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TCE-RJ: Poder Legislativo resumo

No artigo de hoje, TCE-RJ: Poder Legislativo, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova, conforme análise da Cebraspe.

Desta forma, hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos cobrados acerca do Poder Legislativo para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

TCE-RJ: Poder Legislativo
TCE-RJ

Funcionamento e Estrutura – TCE-RJ: Poder Legislativo

Em nível federal, o Poder Legislativo é bicameral, sendo representado pelo Congresso Nacional, que é composto por duas Casas Legislativas (o Senado Federal e a Câmara dos Deputados).

Assim, o Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (os Senadores), ao passo que a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo (os Deputados Federais).

De outro lado, em nível estadual e municipal, o Poder Legislativo é unicameral. Nos estados, é exercido pela Assembleia Legislativa, ao passo que nos Municípios é exercido pela Câmara Municipal.

De outro modo, o Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma. Cada Casa delibera sobre as proposições de acordo com seu respectivo regimento interno, sem subordinação de uma Casa a outra.

Entretanto, em algumas situações previstas na Constituição, haverá o trabalho simultâneo e conjunto das Casas, por previsão constitucional. Trata-se da sessão conjunta do Congresso Nacional.

Nesta, as duas Casas Legislativas se reúnem simultaneamente para deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional. Destaca-se que, na sessão conjunta, as Casas Legislativas irão deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada Casa.

Logo, a inauguração da sessão legislativa e o recebimento do compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República são ocasiões solenes, que demandam sessão conjunta do Congresso Nacional.

Da mesma forma, será realizada sessão conjunta para elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas, bem como para apreciar o veto presidencial ao projeto de lei.

Sessões e Reuniões – TCE-RJ: Poder Legislativo

Não se pode confundir sessão conjunta com sessão unicameral. Na sessão unicameral, ao contrário da sessão conjunta, o Congresso Nacional irá atuar como se fosse uma só Casa, ou seja, a contagem dos votos não será feita separadamente em cada Casa.

Assim, o Congresso Nacional exerce suas atividades ao longo de uma legislatura, cuja duração é de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais. Durante uma legislatura, ocorrem sessões legislativas ordinárias e sessões legislativas extraordinárias.

A sessão legislativa ordinária (SLO) está descrita no art. 57, caput, da CF/88, que estabelece que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

É o período normal de trabalho do Congresso Nacional. Cada sessão legislativa ordinária compreende dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12). Os intervalos entre esses períodos são chamados recessos parlamentares.

Assim, sobre o projeto de LDO, cabe destacar que é de iniciativa privativa do Presidente da República, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Assim, o projeto de LDO deve ser aprovado pelo Congresso Nacional até 17 de julho, sob pena de a sessão legislativa não ser interrompida e de os parlamentares não usufruírem do recesso do meio de ano.

Da mesma forma, em uma legislatura (cuja duração é de 4 anos), ocorrem 4 sessões legislativas ordinárias. Antes da 1ª SLO e da 3ª SLO, ocorrem as chamadas sessões preparatórias, em cada uma das Casas Legislativas.

Câmara dos Deputados – TCE-RJ: Poder Legislativo

A Câmara dos Deputados, também conhecida como Câmara baixa, é a Casa Legislativa de maior envergadura no Poder Legislativo Federal, uma vez que é nela que, na maior parte das vezes, tem início o processo legislativo.

É composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (art. 45, CF/88).

Logo, o sistema proporcional é utilizado nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

Trata-se de um mecanismo de contabilização de votos por meio do qual cada partido político (ou coligação partidária) terá um número de representantes no parlamento proporcional ao número de eleitores que o apoiam.

Assim, se 20% dos eleitores apoiam um determinado partido (ou coligação partidária), 20% das vagas no parlamento serão ocupadas por parlamentares a ele vinculados.

Segundo o art. 45, § 1o, o número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar.

Logo, a representação deverá ser proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados.

Senado Federal – TCE-RJ: Poder Legislativo

O Senado Federal, também conhecido como Câmara Alta, é a Casa legislativa que reforça a forma federativa de Estado.

Segundo o art. 46, CF/88, o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, permitindo que esses entes federativos participem da formação da vontade nacional. Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples.

Pelo sistema majoritário simples, considera-se eleito o candidato com maior número de votos nas eleições, excluídos os votos em branco e os nulos, em um só turno de votação.

Assim, esse sistema eleitoral se aplica à eleição dos Senadores e dos prefeitos de Municípios com até 200.000 eleitores. Nas eleições para Presidente da República, Governador e prefeito de Municípios com mais de 200.000 eleitores, aplica-se o sistema majoritário absoluto (ou sistema majoritário de “dois turnos”).

Desta forma, cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos (art. 46, § 1º, CF). A representação de cada Estado e do Distrito Federal renova-se de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46, § 2º, CF).

Assim, considerando-se que o Brasil compõe-se de 26 Estados e do Distrito Federal, há um total de 81 Senadores (3 por unidade da federação). É requisito de elegibilidade para o cargo possuir a idade mínima de 35 anos e ter a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado).

Cada senador é eleito com 2 (dois) suplentes (art. 46, § 3º, CF). Caso ocorra renúncia ou perda do mandato de senador da República, deverá ser chamado para assumir a vaga no Senado Federal seu 1o suplente, e, no impedimento deste, sucessivamente o 2º suplente.

Mesas Diretoras – TCE-RJ: Poder Legislativo

Em cada uma das Casas Legislativas, existe uma Mesa Diretora, assim denominado o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos. Temos, portanto, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e, ainda, a Mesa do Congresso Nacional.

A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (art. 57, § 5º, CF).

De outro modo, as Mesas da Câmara e do Senado são eleitas, respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, § 1º, CF).

Da mesma forma, o mandato dos cargos da Mesa é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. Segundo o STF, essa vedação somente se aplica dentro de uma mesma legislatura, nada impedindo a recondução no âmbito de uma legislatura diferente.

Além disso, o STF entende que a vedação à recondução dentro da mesma legislatura não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, que poderão estabelecer a possibilidade de recondução para o mesmo cargo na Mesa da Assembleia Legislativa dentro da mesma legislatura.

Em consonância com esse entendimento, as leis orgânicas dos municípios também poderão estabelecer a possibilidade de recondução dos membros de suas mesas para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Comissões – TCE-RJ: Poder Legislativo

As Comissões Parlamentares são órgãos criados pelas Casas Legislativas para facilitar-lhes os trabalhos; possuem natureza técnica e são consideradas por muitos como o “coração” das Casas Legislativas.

Desta forma, as Comissões são criadas por cada Casa separadamente ou pelo Congresso Nacional, na forma do regimento interno correspondente. Quando constituídas no âmbito de cada Casa, são compostas por deputados (no caso de Comissão da Câmara) ou senadores (no caso de Comissão do Senado).

Desta forma, no Congresso, pode haver Comissões Mistas, compostas tanto por deputados como por senadores. Portanto, é o caso da Comissão Mista que aprecia as medidas provisórias, por exemplo (art. 62, §9º, CF).

Portanto, na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (art. 58, §1º, CF).

As comissões podem ser permanentes ou temporárias. As comissões permanentes integram a própria estrutura da Casa Legislativa de que fazem parte, tendo suas competências definidas pelo regimento interno respectivo.

Assim, possuem caráter especializado, apreciando as proposições submetidas a seu exame e exercendo a fiscalização dos atos do poder público, no âmbito dos respectivos campos de atuação.

De outro modo, as comissões temporárias são criadas para apreciar determinada matéria, extinguindo-se com o término da legislatura, quando realizam seu objetivo ou quando expira o prazo de sua duração.

Incompatibilidades dos parlamentares – TCE-RJ: Poder Legislativo

Segundo o art. 54, da Carta Magna, os Deputados e Senadores não poderão:

a) Desde a expedição do diploma:

– Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

– Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

b) Desde a posse:

– Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

– Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

– Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades acima citadas;

– Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Perda do mandato

As hipóteses de perda do mandato de parlamentares estão previstas na Constituição:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Também, em alguns casos (art. 55, I, II e VI), a perda do mandato deve ser votada pela Casa Legislativa.

Logo, trata-se de situações em que a perda não será automática; ao contrário, deverá ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Assim, são casos em que a perda do mandato é votada pela Casa Legislativa:

  • quando o parlamentar incorrer em alguma das incompatibilidades do art. 54;
  • quando houver falta de decoro parlamentar ou;
  • quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.

Assim, segundo o art. 55, § 1o, da Constituição Federal, são incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos descritos no Regimento Interno das Casas Legislativas, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

Logo, perceba que, mesmo no caso de condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato não será automática, dependendo de votação por maioria absoluta da Casa Legislativa.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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