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TERRACAP: e tem mais benefícios… Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017

Olá, concursandos!

Continuando com a nossa sequência de artigos com informações sobre o concurso TERRACAP… Não esqueça de conferir nosso curso para esse certame:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/discursivas-p-terracap-tecnico-administrativo-com-3-correcoes-por-aluno/

Vejamos mais benefícios do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP e a categoria de seus agentes públicos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
Fica garantido 50% (cinquenta por cento) dos Empregos em Comissão – EC existentes na TERRACAP aos empregados pertencentes à Tabela de Emprego Permanente – TEP. O restante, de livre provimento, poderá ser ocupado por pessoas com ou sem vinculo aos Órgãos das Administrações Direta e Indireta. A aplicação desta cláusula fica condicionada à liberação, pelo Judiciário, da nomeação de pessoas sem vínculo com a Administração Pública.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA JORNADA DE TRABALHO
A partir de 1º de novembro de 2016, os empregados da Terracap cumprirão duas modalidades de jornada de trabalho, conforme segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os empregados que não exercem funções de confiança, cumprirão jornada de 06 (seis) horas diárias, sem prejuízo de sua remuneração e demais benefícios.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Os empregados que exercem funções de confiança, cumprirão jornada de 08 (oito) horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO — A jornada de trabalho de que trata o parágrafo primeiro será realizada em 02 (dois) turnos, sendo o primeiro das 07 (sete) horas às 13 (treze) horas e o segundo das 13 (treze) horas às 19 (dezenove) horas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que estiverem cumprindo a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias de que trata o parágrafo primeiro não terão direito a apresentação de atestado de comparecimento, devendo os mesmos marcarem seus compromissos em turno distinto à sua escala de trabalho. Em casos extraordinários, o empregado poderá cumprir sua jornada laboral em turno contrário ao do afastamento, devidamente autorizado pela Chefia Imediata.
PARÁGRAFO QUINTO – Para cumprimento da jornada de trabalho de 06 (seis) horas deverá ficar garantindo o contingente de 50% (cinquenta por cento) dos empregados em cada unidade administrativa da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO HORÁRIO ESPECIAL
Os empregados que sejam pais ou responsáveis por portadores de necessidades especiais, farão jus à redução de até 02 (duas) horas diárias de trabalho para acompanhamento do dependente mediante comprovação em processo individual, na forma estabelecida no Decreto Distrital n.º 14.970 de 27 de agosto de 1993.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que necessitarem se ausentar durante o expediente, para se submeter a tratamento de saúde de caráter continuado, devidamente comprovado através de laudo médico e homologado pelo médico da TERRACAP, terão a sua jornada de trabalho reduzida em até 02 (duas) horas, durante o período do tratamento.
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula só se aplica aos empregados que laborem 8 (oito) horas diárias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O valor da gratificação de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo Único – A gratificação de férias será paga juntamente com o salário do mês imediatamente anterior ao do início do gozo de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PRÊMIO
A Terracap concederá aos empregados da TEP licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias, não acumulável, para cada quinquênio de serviço efetivamente prestado à empresa ou para órgão governamental.

Até a próxima, pessoal!

Prof. Adriel Sá

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