Aproveitando a data, apresento para vocês algumas armadilhas da ESAF aplicadas com o objetivo de pegar os candidatos mais desatentos.
AFTN/94.2
Quando a residência do contribuinte for local que dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade administrativa pode recusá-la?
A ESAF agiu como Jason nesta questão. Preparou uma verdadeira armadilha. Bastante atenção!!!
A autoridade pode recusar o domicílio tributário, quando aquele escolhido pelo contribuinte impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo (CTN, art. 127, §2º).
A questão fala em recusa da residência. Ora, a autoridade poderia recusar que o domicílio seja o local da residência, pelas razões acima expostas. Mas jamais poderia recusar a residência. Significaria o fiscal dizer que o contribuinte não poderia mais morar naquele endereço. Resposta: NÃO.
AFRF/2005
Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.
A situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, não é obrigação tributária acessória, mas o fato gerador da obrigação acessória. Alternativa falsa.
AFTN/98
O decurso do prazo fixado em lei para as pessoas jurídicas apresentarem declaração de rendimentos constitui fato gerador de uma obrigação principal?
O fato gerador é a inobservância da obrigação acessória, ou seja, a infração. O decurso do prazo não é infração. Observe que o prazo vai passar mesmo se o contribuinte tiver cumprido a obrigação tributária acessória. Vejamos com um exemplo:
Imagine que legislação estabeleça até o dia 30/04/2012 o prazo para entregar a Declaração do IRPF. Suponha que um contribuinte apresentou no prazo e outro não. Ora, o decurso do prazo foi o mesmo para os dois, no entanto, apenas o segundo terá obrigação principal decorrente da infração. O decurso do prazo não constitui o fato gerador, mas a não entrega da declaração no prazo. A resposta é NÃO.
AFTE – MS/2001
Dos impostos arrecadados pelos Estados, pertencem aos Municípios:
Cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR.
De fato, cabe aos Municípios 50% da arrecadação do ITR. No entanto, a questão pede o que pertence
aos Municípios dos impostos arrecadados pelos Estados. Ora, o ITR é de competência da União, logo errada a alternativa.
ATM Fortaleza/98
Pertencem aos Municípios:
Cem por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Outra pegadinha da ESAF. Temos que ficar atentos aos detalhes. Nos termos do art. 158, I, da CF/88, a União repassa aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (os Municípios), suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Os valores retidos pelos Estados serão repassados aos próprios Estados. Alternativa errada.
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Um grande abraço e bons estudos!
George Firmino
georgefirmino@estrategiaconcursos.com.br
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