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Questão interessante da FGV/2011 para o SENADO

Ilustres concurseiros!

Apresento a seguir, uma questão comentada da FGV aplicada em 2011 para o cargo de Auditor Fiscal do RJ:

(FGV-SEFAZ RJ/Auditor Fiscal 2011) Abelhudo, cidadão brasileiro, contrai casamento com Abelhudinha, tendo o casal três filhos. Infelizmente, o casal resolve divorciar-se, e o varão assume o dever de prestar alimentos à sua ex-esposa e aos seus filhos. Apesar de contar com boa remuneração, Abelhudo deixa de pagar várias prestações dos alimentos acordados judicialmente, vindo a sofrer processo de cobrança, tendo sua ex-mulher requerido sua prisão caso não solvesse a dívida. O varão, apesar de regularmente comunicado do processo, não pagou a dívida nem justificou o não pagamento, vindo sua prisão a ser declarada pelo magistrado presidente do processo. A respeito da prisão civil, é correto afirmar que

a) é admissível quando o devedor contrai dívidas com fornecedores.

b) está restrita à dívida quando ela tem natureza de alimentos.

c) foi extinta após a edição da Constituição Federal de 1988.

d) é constitucionalmente prevista para homens inadimplentes de alimentos.

e) está preservada somente para militares em tempo de guerra.

Resposta: Eu já tinha comentado esse tema por ocasião de uma dúvida, formulada via e-mail por uma aluna, indagando acerca da validade do dispositivo, face à Súmula Vinculante 25, do STF. Então, vou repetir o que comentei na ocasião, por meio de um artigo, no site do Estratégia: em relação ao tema “prisão civil por dívida”, o art. 5°, LXVII dispõe que: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Entretanto, a Súmula Vinculante n° 25 do STF estabeleceu a ilicitude da prisão do depositário infiel, sendo que essa parte do dispositivo perdeu a eficácia. Assim, não é mais prevista prisão do depositário infiel – aquele que recebe um bem em depósito e não o devolve. A título de observação, presidiu o julgamento, em 16.12.2009, o Ministro Cezar Peluso.
Já em relação à outra modalidade de prisão civil, essa no caso de não pagamento de pensão alimentícia, atualmente o Ministro Cezar Peluso defende o fim da prisão civil para quem deixar de pagar pensão. Segundo o ministro, a prisão é uma medida ineficaz, pois priva o devedor da possibilidade de exercer suas atividades para pagar os débitos referentes a essa obrigação, e que existem outras formas de proceder o pagamento desses débitos.
Vale ressaltar que hoje está valendo apenas a parte do artigo em que o polo passivo está devendo pensão alimentícia. Então vamos aos itens: na alternativa “A”, é dito que a prisão civil por dívida é admissível quando o devedor contrai dívidas com fornecedores. Mas está errado, pois, no Brasil, não se admite prisão cicil por dívida. Na alternativa “B”, a prisão civil por dívida está restrita à dívida quando ela tem natureza de alimentos. Nesse caso o candidato, mesmo que não tenha conhecimento da Súmula, irá acertar o item, bastando lembrar do dispositivo constitucional. Ora, porque no outro caso (depositário infiel) não é (a princípio) uma dívida, antes de tudo seria uma obrigação de devolver o bem entregue em depósito nas mesmas condições em que foi recebido. Então, a única dívida que ficou é aquela que tem natureza de alimentos. Logo, o item está correto. No item “C”, a prisão civil por dívida é constitucionalmente prevista para homens inadimplentes de alimentos. Mas a constituição não obriga os homens somente, podendo o indivíduo a ser preso ser do sexo feminino, logo o item é incorreto. No item “E”, a prisão civil por dívida está preservada somente para militares em tempo de guerra, o que não tem pertinência com a CF/88, sendo então o item considerado incorreto.

Gabarito: item B

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