Olá, pessoal do Estratégia!
Vamos dar uma olhadinha nesta questão da Fundação Carlos Chagas!
(FCC/2010/TCE-RO
Auditor) De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado
sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova
ordem constitucional,
a) continua
válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de
constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
b)
transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a
incorporar a nova ordem constitucional com uma nova numeração.
c) passa a
integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar
e à lei ordinária.
d)
insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo Tribunal
Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá anular seus
efeitos.
e)
incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional,
transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso Nacional.
Comentários:
Pessoal,
essa questão é muito boa!
O
juízo de recepção do ordenamento infraconstitucional anterior à 1988, como eu
já falei, é apenas material. Assim, nós temos duas situações a confrontar: a
figura legislativa do decreto-lei não mais existe em nosso ordenamento
jurídico, e isso é um aspecto formal, portanto, pode ser ignorado; o conteúdo
da peça legislativa é compatível com o novo ordenamento inaugurado pela
CF/1988. Assim, nós ficamos com a letra a), a qual afirma que o decreto-lei
continuaria válido no ordenamento jurídico. Observe, ainda, que a referida
opção apenas vislumbrou a possibilidade de o diploma legal ser submetido ao
controle de constitucionalidade, não colocando esta situação como requisito
básico.
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