Vantagens do serviço público: repouso semanal remunerado.
Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, algumas vantagens do serviço público, especificamente a vantagem do repouso semanal remunerado.
A atividade do servidor público está caracterizada juridicamente, de início, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.
Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).
Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo, especificamente, neste texto, o direito ao repouso semanal remunerado.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XV, a pessoa ocupante de cargo público tem a garantia do repouso semanal remunerado.
Com efeito, é direito do servidor público:
Segundo a jurisprudência pátria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vantagem do repouso semanal remunerado tem sua retribuição calculado com “amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço”. Assim, não é possível falar em repouso remunerado com o pagamento correspondente a esse período inferior ao pagamento devido no período restante de exercício (REsp n. 1.961.213/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 23/3/2022).
Com efeito, no julgado referido acima, o STJ entendeu que não teria lógica desvincular a quantia que remunera o repouso semanal do servidor público da retribuição feita pelo exercício da atividade pública, do qual o repouso semanal remunerado é apenas uma consequência.
Nesse contexto, fixar retribuição em quantia menor ao repouso semanal do servidor público corresponderia a desvirtuar o propósito constitucional, que é o de garantir ao ocupante de um cargo público em repouso as mesmas condições de
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XV, ambos da Constituição Federal de 1988, entendeu também que a vantagem do repouso semanal remunerado, apesar da dicção constitucional ser pela preferência aos domingos e se referir ao repouso, no singular, não está limitada para o repouso em um dia da semana apenas, nem há impedimento para que o repouso se dê em mais de um dia, como ocorre com os servidores públicos (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021).
Nesses termos, ainda conforme a jurisprudência do STJ, o fato de o repouso remunerado estender-se a dois dias da semana – quando a jornada semanal for estipulada em 5 (cinco) dias – não pode ser invocado em desfavor dos servidores públicos, para cálculo do valor da hora trabalhada.
Assim, em relação ao serviço público federal, “com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais”, pelo que os benefícios remunerados do servidor público devem ter como base o divisor de 200 (duzentas) horas mensais (STJ, REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006).
Portanto, a forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação dos benefícios do servidor público, tais como o adicional de trabalho noturno, o adicional de serviço extraordinário e a remuneração do repouso semanal, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado, devendo-se considerar o total de 200 (duzentas) horas mensais, e não o divisor de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, como se o servidor público tivesse direito à apenas 1 (um) dias de repouso remunerado numa semana (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021).
Assim encerramos o resumo sobre a vantagem do serviço público relacionada à garantia do repouso semanal remunerado. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese relacionada, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!
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