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Teorias da Ação: Resumos de Processo Civil

Você sabe a importância de conhecer as Teorias da Ação para sua aprovação em concursos públicos?

Em diversos os concursos públicos do Brasil, a matéria Direito Processual Civil aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final do candidato.

Não raro, as provas de concurso público cobram a Teoria do Processo Civil. Como a matéria não se encontra na Lei propriamente dita, sendo disciplina doutrinária, alguns candidatos acabam deixando-a de lado e perdendo pontos na hora da prova.

O conhecimento de temas que fogem da mera memorização da Lei Seca, como as Teorias da Ação, além de serem objeto de cobrança em prova, ajudam o candidato a entender a estruturação dos principais institutos do Direito Processual Civil.

Pensando nisso, hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Teorias da Ação.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Processual Civil, elaborados pelos melhores professores da área.

Teorias da ação

O conceito de ação, ao longo da história, passou por algumas teorias que nos levaram a conhecer da forma como conhecemos atualmente. A ação pode ser conceituada por meio de três referenciais, a acepção constitucional, material e processual. Vamos entender melhor essas acepções antes de adentrar nas teorias propriamente ditas:

Acepção constitucional: É o direito de acesso à justiça, de provocar a atividade jurisdicional.

Acepção Material: é um direito que se tem contra outrem.

Acepção Processual: É o que se chama de demanda, que não é propriamente um direito, mas um ato de provocar a atividade jurisdicional. Demanda é o exercício do direito de ir a juízo (ação na primeira acepção) pelo qual se afirmar algum direito (segunda acepção).

Evolução histórica das Teorias da Ação

Teoria Imanentista/Clássica/Civilista

Autor: Friedrich Carl Von Savigny

Em relação à acepção constitucional, o Direito Processual Civil era ligado ao direito material, de forma que o direito de ação era considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão.

Ademais, o autor tinha a ideia de ação ligada à Teoria Concretista, uma vez que direito de ação era um direito a um julgamento favorável, já que só havia direito de ação se houvesse direito material, ou seja, direito de ação é direito concreto.

Crítica: Essa teoria está totalmente superada, porquanto o direito de ação é autônomo, separado do direito material. Uma pessoa que aciona o judiciário exerce o direito de ação, mesmo que essa seja julgada improcedente, ou seja, mesmo que verificado não tinha o direito material. Ademais, a teoria também não consegue explicar a ação declaratória de inexistência do direito material.

Teoria da ação como Direito Autônomo

Autores: Bernhard Windscheid e Theodor Muther

A controvérsia entre Windscheid e Muther associou a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação.

Passou-se a visualizar na ação dois direitos distintos:

i- de um lado, um direito subjetivo contra um particular (direito material);

ii- de outro, um direito de natureza pública voltada contra o Estado, como o modo de tutelar o direito que se volta contra meu adversário (direito de ação). Assim, a pretensão não é direito privado, é direito público.

Teoria da ação como Direito Autônomo e Concreto  

Autor: Adolf Wach

Para ele, a ação é direito autônomo, de natureza pública e subjetiva. Contudo, afirmava que o direito de ação só existia se a sentença fosse favorável, isto é, o direito de ação é um direito ao julgamento de procedência. Por isso a teoria era também concreta, pois o direito de ação só existia se, concretamente, houvesse também o direito material.

Com a teoria concreta, surgiu a categoria das condições da ação. Elas seriam as condições para que o sujeito tivesse um julgamento de mérito favorável. Nesse diapasão, a carência de ação seria igual à improcedência da ação.

Crítica: essa teoria não explica o acolhimento do pedido do autor que declara a inexistência do direito material, uma vez que ação existiu independentemente do direito. Ademais, na sentença de improcedência, há a declaração de que o direito material alegado pelo autor não existe, ele ainda sim exerceu o direito de ação.

Teoria da ação como Direito Potestativo

Autor: Giuseppe Chiovenda

Segundo o autor, a teoria da ação como direito potestativo é uma ramificação da teoria concreta. Para essa concepção, a ação configura um direito autônomo, diverso do direito material, mas não é um direito subjetivo, tampouco possui natureza pública. A ação se dirige, na verdade, contra o adversário, acarretando-lhe um estado de sujeição. Assim, o direito de ação é um direito potestativo, já que este é exatamente o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas, colocando-o em “estado de sujeição”.

Para ele, ainda, o direito de ação exaure-se com o seu exercício, tendente à produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para o outro.

Teoria da ação como Direito Autônomo e Abstrato

Autores: John Degenkolb e Sándor Plósz

Os autores mantiveram a concepção de que o direito de ação é autônomo, todavia, ao contrário de Wach, asseveraram que o direito de ação existe mesmo no caso de improcedência, pois se consubstancia no direito de obter um pronunciamento do Estado independentemente da existência ou não do direito material.

Atualmente, é indiscutível que direito de ação, ainda na 1ª concepção, é direito de provocar a atividade jurisdicional, sendo irrelevante qual será a decisão – procedência ou improcedência.

Ademais, para eles, além de autônomo e abstrato, o direito de ação seria incondicionado, ou seja, não existiriam condições para o exercício da ação. Os problemas relativos a tais temáticas estariam na categoria de questões de mérito ou de pressupostos processuais.

Entre a teoria concreta, na qual há condições da ação para julgamento favorável do mérito e teoria abstrata, marcada pela ausência da categoria condições da ação, surgiu uma mediana, a teoria eclética da ação.

Teoria Eclética da Ação

Autor: Enrico Tulio Liebman

Para a teoria eclética, o direito de ação também é autônomo, não se confundindo com o direito material. A diferença é que não concebe o direito de ação nem como um direito concreto – com condições da ação para um julgamento favorável -, tampouco como um direito abstrato, sem qualquer condição da ação.

Para Liebman, a ação é condicionada, porque ela só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito, seja favorável ou desfavorável, mas o direito ao julgamento de mérito só ocorre depois de preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.

São condições da ação:

Legitimação ad causam: há legitimidade para a causa quando há equivalência entre os atores da relação jurídica material e da relação jurídica processual.

Interesse de agir: há interesse de agir quando há utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.

Possibilidade jurídica do pedido: era adotada por Liebman, mas foi retirada pelo próprio autor italiano no início da década de 1970.

Como as condições da ação são matéria de ordem pública, para o autor não há preclusão para sua alegação. Assim, em qualquer momento do processo, se se constatar a ausência de uma das condições da ação, o juiz deveria extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência de ação.

Momento de análise das condições da ação

Teoria tradicional/Teoria da Apresentação/Teoria da Exposição

Adotada pela teoria eclética (Liebman, Dinamarco), as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o processo. Assim, se o juiz constata que não há mais qualquer das condições da ação, extingue o processo sem resolução do mérito.

Ainda, as condições da ação configuram matéria de ordem pública, permitindo seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição e não gerariam coisa julgada, podendo a demanda ser reproposta sob os mesmos fundamentos.

Teoria da asserção (in statu assertionis) ou della prospettazione/Teoria da Adstrição

As condições da ação devem ser demonstradas in statu assertionis, ou seja, da maneira em que foram apresentadas na petição inicial, em cognição superficial. O juiz vai se perguntar: Se tudo aquilo que ele estiver falando for verdade, estão presentes as condições da ação? Se tomar aquilo como verdade e estiver dentro das condições da ação, prossegue-se à análise do mérito. Se isso não acontecer, o juiz extingue a ação por carência.

Se posteriormente, em cognição exauriente, o juiz constatar que inexistem as condições da ação, haverá julgamento do mérito, gerando coisa julgada material e não se permitindo a repropositura da ação.

Bons Estudos!

Agora que você já conhece os principais pontos das Teorias da Ação, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

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