Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ-PE: Resumo da Lei 11.514/97 (Infrações Tributárias)

Confira neste artigo um resumo sobre a Lei 11.514/97, a qual dispõe sobre infrações e penalidades tributárias, para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-PE.

Concurso SEFAZ-PE: Resumo da Lei 11.514/97

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso da SEFAZ PE foi publicado. Estão sendo ofertadas 20 vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, cujo salário inicial é de R$ 13.712,86.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre a Lei 11.514/97, a qual dispõe sobre infrações e penalidades tributárias, para o concurso da SEFAZ-PE.

Vamos lá!

A Lei 11.514/97 para a SEFAZ-PE

Esta lei está sendo cobrada dentro da disciplina de Legislação Tributária Estadual, para o concurso da SEFAZ-PE.

Ela dispõe sobre alguns tópicos, como infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, além de outras providências.

Vamos agora analisar cada tópico desta lei.

A infração tributária na Lei 11.514/97 para SEFAZ-PE

A infração tributária, a qual é praticada contra a legislação tributária estadual, é toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o não-pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.

A SABER: As multas, a atualização monetária e os juros estão compreendidos na definição de acréscimo.

É importante que você saiba que não é apenas o infrator que irá responder pela infração, mas também todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.

Além disso, vale salientar que a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.

As multas na Lei 11.514/97 para SEFAZ-PE

As multas serão aplicadas quando houver infrações à legislação tributária pertinentes ao ICMS.

A autoridade fiscal poderá propor a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, e majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, a serem provadas em cada caso.

Mas quais são essas circunstâncias agravantes? Bom, algumas delas são:

  • a reincidência: a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado, dentro de 5 anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira;
  • a repetição pura e simples: a repetição de infração que não constitua reincidência e que tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao sujeito passivo, salvo quando a matéria estiver pendente de julgamento na esfera administrativa ou judicial;
  • a adulteração, o vício e a falsificação.

FIQUE ATENTO: A reincidência e a repetição não se aplicam aos casos de inadimplência decorrente de imposto declarado em documentos de informação econômico-fiscal e não recolhido.

A espontaneidade na Lei 11.514/97 para SEFAZ-PE

Contudo, como já deve ser de seu conhecimento, há a chamada denúncia espontânea.

Neste caso, não serão aplicadas penalidades:

I – àquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a repartição fazendária, para comunicar e sanar irregularidades, salvo nas seguintes hipóteses:

  • falta de lançamento de documentos fiscais;
  • falta de recolhimento do imposto;
  • apresentação intempestiva, à repartição fazendária, de documentação fiscal, quando exigida, bem como a sua substituição por outro documento equivalente;
  • irregularidades relativas ao selo de autenticidade.

II – aos que tiverem agido ou pago o imposto com base em:

  • súmula do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado (TATE), devidamente homologada, nos termos da legislação tributária pertinente;
  • decisão de última instância administrativa em processo em que for parte o interessado;
  • decisão proferida em processo de consulta, em que for parte o interessado.

Cancelamento da inscrição na Lei 11.514/97 para SEFAZ-PE

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) poderá ser cancelada de ofício em alguns casos, como na alteração de endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente.

Outro caso é quando a inscrição for realizada mediante informações inverídicas ou quando o estabelecimento tiver domicílio fictício.

É também cancelada a inscrição quando não forem apresentados documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta; entre outras situações similares.

PROCESSO REGULAR: O cancelamento da inscrição deverá ser realizado mediante processo regular devidamente instruído, sendo ele iniciado pelo funcionário fiscal que constatar a existência de irregularidades.

Contudo, cabe ressaltar que a inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada. Isto ocorrerá quando sanadas as irregularidades que tenham determinado o cancelamento da inscrição; ou por ato administrativo, em processo regular devidamente instruído.

Interdição do estabelecimento

O estabelecimento do sujeito passivo poderá ser interditado.

Isto ocorrerá quando for constatada a prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria está em situação irregular.

Nesse caso, a interdição permanecerá até que a situação esteja regularizada.

Sistema especial

Haverá situações em que o contribuinte poderá ser enquadrado em um regime especial de controle, fiscalização e pagamento, como uma forma de punição. Algumas das situações que permitem que o sujeito passivo seja enquadrado neste regime são:

  • deixar de recolher, por mais de 6 meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;
  • deixar de recolher, por mais de 3 meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária;
  • deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas ou emitir documentos fiscais inidôneos;
  • praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEPE;
  • deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
  • incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato; entre outras.

Mas você deve estar se perguntando, o que acontece com o contribuinte neste regime especial?

Bom, neste caso, o penalizado estará sujeito ao pagamento do ICMS nos prazos fixados; ao pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação; bem como à vigilância constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.

Arbitramento na Lei 11.514/97 para SEFAZ-PE

O valor do imposto a ser pago pelo contribuinte poderá ser arbitrado, pela autoridade administrativa, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

De modo mais detalhado, poderão ser arbitrados valores quando o sujeito passivo:

  • regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos;
  • for remetente ou adquirente de mercadoria ou prestador ou tomador de serviço desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;
  • perder ou extraviar documentos ou livros fiscais ou contábeis, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto;
  • lançar nos documentos e livros, em especial os de natureza fiscal, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento industrial ou produtor e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento comercial;
  • não possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto;
  • emitir Notas Fiscais com valores diversos nas respectivas vias;
  • utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize através dos respectivos totalizadores.

Há dois tipos de arbitramento, o geral e o por amostragem.

O arbitramento geral será utilizado relativamente aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico. Por sua vez, o valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária poderá ser arbitrado por amostragem pela autoridade fiscal, na hipótese de emissão de Nota Fiscal inidônea com valores diversos nas respectivas vias ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo órgão fazendário competente.

FIQUE ATENTO: A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades cabíveis. Além disso, sempre que do arbitramento resultar débito do imposto, o mesmo deverá ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a situação.

Por fim, salientamos que no caso de débito tributário, o qual foi apurado através de arbitramento, referir-se a um período compreendido por vários meses, e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total do imposto será rateado pelo número de meses compreendidos no citado período, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso resumo sobre a Lei 11.514/97, a qual dispõe sobre infrações e penalidades tributárias, para a SEFAZ-PE. Esperamos que tenham gostado.

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Bons estudos a todos!

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