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Resumo sobre o Direito de Greve para o CNU

Resumo sobre o Direito de Greve para o CNU
Resumo sobre o Direito de Greve para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Direito de Greve para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que o direito de greve está previsto na Constituição Federal tanto em seu artigo 9º (para os trabalhadores privados) quanto em seu artigo 37, inciso VII (para os servidores públicos civis):

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

(…)

Art. 37. (…)

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Além disso, quando a Constituição trata dos militares, também faz menção à greve. Todavia, neste caso, ela a proíbe terminantemente:

Art. 142. (…)

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Em verdade, o STF entendeu que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (Tema de Repercussão Geral nº 541).

No entanto, nosso foco aqui hoje é no Direito do Trabalho e na Greve de trabalhadores privados.

Com efeito, a Lei que regula a matéria em âmbito infraconstitucional é a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve).

Em primeiro lugar, abordando o conceito de greve, temos que ela é a paralisação, parcial ou total, das atividades para as quais os empregados envolvidos foram contratados a prestar.

Nesse sentido, o artigo 2º da Lei 7.783/1989 dispõe que se considera legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Portanto, note que a greve PRESSUPÕE PACIFICIDADE (1º requisito).

Além disso, para que se possa considerar a greve legítima, é necessário que, antes, tenha havido tentativa de negociação coletiva (2º requisito) entre empregados e empregador.

Portanto, é por isso que o artigo 3º da Lei de Greve afirma que, uma vez frustrada a negociação OU verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho (greve).

Outrossim, um 3º requisito é o de que deve haver notificação à entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados com antecedência mínima de 48 horas da paralisação dos serviços, ainda que esta seja parcial.

Para mais, temos um 4º requisito, qual seja: a entidade sindical correspondente deve convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

No que concerne a essa assembleia, o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

Todavia, se não houver sindicato obreiro, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará, constituindo comissão de negociação.

Pessoal, quando se estuda sobre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, vemos que na interrupção há uma paralisação da prestação dos serviços, mas o empregado continua recebendo salário, contabilizando tempo para 13º, etc. 

Exemplo de interrupção são as férias, a licença-gala (casamento), entre outras hipóteses constantes do artigo 473 da CLT.

Por outro lado, na suspensão também há paralisação da prestação dos serviços, mas não há pagamento de salário. É o caso, por exemplo, da greve.

Com efeito, o artigo 7º da Lei de Greve dispõe:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Nesse sentido o TST firmou entendimento:

“(…) no sentido de que a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa em SUSPENSÃO do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), razão por que, não havendo trabalho, mesmo que declarada a legalidade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo acordo diverso entre as partes ou comprovação de que o empregador, por meio de conduta recriminável ou inerte, tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nas hipóteses de atraso no pagamento dos salários e prática de lock-out (art. 17, parágrafo único, da Lei de Greve)”.

Portanto, veja que desse entendimento do TST podemos extrair 02 exceções (casos em que a greve configura INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho):

  1. Acordo entre as partes → o prof. Antonio Daud explica: “Apesar da regra geral indicativa da suspensão contratual, a negociação que posteriormente põe fim à greve pode conter cláusula segundo a qual os dias parados não serão descontados; caso isso ocorra, o período será enquadrado como interrupção contratual”.
  1. Conduta recriminável ou inerte do empregador → são os casos em que o empregador deu causa à greve, ou a agravou.

    O atraso no pagamento dos salários é uma conduta recriminável.

    Já o lockout consiste na paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

A Constituição Federal, para além de assegurar o direito à greve e preconizar que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, afirma que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Ademais, o STF entende que o direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência

Dessa forma, vê-se que há limitações ao direito de greve. 

Tanto é assim que se considera o direito de greve insculpido no artigo 9º da CF uma norma constitucional de eficácia contida, isto é, que pode sofrer limitação.

Nessa esteira, dentre as limitações que a Lei 7.783/1989 instituiu está a observância aos serviços essenciais.

Com efeito, o artigo 10 da Lei de Greve dispõe:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 

XI compensação bancária.

XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

XIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e      

XIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

XV – atividades portuárias.

Este rol é importantíssimo de se decorar para sua prova! 

No entanto, grave também que, para o STF, esse rol é meramente exemplificativo! Isso é, outras atividades podem ser consideradas essenciais no caso concreto.

Além disso, a Lei 7.783/89 dispõe que, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Com efeito, a Lei define que as “necessidades inadiáveis da comunidade” são aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

No entanto, caso não se mantenha esses serviços, a Lei refere que “o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis”.

Por fim, se na greve “comum” a notificação ao empregador deve ser feita com no mínimo 48 horas de antecedência da paralisação, na greve relacionada a serviços ou atividades essenciais essa notificação deve ocorrer com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

Além disso, a comunicação deve ser feita tanto aos empregadores quanto aos usuários.

Finalizando, destaca-se que o art. 9º, § 2º, da CF dispõe que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Nesse sentido, a Lei de Greve prevê:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Por fim, evidencia-se que o STF aprovou a Súmula nº 316 sobre a greve:

Súmula 316, STF – A simples adesão à greve não constitui falta grave.

Sendo assim, o simples fato de o funcionário participar de um movimento legítimo de reivindicação coletiva NÃO pode caracterizar falta grave, dando ensejo, por exemplo, a ser despedido por justa causa. Isso porque, caso contrário, estar-se-ia proibindo, por via transversa, o direito de greve.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Direito de Greve para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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