Artigo

Suspensão do Crédito Tributário: formas não-contenciosas

Conceitos Iniciais

Este artigo se destina a demonstrar o que é a suspensão do crédito tributário e apresentar as formas não-contenciosas de suspensão do crédito tributário. Para se falar em suspensão, é preciso retornar até a ocorrência do fato gerador, acontecimento no mundo dos fatos que configura o surgimento da obrigação tributária.

Com a materialização da obrigação tributária, fica evidenciada a relação jurídico-tributária: a relação entre a entidade tributante (o sujeito ativo, competente para exigir o tributo) e o contribuinte ou responsável (o sujeito passivo, que deve pagar o tributo devido), mas ainda é necessário constituir o crédito tributário, através do lançamento, atividade administrativa plenamente vinculada, tendente a tornar o crédito líquido quanto ao valor devido e certo quanto à sua exigibilidade.

O lançamento é o procedimento que declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Concluído o lançamento e regularmente notificado ele ao contribuinte, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário – e o fisco pode iniciar os procedimentos para exigir a cobrança, inclusive na esfera judicial, com as ações de execuções fiscais, que podem implicar, entre outras coisas, na penhora de bens do sujeito passivo, no montante necessário para satisfazer a obrigação tributária.

Entretanto, há situações em que o crédito tributário pode ser suspenso, isto é, a sua exigibilidade pode estar suspensa. Esta situação não impossibilita o lançamento, nem a própria constituição do crédito tributário, mas a possibilidade de a fazenda pública empreender esforços para cobrá-lo, impedindo-a de exigir o cumprimento da obrigação tributária, enquanto a causa de suspensão permanecer.

Tais causas de suspensão possuem previsão em um rol taxativo, todas elencadas na lei n. 5.172/1966, o Código Tributário Nacional (CTN), lei ordinária sobre o direito tributário brasileiro que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Neste diploma legal estão as causas de não-contenciosas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: a moratória, o depósito do montante integral e o parcelamento.

A suspensão não-contenciosa pela moratória

Há situações que tornam especialmente difícil ao contribuinte cumprir com sua obrigação de pagar tributos. Por exemplo, pode haver períodos de crise econômica generalizada, ou mesmo calamidades, ocorrências imprevisíveis que representem verdadeiros obstáculos de dispender montantes para o pagamento de seus tributos.

Em ocasiões como as descritas acima, o poder público competente para exigir o tributo por vezes promove a moratória, que é uma dilação, uma extensão adicional de prazo para pagar os tributos, de forma a possibilitar que com esta flexibilização de prazo os contribuintes possam pagar os tributos que são objeto dessa medida.

Esta medida é uma forma útil de suspensão não-contenciosa da exigibilidade do crédito tributário porque em períodos assim as reservas dos sujeitos passivos estão quase exauridas e pode não ser útil promover ações judiciais para exigir o crédito tributário, em função do alto custo social que envolveria para a população priorizar o pagamento de tributos sobre suas necessidades básicas, como saúde, alimentação e moradia.

A moratória (como maneira não-contenciosa de suspensão do crédito tributário) pode ser estabelecida por lei, que pode estabelecer um prolongamento do prazo de pagamento, um parcelamento desse pagamento, ou mesmo as duas coisas, com o objetivo de facilitar o pagamento do tributo. E a moratória pode ser estabelecida pelo próprio ente competente para cobrar o tributo, a moratória autonômica, em regra, a mais comum e utilizada, mas também pode ser heteronômica, instituída pela União, em conjunto com os tributos de sua competência.

Essa moratória é heteronômica porque os entes somente podem conceder moratória sobre os tributos que estão sob sua competência – exceção feita a essa hipótese, em função de circunstâncias de um alcance mais amplo e até mesmo nacional.

A lei que instituir a moratória deverá estabelecer o prazo de duração, as condições em caso de moratória individual, a quais tributos ela se aplica, número de prestações e seus vencimentos (podendo ainda estipular diferentes prazos de acordo com diferentes condições e categorias de sujeitos passivos), bem como as garantias que devem ser fornecidas pelos beneficiados em cada caso.

Ainda, salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os tributos definitivamente constituídos na data da lei, ou cujo lançamento tenha sido iniciado ao tempo da lei por ato regularmente notificado pelo sujeito passivo. Entretanto, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou terceiro em benefício do sujeito passivo.

A moratória é uma forma não-contenciosa de flexibilização do prazo de pagamento.
A moratória é uma forma não-contenciosa de flexibilização do prazo de pagamento que às vezes se assemelha a um parcelamento

Depósito do montante integral como suspensão não-contenciosa

O depósito do montante integral do crédito tributário é uma possibilidade não-contenciosa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por um ato voluntário do sujeito passivo que não necessita, por sua vez, de autorização judicial ou de autoridade administrativa – e, portanto, pode ser suscitada em um processo judicial ou administrativo, da mesma forma.

Em que pese essa dupla possibilidade, normalmente a origem e seu uso mais comum veio dos processos judiciais, mas também passou a ser aceito no âmbito de um processo administrativo. Muitas vezes o sujeito passivo não está absolutamente convicto de que a fazenda está correta – por esse motivo promove o depósito.

Para ser aceito como tal, com o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito possui dois requisitos: deve ser no montante integral, ou seja, não se trata de depositar o valor do tributo exigido – mas o total do crédito tributário em questão, composto por valor calculado, correção monetária, multa moratória (a multa por atraso) e multa punitiva (a multa pelo descumprimento da obrigação tributária principal).

O outro requisito é que o depósito do montante integral deve ser feito em dinheiro, para que ele seja apto a suspender a exigibilidade do crédito, visto que o depósito do montante integral somente produz efeitos se for do valor do crédito integral e em dinheiro, conforme a Súmula 112-STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

E se a demanda levar muito tempo para ser julgada? Não deveria ser o depósito corrigido, quando da extinção do processo. Sim, ele deve ser corrigido, conforme a Súmula 179-STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Entretanto, o depósito do montante integral (ainda como forma não-litigiosa de suspensão do crédito tributário) não pode constituir pressuposto para a discussão judicial do débito, conforme a Súmula Vinculante 28-STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.

O depósito do montante integral deve ser do total e em dinheiro, para suspender o crédito tributário
O depósito do montante integral, como forma não-contenciosa, deve ser do total e em dinheiro, para suspender o crédito tributário

Parcelamento como suspensão não-contenciosa do crédito tributário

O parcelamento é o procedimento voluntário do contribuinte que, ao admitir a existência do crédito tributário, busca o ente tributante para a fragmentação deste crédito em parcelas, para assim, periodicamente, poder quitar sua dívida de maneira mais gradual.

A existência de parcelamento é reconhecida como uma forma não-contenciosa da exigibilidade do crédito tributário porque o contribuinte faz um acordo com o fisco, aceitando como verdadeira sua dívida e se comprometendo a determinadas condições e garantias com o fito de pagar sua dívida. Dessa forma, o fisco fica impossibilitado de executar fiscalmente o contribuinte, uma vez que ele procurou o fisco e expôs suas limitações em pagar o débito de uma vez.

O parcelamento somente pode ser feito por lei, segundo o art. 155-A do CTN: “Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

        § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

        § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

       § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

        § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Por esse motivo, a jurisprudência traçou determinados limites para a denúncia espontânea. Se a denúncia espontânea é acompanhada de pagamento integral do crédito tributário, ela pode ter o benefício do alívio da multa moratória. Entretanto, como já decidiu o STJ, se essa denúncia for acompanhada de um pedido de parcelamento, ele deverá ser acompanhado da multa moratória – pois o parcelamento não equivale ao pagamento, e, portanto, não se trata de hipótese de denúncia espontânea.

O parcelamento, como forma não-contenciosa, concedido por lei, irá prever requisitos, condições.
O parcelamento, como forma não-contenciosa, somente pode ser concedido por lei, que irá prever requisitos, condições e garantias que o contribuinte deverá fornecer

Conclusões

O crédito tributário é constituído pelo lançamento, procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador; determina a matéria tributável; identifica o sujeito passivo; calcula o montante do tributo devido e propõe a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento possui uma dupla função: declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário. No entanto, existem circunstâncias que podem ser discutidas sobre a constituição deste crédito tributário, sobre o valor dele ou mesmo da própria existência do crédito em questão.

Neste tema, é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário. E isso geralmente é feito pelo próprio contribuinte quando há questões pendentes sobre os elementos deste crédito tributário. Existem causas não-contenciosas de suspensão do crédito tributário, bem como causas litigiosas.

Entre as não-contenciosas formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estão a moratória, o depósito do montante integral e o parcelamento.

A moratória é uma causa que promove uma dilação do prazo de pagamento do crédito tributário. Deve ser concedida por lei e envolve geralmente casos em que há problemas econômicos que dificultam a assunção de despesas tributárias – como uma crise econômica, como uma calamidade (enchente, terremoto, seca). 

A moratória pode ser autônoma (do próprio ente, a mais comum), ou heterônoma (quando a União concede juntamente com a moratória de seus tributos). A lei concessiva normalmente estabelece prazos, condições, bem como garantias que os contribuintes devem fornecer.

O depósito do montante integral é uma forma de manter o crédito tributário no valor exigido pelo fisco, enquanto se discute administrativamente sobre o lançamento. Para o depósito suspender a exigibilidade do crédito tributário ele deve ser no valor integral do montante (principal, atualização monetária, multa moratória, multa punitiva e juros) e em dinheiro.

O parcelamento é uma decomposição do valor do crédito tributário em várias partes, com o intuito de facilitar o pagamento do crédito tributário. Da mesma maneira que a moratória, o parcelamento deve ser autorizado por lei, que irá indicar as condições, o número de parcelas e as garantias que o sujeito passivo deve oferecer para poder solicitar parcelamento.

Ricardo Pereira de Oliveira

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