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Redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores

Olá turma, como estão os estudos? Estamos aqui para comentar um tema que consideramos importante para quem almeja a aprovação em concursos públicos: a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os administradores da pessoa jurídica devedora.

Lei 6.830/80: A Lei de Execução Fiscal
Sócios e administradores podem ser cobrados em execução fiscal por débitos da empresa?

A relevância dessa temática é extraída do grande número de casos analisados pelos Tribunais Superiores abordando essa questão.

Nesse contexto, não seria estranho esse assunto ser exigido em provas de concurso, sobretudo naquelas referentes a cargos de procuradorias e cargos da área fiscal nas mais diversas instâncias.

Então, vamos à luta!

A responsabilidade tributária dos sócios e administradores

A responsabilidade tributária dos sócios e administradores da pessoa jurídica devedora de tributos está prevista, no que interessa à temática do redirecionamento da execução fiscal, nos artigos 134. VII, e 135, I, II, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Confiram-se:

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis […] VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Conforme leciona a doutrina especializada1, esses dispositivos tratam da transferência da responsabilidade tributária a terceiros, que se tornam pessoalmente responsáveis.

Isso significa que “a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), em virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto)”2.

Segundo a Ministra do STJ, Regina Helena Costa3, o art. 135 do CTN configura normas de exceção, pois a regra atribui a responsabilidade pelo crédito tributário à pessoa jurídica devedora e não às pessoas físicas dela gestoras.

Nesse contexto, antes de examinarmos os entendimentos do STJ sobre esse dispositivo, faz-se importante compreender que a responsabilidade tratada no art. 135 do CTN “pressupõe uma situação grave de descumprimento da lei, do contrato social ou dos estatutos em ato que nem sequer se poderia tomar como constituindo ato regular da sociedade e do qual decorra a obrigação tributária objeto da responsabilidade, daí por que é pessoal do sócio-gerente”4.

Assim, iniciaremos a análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores da empresa devedora.

Mero inadimplemento do crédito tributário

O STJ fixou o entendimento de que o mero inadimplemento do crédito tributário não possibilita o redirecionamento da execução fiscal contra os administradores da empresa devedora.

Nesse sentido, a Corte Superior editou enunciado sumular, segundo o qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (SÚMULA 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010).

Esse entendimento está compatível com a doutrina, segundo a qual o art. 135 do CTN exige que o ilícito seja prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação tributária e não posterior, como seria o caso do não pagamento do tributo5.

Com efeito, “O mero inadimplemento de obrigação tributária é insuficiente para configurar a responsabilidade do art. 135 do CTN, na medida em que diz respeito à atuação normal da empresa, inerente ao risco do negócio, à existência ou não de disponibilidade financeira no vencimento, gerando exclusivamente multa moratória a cargo da própria pessoa jurídica”6.

Esse entendimento foi consolidado pelo STJ também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 97), oportunidade na qual o Tribunal da Cidadania deixou clara a relação do tema referente ao redirecionamento da execução fiscal com o art. 135 do CTN, nos seguintes termos:

Dissolução irregular da empresa

Em relação ao art. 135 do CTN, o maior número de precedentes do STJ diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.

Com efeito, segundo Leandro Paulsen7, a empresa deve encerrar suas atividades, de maneira lícita, após o pagamento de todos os seus débitos tributários, obtendo a consequente certidão negativa, que é requisito para solicitação da baixa.

Se houver débitos, mas a empresa não tiver condições financeiras de saldar, deve requerer sua autofalência, que não se confunde com dissolução irregular e, portanto, não enseja redirecionamento de eventual execução fiscal contra seus administradores.

Na linha argumentativa do referido autor, as hipóteses tratadas pela jurisprudência do STJ referem-se à situação em que a pessoa jurídica “simplesmente fecha as portas deixando credores”8.

Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que, “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 6309).

O Tribunal da Cidadania também sumulou entendimento no sentido de que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

Segundo o próprio STJ10, essa presunção pode ser extraída da certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a pessoa jurídica devedora não exerce suas atividades no endereço constante de seus assentamentos na junta comercial.

Essa orientação sumulada do STJ tem sido reiterada em diversas oportunidades, nas quais a Corte Superior fixa entendimentos sobre os mais diversos aspectos do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios e administradores da pessoa jurídica devedora.

Confiram-se os seguintes precedentes repetitivos:

  • Tema 96211: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
  • Tema 98112: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Esses dois temas repetitivos (962 e 981), em que pese a semelhança, não se confundem, sendo possível a seguinte síntese, que os diferencia:

No julgamento desses embargos de divergência, o STJ também definiu que o mero indício de que a empresa encerrou indevidamente suas atividades é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios e administradores, fazendo “presumir a imputação de responsabilidade”, sendo que, objetivando questionar sua responsabilidade, deve o sócio-gerente apresentar defesa, no âmbito da execução fiscal, a fim demonstrar que não foram praticados atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou estatuto social.

Essa demonstração é necessária porque a inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não implica responsabilidade do sócio/administrador (Súmula n. 430/STJ).

Redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores: questões pontuais

Sem o rito dos recursos repetitivos, o STJ também tem examinado questões pontuais sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica:

  • REsp n. 1.925.113/AC13: o STJ definiu que o mero fechamento de uma filial da pessoa jurídica não enseja o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios/administradores, pois não se equipara essa hipótese à dissolução irregular da empresa.
  • REsp n. 1.876.549/RS14: a Corte Superior entendeu que, no caso de micro e pequenas empresas, mesmo havendo dissolução regular da empresa, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento tributário da pessoa jurídica, com base nos arts. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 e da Lei Complementar n. 147/2014, bem como do art. 134, VII, do CTN, cabendo aos sócios “demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”.
  • REsp n. 2.036.722/RJ15: nesse julgado, o STJ firmou o entendimento de que o juiz da execução fiscal não pode, de ofício, determinar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios/administradores da pessoa jurídica devedora.

Enfim, senhoras e senhores estudantes, como regra geral a ser memorizada, podemos concluir que o mero inadimplemento tributário da pessoa jurídica não enseja o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios e administradores.

Ademais, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência, nos termos da jurisprudência do STJ, possibilitam esse redirecionamento em desfavor dos sócios/administradores com poderes de gerência à época da irregularidade.

Porém, as particularidades acima expostas merecem um esforço maior na hora do estudo, principalmente se o foco estiver em provas mais avançadas de procuradorias ou provas da área fiscal.

Forte abraço e boa sorte.

1 COSTA. Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 247.

2 SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. Edição póstuma. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1981. P. 91-94.

3 COSTA. Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 247.

4 PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2020. P. 347.

5 DERZI, Misabel. Notas de Atualização ao Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, de Aliomar Baleeiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 756 -757.

6 PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2020. P. 349.

7 Idem, p. 349.

8 Ibidem, p. 349.

9 REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.

10 AgRg no REsp n. 1.339.991/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 12/9/2013.

11 REsp 1.377.019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021.

12 REsp 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.

13 AgInt no REsp n. 1.925.113/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.

14 REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.

15 REsp n. 2.036.722/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 7/3/2023.

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