Hoje eu trago para vocês uma questão interessante de Direito Previdenciário da ESAF, mas antes de apresentá-la, eu gostaria de frisar que o meu curso já se encontra disponível, e será um prazer ter sua companhia rumo à aprovação no concurso da Receita Federal do Brasil! E a propósito, o concurso não está longe… =)
O link do curso:
http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/134/direito-previdenciario-p-rfb.html
A questão está logo abaixo amigos!
Grande Abraço a Todos! Bons estudos!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
alijaha@estrategiaconcursos.com.br
ali.tributario@gmail.com
http://www.direitotributariofiscal.blogspot.com/
(Assistente-Técnico Administrativo/MF/ESAF/2009):
A respeito da natureza jurídica da contribuição social, é correto afirmar que a mesma está relacionada à espécie tributária classificada como Contribuição Parafiscal.
Essa questão é aquela que eu classificaria como “Correta, com ressalvas”. A questão, em resumo, questionou qual a natureza jurídica da Contribuição Social. As alternativas apresentadas eram: Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório, Imposto e Contribuição Parafiscal. Qual classificação de tributo adotar? Vamos usar a classificação adota pelo STF:
1. Impostos.
2. Taxas.
3. Contribuições de Melhoria.
4. Empréstimos Compulsórios.
5. Contribuições Especiais.
Especificamente sobre as Contribuições Especiais temos a seguinte classificação:
Contribuições Especiais:
Contribuições para a Seguridade Social (CF/1988, Art. 195).
Contribuições Sociais Residuais (CF/1988, Art. 195, § 4.º).
Contribuições Sociais Gerais (Salário Educação, SENAR, SENAC, etc.)
CIDE – Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
Contribuições Corporativas (CRC, CRM, CRO, etc.)
COSIP – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Sem dúvida, a Contribuição Social não é uma Taxa, uma Contribuição de Melhoria, um Empréstimo Compulsório ou um Imposto. A Contribuição Social é uma Contribuição Especial. Esse seria o gabarito coerente.
E de onde saiu a classificação Contribuição Parafiscal? Vamos entrar um pouco mais no Direito Tributário para responder esse questionamento. Observem os dizeres do CTN/1966 (Código Tributário Nacional) em seu Art. 7.º:
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
O dispositivo deixa claro que a competência tributária de instituir o tributo é indelegável e pertence ao ente político (a União, por exemplo). Mas as funções de arrecadar, fiscalizar e executar os tributos podem ser delegadas a uma pessoa jurídica de direito público. Essas três funções recebem o nome de capacidade tributária ativa. Em suma, a competência tributária é indelegável, ao passo que a capacidade tributária é delegável. Essa delegação é exatamente o conceito de parafiscalidade.
A competência tributária de instituir a Contribuição Social é da União, e a capacidade tributária ativa também, pois a RFB quando exerce as atividades de arrecadação, fiscalização e execução está agindo como se fosse a própria União! Lembre-se: a RFB é um órgão, ou seja, ente despersonalizado (Direito Administrativo). Porém, nem sempre se seguiu essa sistemática. Há alguns anos, a capacidade tributária ativa das Contribuições Sociais estava delegada ao INSS (Autarquia Federal), que é uma pessoa jurídica de direito público (ente personalizado). Na época em que as funções de arrecadação, fiscalização e execução das Contribuições Sociais estavam delegadas ao INSS, podíamos classificar as Contribuições Sociais como Contribuições Parafiscais. A referida questão é de 2009, e nesse ano as Contribuições Sociais já estavam sendo controladas pela RFB, logo, não poderiam ser classificadas como Contribuições Parafiscais. Essa é a ressalva!
A questão, em tese, não tem resposta correta! Vou deixar em branco e esperar a ESAF anulá-la? Em hipótese alguma! Nunca conte com isso. Responda sempre, use todos os artifícios. Eu responderia por exclusão, afinal, o que importa para ser aprovado é acertar a questão e não a metodologia utilizada! Não seja metódico, seja um devorador de provas!
Certo.
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