SEFAZ-DF: competência e repartição tributária
Quem cobra o quê? E quem fica com o dinheiro? Essas duas perguntas resumem um dos blocos mais rentáveis em provas fiscais, e a prova da SEFAZ-DF costuma explorá-lo com precisão.
Separar competência de repartição de receita é o primeiro passo. Depois, entram os percentuais e a Reforma Tributária, temas que exigem atenção redobrada de quem busca a aprovação.
Há uma distinção que abre este assunto e derruba muitos candidatos. Competência tributária é o poder de instituir o tributo, atribuído pela Constituição a cada ente. Já a competência para legislar sobre direito tributário define as normas gerais e é concorrente.
A competência para instituir é indelegável. O artigo 7º do CTN é claro: pode-se delegar apenas as funções de arrecadar ou fiscalizar, a chamada capacidade tributária ativa. O poder de criar o tributo, contudo, permanece com o ente constitucionalmente competente.
No campo da legislação, o artigo 24, I, prevê que União, Estados e DF legislam concorrentemente sobre direito tributário. À União cabem as normas gerais, e, nos termos do artigo 146, compete à lei complementar dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações ao poder de tributar.
A competência para instituir tributos, por sua vez, distribui-se em categorias que a banca gosta de cobrar. Elas aparecem resumidas na tabela seguinte.
| Classificação | Titular e fundamento |
|---|---|
| Privativa | Impostos nominados: União (art. 153), Estados/DF (art. 155) e Municípios (art. 156). |
| Comum | Taxas e contribuição de melhoria, por todos os entes (art. 145, II e III). |
| Exclusiva da União | Empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições especiais (art. 149). |
| Residual | União, por lei complementar (art. 154, I): impostos novos e não cumulativos. |
| Extraordinária | União (art. 154, II): imposto extraordinário de guerra. |
A repartição de competências dos impostos está nos artigos 153 a 156 e merece memorização firme. Para uma prova estadual e distrital como a SEFAZ-DF, conhecer bem os tributos estaduais é ainda mais estratégico, já que serão o objeto direto de trabalho do futuro servidor.
À União cabem II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF, este último dependente de lei complementar. Aos Estados e ao DF pertencem o ITCMD, o ICMS e o IPVA. Aos Municípios e ao DF ficam o IPTU, o ITBI e o ISS.
| Ente | Impostos |
|---|---|
| União (art. 153) | II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF (por lei complementar). |
| Estados e DF (art. 155) | ITCMD, ICMS e IPVA. |
| Municípios e DF (art. 156) | IPTU, ITBI e ISS. |
Alguns detalhes literais rendem questões. O ITCMD tem alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, enquanto o ICMS conta com resoluções do Senado sobre alíquotas interestaduais. Não confunda esse regime com o do IPVA, que não segue essa lógica.
Repare também no papel duplo do Distrito Federal. Por não se dividir em Municípios, o DF acumula os impostos estaduais e municipais, o que amplia o conjunto de tributos sob a competência da administração distrital.
Nenhum tema é tão atual quanto a Reforma Tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo e criou novos tributos, mantendo os demais impostos. As bancas já cobram os novos artigos, e ignorá-los é arriscado.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), previsto no artigo 156-A, tem competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios. Instituído por lei complementar, ele substituirá o ICMS e o ISS ao fim do período de transição.
Ao lado dele surgem a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União (art. 195, V), e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII), que recai sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O artigo 149-B determina que IBS e CBS observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo e imunidades.
Vale ainda registrar a nova principiologia. O artigo 145 ganhou os §§ 3º e 4º, que impõem ao Sistema Tributário Nacional a observância da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, buscando atenuar efeitos regressivos.
Aqui está o segundo eixo do assunto, e um dos mais cobrados em números. A repartição é de receita, não de competência: o ente competente institui e arrecada, mas parte do produto pertence a outro ente. Importante: a repartição não altera a competência, tanto que o ITR continua federal mesmo quando 100% da receita fica com o Município.
Outra regra estrutural é a de que a repartição ocorre sempre de cima para baixo. A União reparte com Estados e Municípios, e o Estado com seus Municípios. Municípios não repartem receita com ninguém.
| Dispositivo | Repartição |
|---|---|
| Art. 157, II | Estados/DF recebem 20% do imposto residual da União. |
| Art. 158, II | Municípios recebem 50% do ITR (ou 100%, se optarem por fiscalizar). |
| Art. 158, III | Municípios recebem 50% do IPVA licenciado em seu território. |
| Art. 158, IV | Municípios recebem 25% do ICMS. |
| Art. 159, III | Estados/DF recebem 29% da CIDE-combustíveis. |
Os percentuais são um campo minado. Trocar 50% do IPVA por outro número, ou confundir os 25% do ICMS municipal, é erro clássico. Da mesma forma, os 20% do imposto residual e o IR retido na fonte vão aos Estados e ao DF, não aos Municípios.
Há salvaguardas contra retenção. O artigo 160 veda reter ou restringir a entrega dos recursos, admitindo condicionamento apenas ao pagamento de créditos e às aplicações mínimas em saúde. Já o artigo 161 atribui ao Tribunal de Contas da União o cálculo das quotas dos fundos de participação.
Se a sua meta é a SEFAZ-DF, este bloco pede treino direcionado: fixe a diferença entre competência e receita, memorize os impostos estaduais com seus detalhes de Senado, atualize-se na EC nº 132/2023 e decore os percentuais de repartição. É esse tripé que costuma render pontos decisivos na prova de Direito Tributário do certame.
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