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Súmula Vinculante n. 22 (concursos da Justiça do Trabalho… TST e TRT)

Prezados, andei dando uma olhada nas questões de provas para a Justiça do Trabalho e encontrei alguns itens cobrando o conteúdo da Súmula Vinculante n. 22 do STF. Vejam o conteúdo dessa Súmula, pois isso pode vir pra vc também!…
Olha só o precedente que encontrei na jurisprudência:
(…) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA EC Nº 45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a abarcar várias matérias, dentre as quais “as ações de indenização, por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, consoante nova redação dada ao artigo 114, VI, da Constituição Federal. II – Não se enquadrando as ações de danos resultantes de acidente de trabalho no inciso I do art. 109 da Carta Constitucional, a norma a ser aplicada será justamente o art. 114, VI, da CF/88 que proclama a competência da Justiça do Trabalho, definida pelo exclusivo fato de o litígio surgir entre trabalhadores e empregadores. III – O E. STF cristalizou tal entendimento na Súmula Vinculante nº 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.” IV – Agravo desprovido. (AI 00914185320074030000, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 – JUDICIARIO EM DIA – TURMA F, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 361 .FONTE REPUBLICACAO)
Na verdade, então, a Emenda 45 alterou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo no rol de suas responsabilidades a análise de ações cujo objeto discute dano moral e patrimonial, desde que a origem do problema esteja concentrada numa relação de trabalho. Quando a Emenda foi publicada, vários processos sobre esse assunto estavam na justiça comum. O STF decidiu levar todos os processos para a justiça do trabalho, ainda que a sentença nos outros órgãos jurisdicionais não tivesse sido dada.
Um abração a todos,
prof. Róger Aguiar.

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