Artigo

Resumo das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/76) – Parte III

Olá, caros estrategistas! Tudo tranquilo?

No artigo anterior fizemos um resumo da segunda parte da Lei n° 6.404/1976, nesse artigo finalizaremos o restante da norma que rege as Sociedades por Ações. Dessa forma, daremos sequência aos seguintes tópicos relativos às Sociedades Anônimas:

  • Diretoria
  • Administradores
  • Conselho Fiscal
  • Transformações Societárias
  • Transformação
  • Incorporação
  • Fusão
  • Cisão

Lembrando que os assuntos aqui abordados são relativos à matéria de Direito Empresarial, no tocante à análise da parte contábil da Lei, sugiro dar uma olhada no material preparado pela equipe de professores de Contabilidade do Estratégia: Lei n° 6.404/76 – Esquematizada e Atualizada para Concursos (Parte contábil).

É importante ressaltarmos que os resumos aqui disponibilizados não substituem as aulas ministradas pelo Estratégia e servem apenas como material complementar de estudos sobre o tema.

Lei 6.404/76
Resumo das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/76) – Parte III

Diretoria – Lei n° 6.404/76

A Diretoria é o órgão responsável pela EXECUÇÃO e REPRESENTAÇÃO da sociedade por ações, ou seja, tem o poder de representação legal da Companhia para exercer os atos e negócios jurídicos em nome da sociedade; sua existência é obrigatória.

É composta por 2 (dois) ou mais diretores, pessoas naturais, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia geral, devendo o estatuto estabelecer (Art. 143, Lei 6.404/1976):

        I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

        II – o modo de sua substituição;

        III – o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

        IV – as atribuições e poderes de cada diretor.

Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores. (Art. 143, § 1º, Lei 6.404/76).

Administradores – Lei n° 6.404/76

Os conselheiros e diretores possuem deveres e responsabilidades que devem ser cumpridos no exercício da administração da Companhia.

As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores (Art. 145, Lei 6.404/76).

Administradores – Dever de Diligência

O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (Art. 154, Lei 6.404/76).

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios (Art. 153, Lei 6.404/76).

Nos termos do artigo 154, § 2° da Lei nº 6.404/1976, é vedado ao administrador:

a) Praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

b) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

c) Receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

Administradores – Dever de Lealdade

O administrador deve servir com lealdade à Companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado (Art. 155, Lei 6.404/76):

I – Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II – Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;


III – Adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

Administradores – Dever de Informação

O administrador de companhia ABERTA deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular (Art. 157, Lei 6.404/76).

Administradores – Responsabilidade

O administrador NÃO é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder (Art. 158, Lei 6.404/76):

I – Dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – Com violação da lei ou do estatuto.

Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio (Art. 159, Lei 6.404/76).

A deliberação poderá ser tomada em assembleia geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia geral extraordinária. (Art. 159, § 1º, Lei 6.404/76).

O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia (Art. 159, § 2º, Lei 6.404/76).

Caso não seja proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembleia geral, qualquer acionista poderá promover a ação. (Art. 159, § 3º, Lei 6.404/76).

Se a assembleia geral decidir por deliberação não promover a ação, ela pode ser proposta por acionistas que representem ao menos 5% DO CAPITAL SOCIAL. (Art. 159, § 4º, Lei 6.404/76).

Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados. (Art. 159, § 5º, Lei 6.404/76).

O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia. (Art. 159, § 6º, Lei 6.404/76).

A ação prevista neste artigo NÃO exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador (Art. 159, § 7º, Lei 6.404/76).

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é um órgão colegiado de assessoramento da assembleia geral, no qual fiscaliza a gestão da administração da sociedade. É de existência obrigatória, contudo, o seu funcionamento é facultativo, sendo este atrelado ao pedido dos acionistas em certos exercícios sociais ou pode funcionar permanentemente.

O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral (Art. 161, § 1º, Lei 6.404/76).

O conselho fiscal, quando o funcionamento NÃO for permanente, será instalado pela assembleia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 10% das ações com direito a voto, ou 5% das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia geral ordinária após a sua instalação (Art. 161, § 2º, Lei 6.404/76).

Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos (Art. 161, § 6º, Lei 6.404/76).

A função de membro do conselho fiscal é indelegável (Art. 161, § 7º, Lei 6.404/76).

Conselho Fiscal – Competência

Nos termos do Art. 163 da Lei nº 6.404/1976, compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; 

II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;

III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;    

IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; 

V – convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) MÊS essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI – analisar, ao menos TRIMESTRALMENTE, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII – exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

Conselho Fiscal – Responsabilidade

Quanto à responsabilidade dos membros do conselho fiscal, estes têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (Art. 165, Lei 6.404/76).

Transformações Societárias – Lei n° 6.404/76

As transformações societárias envolvem quatro espécies distintas: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão.  

As disposições da Lei n° 6.404/76 sobre transformações societárias são utilizadas como fonte de solução de conflitos para as sociedades do Código Civil, tais disposições são aplicadas, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

Transformação – Lei n° 6.404/76

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, INDEPENDENTEMENTE DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, de um tipo para outro. Não há a extinção da pessoa jurídica, portanto, mantêm-se os direitos e obrigações assumidos anteriormente com terceiros.

A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade (Art. 220, Parágrafo único, Lei 6.404/76)

A transformação exige o consentimento UNÂNIME dos sócios ou acionistas, SALVO se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade (Art. 221, Lei 6.404/76).

A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia (Art. 222, Lei 6.404/76).

Exemplo: Uma empresa Limitada se transforma em Sociedade Anônima.

Incorporação, Fusão e Cisão – Lei n° 6.404/76

No caso das operações de incorporação, fusão ou cisão, a Lei nº 6.404/1976 define procedimentos em comum, quais sejam, a aprovação por deliberação das Companhias envolvidas, a elaboração do PROTOCOLO e a JUSTIFICAÇÃO.

A Incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedades de TIPOS IGUAIS OU DIFERENTES e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais (Art. 223, Lei 6.404/76).

As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, IGUAL AO MONTANTE DO CAPITAL A REALIZAR (Art. 226, Lei 6.404/76).

Nos termos do Art. 136 da Lei 6.404/76, nas hipóteses de FUSÃO da companhia, ou sua INCORPORAÇÃO em outra, é necessária a aprovação de acionistas que representem metade (50%), no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.

Vale mencionarmos que no caso das Sociedades Limitadas, para que seja possível a fusão ou incorporação é necessária a aprovação de sócios que representem no mínimo 3/4 (75%) do capital social (Art. 1.076 conjugado com Art. 1.071, CC).

Incorporação, Fusão e Cisão – Protocolo

O protocolo é o documento firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas em que são estipuladas as condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente. Nos termos do artigo 224 da Lei 6.404/76, o protocolo incluirá:

I – o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II – os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III – os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV – a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

V – o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

VI – o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII – todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Incorporação, Fusão e Cisão – Justificação


De acordo com o art. 225 da Lei 6.404/76, as operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembleia geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

I – os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

II – as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III – a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV – o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Incorporação – Lei n° 6.404/76


A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Art. 227, Lei 6.404/76).

A incorporadora pode absorver uma ou mais incorporadas, de forma que NÃO há a criação de uma nova pessoa jurídica. Contudo, as incorporadas são declaradas extintas pela incorporadora, que promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

Exemplo: A empresa “X” incorpora a empresa “Y”. Logo, a empresa “Y” é declarada extinta.

Fusão – Lei n° 6.404/76

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Art. 228, Lei 6.404/76).

Da operação deixam de existir as sociedades que participaram da fusão, surgindo uma NOVA PESSOA JURÍDICA.

A assembleia geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades (Art. 228, § 1º, Lei 6.404/76).

Exemplo: A empresa “X” se funde com a empresa “Y”, formando a empresa “Z”. As empresas “X” e “Y” são extintas.

Cisão – Lei n° 6.404/76

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (Art. 229, Lei 6.404/76).

A cisão é total quando todo o patrimônio é transferido para outras sociedades, extinguindo-se a sociedade cindida. Enquanto que na cisão parcial, somente parte do patrimônio é transferido, subsistindo a sociedade cindida.

De acordo com o art. 233 da Lei 6.404/76, no caso de cisão TOTAL da companhia, com a extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações da Companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão.

Atenção! As bancas costumam pegar o candidato afirmando que no caso de cisão TOTAL a responsabilidade é limitada à parcela do patrimônio que absorveram, o que está errado, pois é solidária!

No caso de cisão PARCIAL, é possível que seja estipulado às sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida, a responsabilidade LIMITADA pelas obrigações que lhes forem transferidas, SEM solidariedade entre si ou com a companhia cindida.

Todavia, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, DESDE que notifique a sociedade no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos atos da cisão (art. 233, Parágrafo único, Lei 6.404/76).

Exemplo de Cisão total: A empresa “X” se divide em empresas “Y” e “Z”. A empresa “X” é extinta.

Exemplo de Cisão parcial: Parte da empresa “X” se divide entre as empresas “Y” e “Z”. O capital é divido entre elas, subsistindo a empresa cindida “X”.

Considerações Finais – Lei 6.404/76

Nesse resumo sobre as Sociedades por Ações abordamos a parte final da Lei 6.404/1976. O conteúdo aqui explorado é consideravelmente denso, por isso trouxemos aquilo que terá mais chances de ser cobrado em provas de Direito Empresarial.

Espero que gostem e aproveitem o material para conseguir aqueles pontos extras que farão a diferença no seu concurso.  

Insta salientarmos que o artigo tem como objetivo apenas auxiliar o aluno em suas revisões, não substituindo os cursos regulares de Direito empresarial, que são primordiais para o completo entendimento da matéria.


Assinatura Anual Ilimitada

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.

ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada

Fique por dentro de todos os concursos:

Concursos abertos

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.