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SEGUNDA FASE OAB – XIX Exame – Comentários à prova de Direito Penal

OAB – SEGUNDA FASE – PENAL (XIX Exame)

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal, Processual Penal e Legislação aplicada ao MP e à Defensoria Pública.

Neste artigo vou comentar a prova prático-profissional de Direito Penal relativa à segunda fase do Exame da OAB (XIX Exame), aplicada neste último domingo pela FGV.

Entendo que a prova da OAB teve um bom nível, embora a peça tenha sido mais fácil do que eu previa: CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.

Vamos aos comentários:

(OAB – 2016 – PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL – PENAL)

No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal.

Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.

O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:

i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;

ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal;

iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2o, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes;

iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.

A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível.

Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5.00)

Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

COMENTÁRIOS: O candidato deveria elaborar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, nos termos do art. 600 do CPP.

Como a intimação da defesa se deu em 19.10.2015, o prazo para a apresentação das contrarrazões se esgotou em 27.10.2015, terça-feira, eis que o prazo para a apresentação das contrarrazões é de 08 dias, nos termos do art. 600 do CPP.

Preliminarmente, o candidato deveria alegar a INTEMPESTIVIDADE do recurso de apelação interposto pelo MP. Isso porque o MP foi intimado em 14.09.2015, tendo interposto recurso de apelação apenas em 30.09.2015. O prazo para a interposição de apelação é de apenas 05 dias, tendo expirado para o MP em 21.09.2015 (dia 19.09.15 caiu num sábado).

No mérito, o candidato deveria rebater os argumentos do MP.

Primeiramente, não há que se falar em majoração da pena base em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. Trata-se de entendimento consolidado e sumulado pelo STJ (súmula 444 do STJ).

Além disso, não devem ser aplicadas as agravantes do art. 61, II, “h” e “l”. Vejamos o que dizem tais dispositivos:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…) II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

(…)

l) em estado de embriaguez preordenada.

A agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida é inaplicável, eis que a questão deixa claro que a vítima estava grávida de apenas um mês, logo, tratava-se de gravidez NÃO APARENTE. Assim, o agente não pode ser responsabilizado por um fato que não entrou em sua esfera de conhecimento.

Com relação à agravante da embriaguez preordenada, o candidato deveria argumentar que não se tratava de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada ocorre quando o agente deliberadamente Se embriaga PARA praticar o delito, ou seja, para tomar coragem e praticar o crime. Não foi isso que ocorreu no caso. O agente bebeu para comemorar o natal e, culposamente, acabou se embriagando.

O candidato deveria rebater, ainda, a alegação de que deveria haver a majoração do quantum de aumento de pena decorrente das majorantes do art. 157, §2°, I e II do CP. Isso porque o MP sustentou que o mero fato de serem duas majorantes seria suficiente para que o Juízo aplicasse aumento superior ao mínimo permitido. Contudo, tal circunstância não é fundamento idôneo, nos termos do enunciado de súmula nº 443 do STJ:

Súmula 443 do STJ – O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

Por fim, o candidato deveria rebater o pleito de fixação de regime inicial fechado. Isso porque o MP sustentou, apenas, que o regime inicial fechado seria recomendável com base na gravidade abstrata do delito. A gravidade abstrata do delito, porém, não é argumento idôneo para que o Juízo proceda à fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele admitido pela quantidade de pena imposta, conforme entendimento já solidificado tanto do STF quando do STJ:

Súmula 440 do STJ – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

SÚMULA 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

SÚMULA 719 do STF – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Nos pedidos, o candidato deveria requerer:

1 – Primeiramente, o não conhecimento do recurso de apelação, ante a intempestividade.

2 – Subsidiariamente, no mérito, seja negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

___________

QUESTÕES – OAB – 2016 – PENAL

 

QUESTÃO 01 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

João estava dirigindo seu automóvel a uma velocidade de 100 km/h em uma rodovia em que o limite máximo de velocidade é de 80 km/h. Nesse momento, foi surpreendido por uma bicicleta que atravessou a rodovia de maneira inesperada, vindo a atropelar Juan, condutor dessa bicicleta, que faleceu no local em virtude do acidente. Diante disso, João foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 302 da Lei no 9.503/97. As perícias realizadas no cadáver da vítima, no automóvel de João, bem como no local do fato, indicaram que João estava acima da velocidade permitida, mas que, ainda que a velocidade do veículo do acusado fosse de 80 km/h, não seria possível evitar o acidente e Juan teria falecido. Diante da prova pericial constatando a violação do dever objetivo de cuidado pela velocidade acima da permitida, João foi condenado à pena de detenção no patamar mínimo previsto no dispositivo legal.

Considerando apenas os fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir.

A) Qual o recurso cabível da decisão do magistrado, indicando seu prazo e fundamento legal? (Valor: 0,60)

B) Qual a principal tese jurídica de direito material a ser alegada nas razões recursais? (Valor: 0,65)

COMENTÁRIOS:

a) O recurso cabível é a APELAÇÃO, nos termos do art. 593, I do CPP.

b) A principal tese jurídica reside no fato de que João, a despeito de ter agido com violação ao dever objetivo de cuidado, não criou nem aumentou um risco proibido, eis que ficou comprovado que a ausência de cautela não foi a responsável pelo resultado danoso, que teria ocorrido mesmo que João tivesse agido no estrito cumprimento de seu dever de cuidado, ou seja, dentro da velocidade permitida. Assim, pela teoria da imputação objetiva deve ser afastada a responsabilidade penal de João.

 

QUESTÃO 02 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

Ronaldo foi denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa por fatos praticados em 2014. Até o momento, porém, somente ele foi identificado como membro da organização pelas autoridades policiais, razão pela qual prosseguiu o inquérito em relação aos demais agentes não identificados. Arrependido, Ronaldo procura seu advogado e afirma que deseja contribuir com as investigações, indicando o nome dos demais integrantes da organização, assim como esclarecendo os crimes cometidos.

Considerando apenas as informações narradas, responda aos itens a seguir.

A) Existe alguma medida a ser buscada pelo advogado de Ronaldo para evitar aplicação ou cumprimento de pena no processo pelo qual foi denunciado? Em caso positivo, qual? Em caso negativo, justifique. (Valor: 0,65)

B) É possível um dos agentes identificados por Ronaldo ser condenado exclusivamente com base em suas declarações? Fundamente. (Valor: 0,60)

COMENTÁRIOS:

a) Sim, o advogado deverá buscar a realização de acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 4º da Lei 12.850/13.

b) Não. Embora as declarações do agente colaborar sejam consideradas como meios de prova elas não podem ser utilizadas para, isoladamente, fundamentar a condenação de qualquer dos réus, nos termos do art. 4º, §16 da Lei 12.850/13.

 

QUESTÃO 03 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

Sabendo que Vanessa, uma vizinha com quem nunca tinha conversado, praticava diversos furtos no bairro em que morava, João resolve convidá-la para juntos subtraírem R$ 1.000,00 de um cartório do Tribunal de Justiça, não contando para ela, contudo, que era funcionário público e nem que exercia suas funções nesse cartório. Praticam, então, o delito, e Vanessa fica surpresa com a facilidade que tiveram para chegar ao cofre do cartório. Descoberto o fato pelas câmeras de segurança, são os dois agentes denunciados, em 10 de março de 2015, pela prática do crime de peculato. João foi notificado e citado pessoalmente, enquanto Vanessa foi notificada e citada por edital, pois não foi localizada em sua residência.

A família de Vanessa constituiu advogado e o processo prosseguiu, mas dele a ré não tomou conhecimento. Foi decretada a revelia de Vanessa, que não compareceu aos atos processuais. Ao final, os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no Art. 312 do Código Penal à pena de 02 anos de reclusão. Ocorre que, na verdade, Vanessa estava presa naquela mesma Comarca, desde 05 de março de 2015, em razão de prisão preventiva decretada em outros dois processos.

Ao ser intimada da sentença, ela procura você na condição de advogado(a).

Considerando a hipótese narrada, responda aos itens a seguir.

A) Qual argumento de direito processual poderia ser apresentado em favor de Vanessa em sede de apelação? Justifique. (Valor: 0,65)

B) No mérito, foi Vanessa corretamente condenada pela prática do crime de peculato? Justifique.(Valor: 0,60)

COMENTÁRIOS:

a) O principal argumento de direito processual reside no fato de que Vanessa não poderia ter sido citada por edital. Apesar de se encontrar em local desconhecido, Vanessa estava presa na mesma Unidade da Federação do Juízo processante, de maneira que a citação por edital é vedada nestes casos, conforme entendimento sumulado do STF (súmula 351 do STF). Isso se dá porque o Juízo deve diligenciar junto aos órgãos prisionais para obter informações acerca de eventual custódia prisional do acusado.

b) Não, Vanessa não poderia ter sido condenada por peculato. O crime de peculato é crime próprio, exigindo do agente determinada qualidade (qualidade de funcionário público). A princípio, um particular pode ser responsabilizado por tal delito, quando agindo em concurso de pessoas com um funcionário público. Isso se dá porque a condição pessoal de “ser funcionário público” é uma ELEMENTAR DO DELITO e, portanto, comunica-se com os demais comparsas, nos termos do art. 30 do CP.

Entretanto, para que haja tal comunicação é necessário que essa condição tenha entrado na esfera de conhecimento do comparsa, ou seja, que o particular saiba dessa condição de funcionário público de seu comparsa.

No caso concreto, como se vê, a questão deixa claro que Vanessa não tinha conhecimento dessa condição, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por peculato.

 

QUESTÃO 04 – OAB – 2016 – SEGUNDA FASE – PENAL

Carlos foi condenado pela prática de um crime de receptação qualificada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, sendo fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado da decisão, houve início do cumprimento da sanção penal imposta. Cumprido mais de 1/6 da pena imposta e preenchidos os demais requisitos, o advogado de Carlos requer, junto ao Juízo de Execuções Penais, a progressão para o regime aberto. O magistrado competente profere decisão concedendo a progressão e fixa como condição especial o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, na forma do Art. 115 da Lei no 7.210/84. O advogado de Carlos é intimado dessa decisão.

Considerando apenas as informações apresentadas, responda aos itens a seguir.

A) Qual medida processual deverá ser apresentada pelo advogado de Carlos, diferente do habeas corpus, para questionar a decisão do magistrado? (Valor: 0,60)

B) Qual fundamento deverá ser apresentado pelo advogado de Carlos para combater a decisão do magistrado?

(Valor: 0,65)

COMENTÁRIOS:

a) O advogado de Carlos deverá interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da LEP, pois é o recurso cabível para atacar as decisões proferidas pelo Juiz da execução penal.

b) O fundamento consiste no fato de que o Juiz pode fixar condições especiais para a concessão da progressão ao regime aberto, mas não pode fixar como condição especial qualquer das modalidades de pena restritiva de direitos, conforme entendimento já sumulado pelo STJ:

Súmula 493 do STJ – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

_____________

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

profrenanaraujo@gmail.com

 

PERISCOPE: @profrenanaraujo

Renan Araujo

Ver comentários

    • Olá, Antonio

      Boa noite!

      Infelizmente, acredito que sua peça será zerada pela Banca. Não tinha como ser apelação, por duas razões: (1) A Banca disse que a defesa havia optado por não recorrer (preclusão temporal); (2) Não havia fundamento de mérito para o recurso de apelação, pois a sentença estava absolutamente favorável ao réu, apesar da condenação.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Boa noite!
    Em primeiro lugar, parabéns pela excelente correção.
    Gostaria de saber se é possível que banca de correção não zere minha peça, pois fundamentei as contrarrazões no art. 588 e não no 600?
    Durante toda a peça, inclusive logo após o nome da peça, onde coloquei " em face das RAZÕES DE APELAÇÃO do recurso ministerial", como em preliminares, quando citei a intempestividade da APELAÇÃO, inclusive com o prazo de cinco dias para esta e a data final do dia 21. Estou realmente muito aflito e gostaria de uma opinião sobre. Desde já, obrigado!

    • Olá, Fábio

      Boa noite!

      Acredito que não. Como você fez a peça correta, acredito que apenas perderá alguns pontos por ter fundamentado de forma equivocada (art. 588 ao invés do art. 600 do CPP).

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Não tenho palavras para agradecer, tanto a rapidez de sua resposta, quanto a possível ÓTIMA noticia! Agradeço muito e muito mesmo !

  • Boa noite! Querido a ausência de informações como intimação da defesa da sentença, trânsito em julgado para defesa e a data da intimação da defesa, não abre um leque para que seja considerada a peça de apelação também como a peça correta não?

    • Olá, Álvaro

      Boa tarde!

      Vou replicar o que já repassei a outros colegas, ok? A defesa já havia sido intimada anteriormente para ciência da sentença, tanto é que o enunciado diz que a defesa “optou por não recorrer” (isso antes de ser novamente intimada, dessa vez para as contrarrazões).

      Assim, entendo que não é possível falarmos em apelação, até porque não havia fundamentos de direito material para alegar.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

    • Olá, Álvaro

      Boa tarde!

      Como expliquei aos outros colegas, o fato de a questão dizer que a defesa optou por não recorrer significa que ela já havia sido intimada. Embora não haja indicação do trânsito em julgado para a defesa, fato é que não poderia ser apelação, pois a FGV pede para que se apresente a peça no último dia do prazo, e não saberíamos afirmar qual data seria essa (eis que não foi dita a data da intimação da defesa para interpor apelação).

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • DR.RENAN. . TALVES EU ESTEJA ERRADO. SE PUDER ME EXPLICAR. FICAREI GRATO,

    De: edinei aparecido moreira aparecido [edineiaparecido@hotmail.com]
    Enviado: terça-feira, 31 de maio de 2016 13:04
    Para: Fale Conosco FGV CONTACT CENTER; edinei aparecido moreira aparecido; FGV Projetos - Projeto Conselho Federal da OAB
    Assunto: URGENTE.

    BOM DIA. OLHA PESSOAL DA FGV. MEU NOME E EDINEI,SOU BACHAREL EM DIREITO,E FIZ O XIX EXAME DE ORDEM NO ULTIMO DOMINGO,SEGUNDA FASE.

    QUANDO EU PEGUEI O CADERNO DE PROVA,EU PERCEBI UM ERRO NO ENUNCIADO.NO MESMO MOMENTO,EU CHAMEI OS REPRESENTANTES DA OAB QUE APLICAVAM A PROVA E PEDI QUE ELES RELATASSEM MINHA OBSERVACAO NO DOCUMENTO DE OCORRENCIAS DO EXAME.O QUE FOI FEITO DE PLANO.

    POIS BEM. EU VI QUE, O ENUNCIADO DA PECA PENAL,TRAZIA A FALTA DE INTIMACAO DA DEFESA,COMO FORA DEVIDAMENTE INTIMADO O MINISTERIO PUBLICO, PARA QUE ESSE APRESENTASSE O RECURSO CABIVEL. TODAVIA,A FVG CONSIDEROU COMO INTIMADO A DEFESA. POIS,LOGO EM SEGUIDA O ENUNCIADO TRAZ A INTIMACAO DA DEFESA COM O ENTENDIMENTO PARA QUE A MESMA APRESENTASSE AS CONTRA-RAZOES.

    OLHA NOBRES COLEGAS DA FGV,A INTIMACAO DA DEFESA NO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2015,E PARA QUE ELA TOME CONHECIMENTO DA SENTENCA CONDENATORIA. E NAO, PARA QUE ELA APRESENTE AS CONTRA RAZOES.A NAO SER QUE,O ENUNCIADO TIVESSE TRAGO DE FORMA CLARA,A INTIMACAO DA DEFESA,OU A PUBLICACAO DA SENTENCA,O QUE NAO FOI O CASO.

    O ARTIGO 370 DO CPP, DEIXA CLARO NO PARAGRAFO SEGUNDO, A POSSIBILIDADE ATE MESMO DE NULIDADE DO ATO,SE A INTIMACAO NAO FOR PUBLICADA INCLUSIVE COM O NOME DO ACUSADO.

    AINDA NO ARTIGO 370 NO PARAGRAFO QUARTO,DIZ QUE, A INTIMACAO DO MINISTERIO PUBLICO E DO DEFENSOR SERA PESSOAL.
    OLHA NOBRES COLEGAS DA FGV,EU VI QUE VCS PUBLICARAM O GABARITO PRELIMINAR,TENDO COMO CORRRETA,A CONFECCAO DA PECA DE CONTRA RAZOES... MAS DIANTE DO EXPOSTO POR MIM AQUI,EU GOSTARIA QUE,PARA NAO PREJUDICAR OS EXAMINANDOS,VCS CONSIDERASSEM AS DUAS PECAS COMO CORRETAS. PARA QUE NAO VENHAMOS A TER INTERPOSTOS MUITOS RECURSOS.

    O FATO DE O ENUNCIADO DIZER, QUE A DEFESA NAO APRESENTOU RECURSO,NAO SUPRI A NECESSIDADE DE O ENUNCIADO DIZER,CLARAMENTE, QUE A DEFESA FOI INTIMADA DA SENTENCA CONDENATORIA DE RODRIGO.POIS,UMA VEZ INTIMADA,AS PARTES PODERIAM RECORRER DA SENTENCA NO PRAZO DE 5 DIAS. SE,HIPOTETICAMENTE FALANDO,APENAS UMA DAS PARTES TIVESSE RECORRIDO, APOS A INTIMACAO DE AMBAS AS PARTES,AI SIM,O JUIZ DEVERIA INTIMAR A OUTRA PARTE PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZOES NO PRAZO DE OITO DIAS COMO PRECEITUA O ARTIGO 600 DO CPP.

    NOBRES COLEGAS DA FGV,EU PARTICULARMENTE,ACREDITO QUE A PECA CORRETA,TENDO EM VISTA QUE O ENUNCIADO NAO DIZ QUE A DEFESA FOI INTIMADA DA SENTENCA CONDENATORIA,E A PECA DE APELACAO. MAS,TENDO EM VISTA,QUE JA FOI DIVULGADO O GABARITO PRELIMINAR,DIZENDO, QUE A PECA CORRETA E A JUNTADA DE CONTRA-RAZOES,SUGIRO VOS,QUE DIVULGUEM TAMBEM QUE A CORRECAO SE DARA TAMBEM NA PECA DE APELACAO.

    CERTO DE QUE, OS DA FGV SAO PESSOAS SENSATAS,CREIO QUE, NO MINIMO,MINHAS CONSIDERACOES SERAO ANALIZADAS POR QUEM DE RAZAO.

    ATT. EDINEI APARECIDO MOREIRA.

    • Olá, Edinei

      Boa tarde!

      A defesa já havia sido intimada anteriormente para ciência da sentença, tanto é que o enunciado diz que a defesa "optou por não recorrer" (isso antes de ser novamente intimada, dessa vez para as contrarrazões).
      Assim, entendo que não é possível falarmos em apelação, até porque não havia fundamentos de direito material para alegar.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Caro professor, gostaria de saber se é motivo para zerar a prova colocar o nomen iuris da peça apenas Contrarrazões. Ademais, coloquei ao final "Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015", identifiquei a prova? Também rasurei uma vez, não passando um traço somente como previsto no edital, mas cobrindo toda a palavra, pode ser interpretado como identificação também?

    Desde já transmito os agradecimentos de um aflito estudante.

    Fernando

    • Olá, Fernando

      Bom dia!

      Olha, o fato de colocar apenas "contrarrazões" não me parece motivo para zerar a peça, principalmente se estiver fundamentada no art. 600 do CPP.

      Com relação à identificação da prova, acho que é possível, mas não é provável. Se for coisa pequena, talvez passe batido.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Oi, poderia me ajudar.
    Coloquei o nome da minha peça CONTRA RAZÕES A APELAÇÃO, ao invés de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, porém fundamentei no 593,i e 600 do CPP.

    Ademais, nos pedidos esmiucei detalhadamente o que não deveria ser acatado, ao invés de colocar o pedido subsidiário apenas de manter a sentença na integra.

    Perco muitos pontos? zero a peça?

    O que você acha?

    Agradeço desde já.

    • Olá, Nayara

      Boa noite!

      Você, com certeza, perderá alguns pontos por ter citado o art. 593 do CPP, que não era aplicável (apesar de se referir à apelação). Com relação ao nome, acredito que não perca pontos.

      No que toca aos pedidos, você deveria fazer os dois pedidos mencionados, e não ter feito isso irá te custar alguns pontos, certamente.

      De toda forma, acredito que você não tem como zerar a peça.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Boa noite, se puder me tirar uma dúvida! Cometi dois erros na prova, o primeiro: eu apresentei "Contrarrazões, com base no art. 600 e 591, do CPP", acredito que isso já tenha sido respondido que é provável que não serem minha peça. Outro erro foi que eu não fiz a peça de interposição, apresentei as razões direto, fazendo o preâmbulo normal, podem zerar a peça por isso, ou apenas me descontarem os pontos da interposição? Há algum precedente da FGV sobre esses dois pontos: falta de peça de interposição e artigo a mais na base legal?

    • Olá, Lucas

      Bom dia!

      Você cometeu um erro estrutural, que é não fazer duas peças separadas (petição de interposição e razões). Contudo, sua peça não será zerada, mas você perderá alguns pontos em razão da falha.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

  • Boa noite,
    Eu não aleguei a preliminar de intempestividade na peça, será que vou perder muitos pontos?

    • Olá, Jadson

      Boa noite!

      Acredito que perderá alguns pontos, mas não muitos. Sua peça não será zerada por conta disso.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

    • Olá, Jadson

      Boa tarde!

      Acredito que deva perder entre 0,5 e 1,00 ponto.

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

    • Olá, Fernando

      Boa noite!

      Não sei se entendi corretamente sua pergunta. Poderia reformular, por favor?

      Bons estudos!
      Prof. Renan Araujo

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