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Recursos Trabalhistas – Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário – DICAS DE PROCESSO DO TRABALHO

RECURSO ADESIVO;

 

Também denominado de recurso subordinado, dada a sua
peculiaridade de estar vinculado à outro recurso, o recurso adesivo está
previsto unicamente no art. 500 do CPC, sendo que a Súmula nº 283 do TST prevê
a sua compatibilidade com o processo do trabalho, uma vez que o instituto está
intimamente ligado com o princípio da celeridade processual. Ocorre que nem
sempre foi sim! A Súmula nº 175 do TST, cancelada em 2003, afirmava a
incompatibilidade do instituto para com o processo do trabalho, provavelmente
por ir de encontro à simplicidade, sempre preconizada pelo legislador
trabalhista.

O recurso adesivo não pode ser visto
como uma segunda chance para aquele que perdeu o prazo do recurso principal, e
sim, como uma tentativa do legislador de evitar a interposição de recursos por
aquele que, num primeiro momento, encontra-se satisfeito, mesmo que não
inteiramente, com a decisão proferida. Um exemplo certamente aclarará a
exposição.

 

Exemplo 1) Considerando
a INEXISTÊNCIA do recurso adesivo:

João
ajuizou demanda indenizatória, buscando a condenação do réu ao pagamento de
R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que a sentença condenou o último ao
pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais). Se não houvesse o recurso adesivo em
nosso sistema, o autor provavelmente interporia recurso, com o único intuito de
elevar a condenação, apenas por “medo” do réu manejar recurso, já que não
estava totalmente inconformado com a sentença. O exemplo demonstra que, mesmo
não estando inconformado, o autor interporia o recurso.

 

Exemplo 2) Considerando
a EXISTÊNCIA do recurso adesivo:

João
ajuizou demanda indenizatória, buscando a condenação do réu ao pagamento de
R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que a sentença condenou o último ao
pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais). Por saber da existência do recurso
adesivo, o autor, parcialmente conformado com a decisão, não interporá qualquer
recurso, na esperança de que o réu também não o faça, transitando em julgado a
sentença. Caso o réu venha a interpor o apelo, o autor se utilizará do recurso
adesivo.

 

Verifica-se que o legislador se utilizou
da técnica do recurso adesivo para evitar a interposição de recurso por aquele
que estava parcialmente satisfeito com a decisão, deixando a impugnação para a
parte realmente insatisfeita. Por tudo o que foi exposto é que se conclui que o
recurso está intimamente atrelado aos princípios da celeridade e economia
processuais.

Outro fato que leva a doutrina a afirmar
que o recurso está vinculado aos princípios acima, relaciona-se à primeira
afirmação constante nesse tópico, relacionado ao nome subordinado.

! Nas provas de concursos públicos,
atualmente é utilizada a nomenclatura subordinado,
em substituição a adesivo, para
confundir o aluno, mas trata-se do mesmo instituto.

 

Acerca do cabimento, que senão é o mais
importante, é sempre o pressuposto que mais dúvida suscita nos recursos, o
recurso adesivo necessita de uma situação específica para ser interposto,
denominada de sucumbência recíproca,
que é a situação processual em que nem o autor, nem o réu estão totalmente
satisfeitos, haja vista que nenhum dos dois alcançou o que almejava, já que a
decisão foi de parcial procedência.

! Para estar caracterizada a
sucumbência recíproca, o dispositivo da decisão deve ser de parcial procedência.

Assim ocorrerá se o reclamante pedir a
condenação do reclamado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) e a
sentença o condenar em R$7.000,00 (sete mil reais). Nem reclamante, nem
reclamado terão alcançado a situação almejada, já que o primeiro buscava
R$10.000,00 e o último não queria ser condenado. Havendo essa dupla
sucumbência, permite-se a interposição de recurso pela via adesiva. Em nosso
exemplo, provavelmente interporá o recurso adesivo o reclamante, caso esteja parcialmente
satisfeito com a sentença que lhe concedeu R$7.000,00 (sete mil reais).

! Na situação descrita no exemplo,
o reclamante pode assumir duas posições: 1. No prazo de 8 dias interpor o
recurso ordinário, por entender que a sentença está errada, que o valor é
absurdo e que merece receber a quantia integral; 2. Pode esperar para ver se o
reclamado interpor recurso ordinário para, em caso afirmativo, posteriormente
interpor o recurso adesivo, “pegando carona” no recurso interposto pelo
primeiro.

Ocorre que a sucumbência recíproca acima
descrita é apenas um dos requisitos para se utilizar o recurso adesivo,
devendo-se analisar outros, em especial, conhecer os recursos que permitem a
utilização pela via normal (principal) e pela via adesiva. Essa resposta é
facilmente encontrada da Súmula nº 283 do TST, a saber:

·
Recurso Ordinário;

·
Agravo de Petição (que também é
denominado por alguns de “recurso ordinário da execução”, tamanha a
similitude);

·
Recurso de Revista;

·
Recurso de Embargos;

A respeito da tempestividade, valemo-nos
do art. 500 do CPC, para afirma que o recurso adesivo é interposto no prazo de
contrarrazões, que no processo do trabalho, com exceção dos embargos de
declaração e recurso extraordinário, é de 8 (oito) dias, conforme afirma a
Súmula nº 283 do TST. Assim, o recorrido ao ser intimado para apresentar
contrarrazões, aproveitando-se do fato de que os autos subirão ao tribunal para
análise, apresentará nesse prazo (8 dias), o recurso adesivo (se o principal
for um recurso ordinário, o adesivo também será um recurso ordinário, e assim
por diante), bem como as contrarrazões.

! Deve-se deixar claro que as
contrarrazões não são uma peça obrigatória, podendo o recorrido, naquele prazo,
apresentar apenas o recurso adesivo. Mas se optar por apresentar as duas peças
– contrarrazões e recurso adesivo – terá que formular duas petições, uma vez
que o recurso possui requisitos de forma que devem ser preenchidos (regularidade formal).

 

Como se trata do mesmo recurso, apenas
interposto de maneira diversa, os pressupostos de admissibilidade são
exatamente os mesmos, devendo-se o recorrente adesivo ainda manejá-lo com o
cuidado de demonstrar a sucumbência recíproca e no prazo das contrarrazões.

Já que o assunto é pressupostos de
admissibilidade, vamos entender o motivo pelo qual o recurso é chamado de
adesivo ou subordinado, sendo que a última expressão demonstra melhor a idéia:
o recurso adesivo está subordinado/vinculado à admissão do recurso principal,
somente sendo conhecido se preencher todos os seus requisitos de
admissibilidade e, além disso, o recurso principal for admitido. Assim, mesmo
que o recurso adesivo preencha todos os seus requisitos, se o principal foi
intempestivo, esse último não será admitido e o primeiro, adesivo,
consequentemente também não será, pois o adesivo está vinculado/subordinado ao
principal.

Situação importante e que já foi dita no
início da exposição, relaciona-se ao fato do recurso adesivo não ser uma segunda chance para aquele que perdeu o
prazo do recurso principal.
Vamos ao exemplo:

Exemplo: João
ajuizou demanda indenizatória, buscando a condenação do réu ao pagamento de
R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que a sentença condenou o último ao
pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais). Insatisfeito com a sentença, João
interpor recurso, porém, no 9º dia, sendo inadmitido diante da
intempestividade. O réu também interpôs recurso, que foi admitido, sendo João
intimado para apresentar contrarrazões. Pergunta-se: pode João interpor recurso
ordinário adesivo?

A
resposta é negativa, uma vez que o autor interpôs o recurso principal,
demonstrando o seu inconformismo, não podendo valer-se do recurso adesivo após
a inadmissão do recurso principal.
Por isso que se afirma
não ser o adesivo uma segunda chance, e sim, uma chance para aquele que, num
primeiro momento estava conformado com a decisão e que, diante da interposição
de recurso pelo adversário, pode buscar a melhora de sua situação.

Ficou claro na exposição que a admissão
do recurso adesivo está vinculada à admissão do principal, mas as matérias
discutidas em ambos não precisa ser a mesma, conforme explica a parte final da
Súmula nº 283 do TST, ao falar “sendo
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso
interposto pela parte contrária”.
Assim, no recurso principal, pode-se
impugnar o capítulo da sentença que reconheceu o vínculo empregatício, ao passo
que no adesivo busca-se a majoração da condenação ao pagamento de danos morais.

O procedimento do recurso adesivo será o
mesmo do recurso principal, tanto em primeiro grau quanto ao segundo, no
tocante ao juízo de admissibilidade e mérito, destacando-se apenas a questão
inerente ao prazo para a interposição do adesivo, que é apresentado no prazo
alusivo às contrarrazões.

Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Art.
500 do CPC e Súmula 283 do TST –
quando houver
sucumbência recíproca em recurso ordinário, agravo de petição, recurso de
revista e recurso de embargos.

Tempestividade:

Será
interposto no prazo de 8 (oito) dias das contrarrazões, não havendo dobra
para Fazenda Pública e MPT, haja vista que o prazo para apresentação da
defesa no recurso é sempre simples.

Interposição:

Será
interposto perante o mesmo órgão competente para a interposição do recurso
principal, podendo ser, por exemplo, Vara do Trabalho (RO), Relator (RR),
etc.

Preparo:

Haverá
necessidade de preparo (custas + depósito recursal) se o principal também
exigir, desde que haja imposição de custas na decisão e condenação ao
pagamento de quantia.

Procedimento:

Será
interposto, processado e julgado nos mesmos moldes do recurso principal,
aplicando-se as regras constantes nos regimentos internos.

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO;

 

A análise que será feita do recurso
extraordinário relaciona-se às regras mais importantes para o direito
processual do trabalho, uma vez que a sua base encontra-se no CPC, bem como no
estudo do direito processual civil. Assim, o primeiro aspecto de relevo é a sua
natureza jurídica extraordinária, que
impede os Ministros do STF de rediscutirem fatos e provas, analisando apenas
direito, por aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e Súmula nº 126 do TST).

O segundo aspecto relevante é sobre o
seu cabimento, previsto no Art. 102 da CRFB/88, que em seu inciso III afirma
ser interponível o recurso das decisões proferidas em única ou última
instância, quando a decisão violar norma da Constituição Federal.

Os termos única e última
instância
demonstram a necessidade de esgotamento das vias ordinárias
da Justiça do Trabalho, frase comumente encontrada nos livros de processo do
trabalho, que significa dizer, de forma simples, que enquanto couber qualquer
recurso trabalhista, não se poderá interpor o extraordinário. Apenas quando a
parte não tiver mais qualquer espécie recursal trabalhista para utilizar,
estarão esgotadas as vias ordinárias, cabendo a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do Recurso extraordinário.

! Essa idéia é demonstrada no
processo civil através da Súmula nº 207 do STJ, que se refere ao recurso
especial, mas que se aplica igualmente ao extraordinário, pois demonstra o não
cabimento daquele primeiro recurso enquanto houver possibilidade de interpor
outros, in casu, os embargos
infringentes.

 

Importante hipótese de decisão de única
instância passível de impugnação por recurso extraordinário encontra previsão
na Lei nº 5584/70, que rege, dentre outros assuntos, o rito sumário (ou de
alçada), que é o procedimento a ser aplicado nas ações trabalhistas cuja valor
não exceda 2 (dois) salários mínimos. Da sentença proferida nesse rito, somente
caberá recurso se houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo
adequado o recurso extraordinário e não o ordinário, conforme doutrina e jurisprudência
majoritárias.

! Nessa hipótese, os autos sairiam
da Vara do Trabalho para o Supremo Tribunal Federal, para verificar por meio do
recurso extraordinário a existência de algum vício naquela decisão.

A interposição de recurso extraordinário
sempre vem vinculada à idéia de alegar-se violação à Constituição Federal, ou
seja, que a decisão impugnada decidiu em desacordo com as normas contidas em
nossa Carta Magna. Ocorre que muitas vezes discordamos da decisão pelo
posicionamento adotado pelo julgador. Porém, não necessariamente a decisão
estará errada, ferindo de forma literal e direta a Constituição Federal. Pode
ser que o Magistrado tenha adotado, dentre as diversas interpretações possíveis
e reconhecidas pela jurisprudência como razoáveis, uma delas, que venha a
prejudicar a parte. Nessa situação, se a interpretação do julgador foi
razoável, não se pode afirmar a existência de ferimento a Constituição, razão
pela qual o recurso passa a ser incabível, nos termos da Súmula nº 400 do
Supremo Tribunal Federal.

! Proferir julgado de forma diversa
da pretendida pela parte não significa dizer que aquele está errado,
principalmente quando se adota um posicionamento razoável, muitas vezes adotado
em outras demandas.

Assim como todos os demais recursos trabalhistas,
apesar de não ser essa espécie recursal típico do processo do trabalho, e sim,
do processo civil, possui efeito apenas devolutivo, conforme art. 497 do CPC,
que aduz a possibilidade de iniciar-se a execução da sentença (execução
provisória e também a liquidação provisória) mesmo na pendência daquela espécie
recursal.

O recurso será interposto perante a
Presidência do TRT, que possui competência para realizar o juízo de
admissibilidade daquele. Se  interposto
de sentença proferida no rito sumário, será apresentado perante a Vara do
Trabalho. Se houver inadmissão do recurso, caberão os seguintes recursos:

·
Agravo de instrumento para o STF, caso a
inadmissão se dê por decisão do Presidente do TRT, no prazo de 10 (dez) dias.

·
Agravo Interno (art. 557 do CPC), caso a
inadmissão se dê por decisão monocrática do Ministro Relator do STF.

! Cuidado pois o agravo de
instrumento da inadmissão do recurso extraordinário será interposto em 10 (dez)
dias e não em 8 (oito), uma vez que não estamos mais na esfera trabalhista, já
que o agravo será julgado pelo STF.

Apesar de ser recebido apenas no efeito
devolutivo, há possibilidade de se buscar também o efeito suspensivo através de
medida cautelar, conforme autoriza a Súmula nº 414 do TST, seguindo-se as
regras de competência das Súmulas nº 634 e 635 do STF, a seguir sintetizadas:

·
Se ainda não realizado o juízo de
admissibilidade pelo Presidente do TRT, a competência para a ação cautelar será
do TRT;

·
Caso já admitido o recurso pelo
Presidente do TRT, a ação cautelar será da competência do STF.

 

Importante destacar que, assim como
ocorre com o recurso de revista, o recurso extraordinário exige o prequestionamento,
ou seja, a decisão sobre o ponto que se pretende rediscutir no recurso a ser interposto,
haja vista que o STF, quando julga esse espécie de recurso, manifesta-se apenas
como corte de revisão, não podendo se manifestar pela primeira vez sobre
questões não julgadas, mesmo que sejam de ordem pública. Sobre o
prequestionamento, é indispensável a leitura das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

Também deve o recorrente, para conseguir
a admissão de seu apelo, demonstrar que a matéria objeto do recurso é
relevante, não sendo interesse apenas do recorrente, e sim, da coletividade, ou
seja, deve demonstrar que existe repercussão geral daquela questão, conforme
exige o art. 102, §3º da CRFB/88 e arts. 543-A e B do CPC.

Acerca do procedimento, destacam-se
didaticamente os principais aspectos:

·
Será interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme art. 541 do CPC, fugindo à regra da interposição no prazo de 8
(oito) dias;

·
Exige-se capacidade postulatória, ou
seja, o recurso deve ser assinado por Advogado, inexistindo jus postulandi;

·
As contrarrazões serão apresentadas em
15 (quinze) dias.

·
A admissão parcial pelo juízo a quo não impede o conhecimento das
demais matérias pelo STF, conforme Súmula nº 528 daquele tribunal;

·
No STF, será julgado conforme dispõem os
artigos 266 a 268 do Regimento Interno.

Abaixo, quadro contendo as principais
informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Art.
102, III da CRFB/88 –
decisão de única ou última instância que
violar de maneira direta e literal norma da Constituição Federal. No rito
sumário (Lei 5584/70), da sentença também caberá recurso extraordinário.

Tempestividade:

Será
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do CPC, fugindo à
regra da interposição em 8 (oito) dias do processo do trabalho. Fazenda
Público e MPT possuem prazo em dobro.

Interposição:

Será
interposto perante o Presidente do TRT ou na Vara do Trabalho, na hipótese de
rito sumário.

Preparo:

Seguirá
as normas do CPC, devendo-se pagar custas e porte de remessa e retorno.

Procedimento:

Será
interposto perante o Presidente do TRT ou a Vara do Trabalho, que após
admissão, remeterão os autos ao STF para julgamento conforme disposições do
Regimento Interno daquele Tribunal. Caso os órgãos mencionados, em primeiro
juízo de admissibilidade, inadmitam o feito, caberá agravo de instrumento no
prazo de 10 (dez) dias. Se a inadmissão se der monocraticamente pelo Ministro
Relator no STF, caberá agravo interno (art. 557 do CPC).

 

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Bruno Klippel

Ver comentários

  • Olá Dr. BRUNO KLIPPEL, restou uma dúvida quanto ao tema, sendo a seguinte:

    Caso tanto o reclamante quando o recalmado interponha o Recurso Ordinário, estando presentes o pressupostos de admissibilidade do Ro, não seria aberto vistas a parte contrária para contra-arrozar o recurso? Sendo assim, o recurso adesivo não perderia sua finalidade?

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