade para punir.

Outra parte da Doutrina entende que o termo “ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente” significa que qualquer colega de trabalho poderia praticar o delito.

A Banca deu a alternativa B como correta.

Contudo, a situação é dividida na Doutrina, de maneira que a questão deveria ser ANULADA.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Douglas, funcionário público com competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que a despesa autorizada, apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro e nem havia contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício seguinte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Douglas:

(A) praticou crime de ordenação de despesa não autorizada;

(B) não pode ser considerado funcionário público para fins penais;

(C) não praticou crime contra finanças públicas previsto no Código Penal;

(D) praticou crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura;

(E) praticou crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

COMENTÁRIOS: No caso em tela o agente NÃO praticou o delito do art. 359-C do C. Vejamos:

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Percebam que tal delito só se caracteriza se a despesa é autorizada nos DOIS ÚLTIMOS quadrimestres. No caso, a questão deixa claro que ela foi autorizada no PRIMEIRO quadrimestre.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Durante atendimento aos advogados no Tribunal de Justiça, um analista concursado que atuava junto ao cartório judicial da 2ª Vara Criminal solicitou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a um advogado para que deixasse de juntar aos autos uma promoção do Ministério Público em que era solicitada a prisão cautelar do réu de um processo. De imediato, o patrono se recusou a pagar o valor e comunicou o fato ao juiz em atuação no órgão citado. Considerando apenas os fatos narrados, é possível afirmar que a conduta do analista:

(A) é atípica, configurando apenas ilícito civil;

(B) configura crime de corrupção passiva, consumado;

(C) configura crime de advocacia administrativa, tentado;

(D) configura crime de corrupção passiva, tentado;

(E) configura crime de advocacia administrativa, consumado.

COMENTÁRIOS: A conduta do analista configura o delito de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP:

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

O crime ocorreu na forma consumada, pois o eventual recebimento da vantagem é absolutamente desnecessário para a consumação do crime.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Além das partes propriamente ditas, como autor, réu, assistente e juiz, outras pessoas também são chamadas para intervir no processo e auxiliar o juízo. Sobre o tema, é correto afirmar que:

(A) as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável;

(B) o perito oficial não se confunde com testemunha, logo o seu não comparecimento injustificado não permite sua condução coercitiva;

(C) o ofendido somente poderá requerer sua admissão como assistente de acusação até o momento do recebimento da denúncia;

(D) não poderá funcionar como perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal, aquele que for menor de 24 anos;

(E) do despacho que admitir ou não o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.

COMENTÁRIOS:

A) CORRETA: Esta é a previsão do art. 274 do CPP:

Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

B) ERRADA: Embora, de fato, o perito não seja testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente, por força do art. 278 do CPP.

C) ERRADA: Item errado, pois o ofendido pode requerer sua habilitação como assistente de acusação a qualquer tempo no processo (desde o começo até o trânsito em julgado), nos termos do art. 269 do CPP.

D) ERRADA: Item errado, pois a vedação se dá apenas para os menores de 21 anos, nos termos do art. 279, III do CPP.

E) ERRADA: Do despacho que admitir, ou não, o assistente de acusação não cabe recurso, nos termos do art. 273 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Ingrid foi ofendida em sua honra por sua colega de trabalho Carolina. Diante disso, Ingrid contratou um advogado e, com observância das exigências legais, propôs queixa-crime em face de Carolina pela prática dos crimes de calúnia e injúria perante uma Vara Criminal. Apesar disso, o magistrado não recebeu a queixa, o que fez com que a autora interpusesse recurso em sentido estrito. Novamente, foi o recurso denegado pelo próprio magistrado em atuação na Vara Criminal. Diante dessa situação, o advogado de Ingrid deverá:

(A) impetrar mandado de segurança, pois não existe recurso previsto no Código Penal;

(B) interpor recurso de apelação no prazo de 05 dias;

(C) interpor carta testemunhável nas 48 horas seguintes ao despacho/decisão que denegou o recurso;

(D) interpor recurso de apelação no prazo de 08 dias;

(E) interpor carta testemunhável, que terá efeito suspensivo.

COMENTÁRIOS: No caso em tela o recurso cabível será a CARTA TESTEMUNHÁVEL, nos termos do art. 639, I do CPP, em até 48 horas. A carta testemunhável, contudo, não possui efeito suspensivo:

Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

I – da decisão que denegar o recurso;

(…)

Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

(…)

Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

A Lei nº 7.960/89 traz uma medida cautelar pessoal de natureza constritiva conhecida como prisão temporária. Sobre tal medida, é correto afirmar que:

(A) poderá ser decretada de ofício pelo magistrado;

(B) ainda que decorrido o prazo da prisão fixado pelo magistrado, a soltura do preso depende da expedição de alvará neste sentido;

(C) sendo o crime investigado hediondo, poderá ter seu prazo inicial fixado em até 30 dias;

(D) em regra, terá prazo de 05 dias, improrrogável;

(E) poderá ser decretada caso esteja sendo investigada a prática de homicídio doloso qualificado, mas não de homicídio doloso simples.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Item errado, pois a temporária só pode ser decretada a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, nos termos do art. 2º da Lei 7.960/89:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

B) ERRADA: Decorrido o prazo da prisão, a liberação deverá ser imediata, independentemente de alvará, nos termos do art. 2º, §7º da Lei.

C) CORRETA: No caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo da temporária é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 8.072/90:

Art. 2º (…)

4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.      (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

D) ERRADA: Item errado, pois embora o prazo seja de 05 dias (como regra), a Lei admite seja prorrogado por mais 05 dias, nos termos do art. 2º.

E) ERRADA: Item errado, pois pode ser decretada em ambos os casos, nos termos do art. 1º, III, a da Lei 7.960/89.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

(A) por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de transação penal, mas não de suspensão condicional do processo;

(B) a competência será determinada pelo local em que ocorreu a ação, ainda que outro seja o local da consumação;

(C) por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ou, em momento posterior, de transação penal;

(D) não cabe proposta de suspensão condicional do processo e nem de transação penal, pois o delito não é de menor potencial ofensivo;

(E) por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Não cabe proposta de transação penal porque não se trata de infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.

B) ERRADA: A competência territorial, aqui, será delimitada de acordo com o local da consumação do delito, nos termos do art. 70 do CPP:

        Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

C) ERRADA: A proposta de suspensão condicional do processo é cabível, pois a pena MÍNIMA não ultrapassa 01 ano, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Não caberá, porém, transação penal, por não se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

D) ERRADA: A proposta de suspensão condicional do processo é cabível, pois a pena MÍNIMA não ultrapassa 01 ano, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Não caberá, porém, transação penal, por não se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

E) CORRETA: De fato, será cabível a suspensão condicional do processo, eis que presentes os requisitos, não cabendo, porém, a transação penal:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Marcus, portador de maus antecedentes, foi denunciado pela prática do crime de receptação cometido em 06.01.2015. Considerando a pena cominada ao delito, o juiz concedeu a liberdade provisória ao agente, permitindo que ele respondesse ao processo em liberdade. Ocorre que, no dia 19.01.2015, Marcus novamente foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo, na mesma cidade, sendo tal prisão devidamente convertida em preventiva. No dia 22.01.2015 determinou o juiz, nos autos da ação penal pela prática do crime de receptação, a citação de Marcus para apresentação de resposta à acusação. Nesse caso, deverá ser realizada a citação:

(A) pessoal, pois o réu se encontra preso no momento da realização do ato;

(B) por carta precatória, pois o réu está na penitenciária e não em sua residência;

(C) por edital, considerando que o réu não será encontrado em seu endereço residencial;

(D) pessoal, pois o crime é de ação penal pública, diferente do que ocorreria se fosse de ação penal privada;

(E) por edital, pois o réu apenas se encontra preso em virtude de ação penal diversa.

COMENTÁRIOS: A citação, nesse caso, será pessoal, pois se trata de réu preso:

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Michael, condenado em regime fechado pela prática do crime de roubo, vinha trabalhando dentro da penitenciária de modo a garantir a remição de parte do tempo de execução da pena. Ocorre que foi punido pela prática de falta grave dentro da unidade. Diante disso, Michael:

(A) poderá ter revogado todo o tempo remido;

(B) recomeçará a contagem para remição a partir da data em que o juiz confirmar a perda dos dias remidos;

(C) poderá ter revogado até 1/3 do tempo remido;

(D) não poderá recorrer da decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que determinar a perda dos dias remidos;

(E) poderá ter revogado até 1/2 do tempo remido.

COMENTÁRIOS: Michael poderá ter revogado, no máximo, 1/3 dos dias remidos, por força do art. 127 da LEP. Neste caso, a contagem recomeça a contar da data da infração. Vejamos:

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Por fim, Michael poderá interpor o recurso de AGRAVO em face desta decisão:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Pablo figura como réu em ação penal pela prática do crime de estupro, estando preso cautelarmente em penitenciária na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição. Em virtude de um erro dos serventuários e funcionários da Justiça, não foi solicitada sua requisição para o dia designado para audiência de instrução e julgamento, de modo que o acusado não compareceu. Diante disso, o juiz, contra a vontade do advogado de Pablo, realizou a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, mas adiou o interrogatório. Considerando os fatos narrados, é correto afirmar que o magistrado:

(A) agiu corretamente, pois com isso respeitou o princípio da celeridade processual;

(B) não agiu corretamente, pois deveria apenas ouvir as testemunhas de acusação, mas não as de defesa sem a presença do réu;

(C) agiu corretamente, pois a presença do réu é apenas indispensável para realização de seu interrogatório;

(D) não agiu corretamente, pois a ausência de requisição do réu para audiência sem fundamentação gera nulidade, que foi arguída de imediato pelo advogado;

(E) agiu corretamente, pois a ampla defesa exige apenas a presença da defesa técnica na audiência de instrução e julgamento, sendo a requisição dispensável.

COMENTÁRIOS: O Juiz NÃO agiu corretamente, pois deveria ter adiado a audiência e requisitado a presença do preso, para que pudesse acompanhar a oitiva das testemunhas.

Isto porque é DIREITO do acusado estar presente aos atos da instrução (embora isso possa ser relativizado em alguns casos), ainda que esteja preso.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Visando coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi promulgada a Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. O diploma legal, com o objetivo de conferir tratamento mais rigoroso aos autores de crimes praticados nessa situação, trouxe um procedimento processual penal com algumas peculiaridades. Sobre esse procedimento, de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

(A) não cabe retratação da representação já ofertada pela vítima mulher;

(B) poderá eventual pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito de pagamento de cesta básica;

(C) caberá retratação perante a autoridade policial da representação já ofertada;

(D) preenchidos os requisitos legais, cabe oferecimento de proposta de transação penal;

(E) a ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito desta lei será pública incondicionada.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Item errado, pois cabe retratação desta representação, desde que em audiência especificamente designada para tal finalidade (a lei fala “renúncia”, mas se entende como “retratação”):

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

B) ERRADA: Tal substituição não é admitida, nos termos do art. 17 da Lei.

C) ERRADA: Aplica-se, aqui, o disposto acerca do art. 16 da Lei.

D) ERRADA: Embora seja admitida a utilização do RITO SUMARÍSSIMO dos Juizados, não se admite a aplicação de seus institutos despenalizadores (como transação penal e suspensão condicional do processo).

E) CORRETA: Item correto, pois o STF consolidou entendimento no sentido de que as lesões corporais praticadas no âmbito da violência doméstica contra a mulher serão sempre crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

 

(fgv – 2015 – TJ/SC – Técnico Judiciário Auxiliar)

Fernando, Henrique, Pedro e André foram pronunciados em virtude de suposta prática de homicídio doloso qualificado consumado e todos serão julgados no mês de março de 2015. Fernando foi preso em flagrante em 02.04.2014, sendo esta prisão convertida em preventiva no dia seguinte, situação que se mantém até a presente data. Foi pronunciado em 02.09.2014. Já Henrique teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia em 04.06.2014, situação que também permanece inalterada. Destaca-se que ele foi pronunciado em 08.07.2014. Pedro também permanece preso após decretação de preventiva em 04.06.2014 e pronúncia em 16.07.2014. Por sua vez, André foi preso em 13.03.2014, mas atualmente responde ao processo em liberdade. Na organização da pauta, salvo motivo relevante que autorize a alteração da ordem, de acordo com o Código de Processo Penal, os réus terão preferência na seguinte ordem:

(A) André, Fernando, Henrique e Pedro;

(B) Henrique, Pedro, Fernando e André;

(C) Fernando, Henrique, Pedro e André;

(D) André, Henrique, Pedro e Fernando;

(E) Fernando, Pedro, Henrique e André.

COMENTÁRIOS: A organização da pauta deverá seguir a seguinte ordem:

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Neste caso, vemos que estão presos FERNANDO, HENRIQUE e PEDRO. André, atualmente, está em liberdade, motivo pelo qual será o último na ordem de preferência.

Dentre os presos, a preferência é daqueles que se encontram há mais tempo presos. Pela ordem da questão: Fernando (02.04), Henrique e Pedro (ambos em 04.06). Para o desempate em relação a Henrique e Pedro, deve ser utilizado o critério daquele que primeiro foi pronunciado (no caso, Henrique, pronunciado em 08.07.2014).

Assim, a ordem para organização da pauta será: Fernando, Henrique, Pedro e André.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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