Artigo

RECURSO e Gabarito: TJ/TO – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e do TJ/TO – Técnico Judiciário. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

Comentários:

A alternativa A está incorreta. Primeiramente, porque não se trata de erro, mas sim de lesão, nos termos do art. 157 do CC/2002: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A alternativa B está incorreta, pois como já analisado, não ocorreu o vício de erro, mas sim da lesão, dada a inexperiência de Vitória.

A alternativa C está incorreta, pois o negócio jurídico viciado pela lesão não depende da concordância do vendedor para ser anulado, mas sim da vontade de Vitória em anular o negócio ou não. É o que se depreende pelo expresso no art. 171, inc. II, do CC/2002: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

A alternativa D está incorreta, pois se o vendedor se oferecer para reduzir o preço a um montante justo, o negócio não será anulável, nos termos do §2º, do art. 157 do CC/2002: “Art. 157. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.

A alternativa E está correta, conforme o art. 157 do CC/2002.

Comentários:

A alternativa A está correta, pois ao casar-se, Júlia tornou-se plenamente capaz para praticar os atos da vida civil, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso II, do CC/2002: “Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II – pelo casamento”. Sendo assim, todos os atos a partir do casamento, inclusive a compra do pacote de viagens, são plenamente válidos, ainda que Júlia não tenha atingido a maioridade.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas B, C, D e E.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois somente não convalescem com o decurso do tempo, os negócios jurídicos nulos. É o que dita o art. 169 do CC/2002 (“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”). Como o erro trata-se de vício que causa a anulabilidade, este pode ser sanado pelo decurso do tempo, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 171, inc. II do CC/2002: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

A alternativa B está correta, conforme o art. 172 do CC/2002: “Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”.

A alternativa C está incorreta, pois a impugnação se restringe apenas à pessoa de Adamastor, exceto se o erro atingisse direito de terceiro, o que não é o caso.

A alternativa D está incorreta, pois em se tratando de erro e da possibilidade de convalidação, estamos diante de um caso de anulabilidade, assim, o juiz não pode conhecer o vício, de ofício. Tal possibilidade se restringe aos negócios jurídicos nulos, apenas.

A alternativa E está incorreta, pois em se tratando de erro, o negócio não será parcialmente nulo, mas sim anulável, por isso, passível de convalidação.

Comentários:

A alternativa B está correta, pois o prazo decadencial para requerer a anulabilidade do negócio jurídico eivado pelo vício da coação é de quatro anos e, começa a correr a partir do momento em que cessar a coação, segundo o art. 178, inc. I, do CC/2002: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar”. Sendo o prazo decadencial, este não poderá ser interrompido, por força do art. 207 do CC/2002: “Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, C, D e E.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois Adalberto poderá ser presumido morto em razão do contexto fático que permeia sua provável morte e, o fato de não haver sido encontrado seu corpo é justamente o que justifica a necessidade de presunção de morte.

A alternativa B está incorreta, pois poderá ser requerida a presunção de morte logo que se encerrarem as buscas por sobreviventes do incêndio.

A alternativa C está incorreta, pois a presunção de morte de Adalberto somente é possível se seu corpo não for encontrado. Uma vez que se sabe a respeito da morte, em razão da constatação física, não há razões para se presumir a morte.

A alternativa D está correta. Uma vez que a morte do idoso é extremamente provável, nos termos do art. 7º, inc. II, do CC/2002: “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra”. Ademais, a decretação de ausência será possível, tão logo se esgotarem as buscas por desaparecidos. É o que dita o parágrafo único do art. 7º, do CC: “Art. 7º. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

A alternativa E está incorreta, pois são interessados, apenas aqueles que constam no rol do art. 27 e incisos, do CC/2002: “Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas”. Ademais, não será aberta, de imediato, a sucessão definitiva, devendo, antes, ser aberta a sucessão provisória, nos termos do art. 26 do CC/2002: “Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”.

Comentários:

A alternativa B está correta, de acordo com o art. 57 do CC/2002: “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, C, D e E.

Comentários:

A alternativa D está correta, conforme o art. 63 do CC/2002: “Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois as plantas nos vasos consideram-se bens móveis, uma vez que são imóveis tudo o que for incorporado ao solo, natural ou artificialmente, segundo o art. 79 do CC/2002: “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Ademais, as telhas armazenadas são consideradas bens imóveis, por força do inc. II do art. 81 do CC/2002: “Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”.

A alternativa B está incorreta, pois as telhas quebradas são consideradas bens móveis, uma vez que foram separadas do prédio com o intuito de descarte. Isso ocorre por força do art. 84 do CC/2002: “Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”.

A alternativa C está correta, pois conforme já analisado, a cerca viva tal qual as telhas, consideram-se bens imóveis, por força do expresso pelo art. 79 e 81 inc. II, do CC/2002. Já os vasos, por não estarem incorporados ao solo e estarem suscetíveis ao movimento, porém, sem perderem a sua substância, consideram-se bens móveis, por força do art. 82 do CC/2002: “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

A alternativa D está incorreta, pois conforme já analisado, as telhas armazenadas consideram-se bens imóveis.

A alternativa E está incorreta, pois conforme já analisado, a cerca viva considera-se bem imóvel.

Comentários:

A alternativa C está correta, pois Celso em domicílio profissional tanto em São Paulo quanto em Barueri, por força do expresso pelo parágrafo único, do art. 72 do CC/2002: “Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, D e E.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/TO e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

Instagram

Youtube

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.