Olá, amigos concurseiros!
Apresento uma questão elaborada pela ESAF no ano de 2010, que trata do tema competência residual. Esta e muitas outras questões estão comentadas no nosso curso:
Veja aqui a aula demonstrativa.
Um grande abraço e bons estudos!
George Firmino
georgefirmino@estrategiaconcursos.com.br
(ESAF) Analista – SUSEP/2010
Comentários
O STF decidiu a respeito do tema competência residual no julgamento da ADIN 939/DF, quando apreciou o extinto IPMF. Eis o voto do Min. Carlos Velloso: “… a técnica da competência residual da União é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado.” (do voto do Min. Carlos Velloso no julgamento da ADIn 939/DF, RTJ 151/286, em que se discutiu o IPMF).
Percebe-se, então, que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de que as exigências previstas no art. 154, I, da CF/88 para a instituição de novos impostos mediante lei complementar (não-cumulatividade e inovação no fato gerador e base de cálculo) se aplicam ao legislador ordinário, ou seja, na elaboração de normas infraconstitucionais, entre as quais se enquadram as leis ordinárias e complementares.
Alternativa A – Correta. No julgamento da ADIN 939/DF, como vimos, o STF defendeu o entendimento de que a técnica da competência residual da União é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado.
Alternativa B – O bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante institui tributos diferentes diante do mesmo fato gerador. Consoante o entendimento firmado pelo STF, visto na alternativa anterior, pode-se inferir que as exigências previstas na Constituição (art. 154, I) para o exercício da competência residual se aplicam apenas ao legislador ordinário. Dentre essas exigências, encontram-se a não-cumulatividade e o não bis in idem (“não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”). A alternativa está correta.
Não obstante, uma importante ressalva deve ser feita. A alternativa diz que “a não-cumulatividade e o não bis-in-idem não precisam ser observados quando da criação de um novo imposto por meio de emenda constitucional”. Entretanto, há uma incoerência no enunciado, eis que a Constituição (ou Emenda Constitucional) não cria tributos, apenas delimita a competência para que cada ente a exerça por meio de suas próprias leis. O correto seria dizer: “quando da previsão para criação de um novo imposto por meio de emenda constitucional”. De qualquer forma, não prejudica a questão.
GUARDE BEM: A Constituição Federal não cria tributos.
Alternativa C – Item bastante interessante. Uma das exigências previstas no art. 154, I, da CF/88 é a edição de lei complementar para instituição de novos impostos. O que a assertiva diz não é que deve ocorrer inovação na alíquota. Ou seja, não há exigência de que a alíquota seja diferente da dos demais impostos. Seria absurdo imaginar que um imposto novo instituído com base no art. 154, I, não pudesse ter alíquota de 5% (por já ser adotada pelo ISS) ou 17% (por corresponder à alíquota interna do ICMS). O que a assertiva diz é que, como o imposto deve ser instituído mediante lei complementar, a alíquota desse imposto deve constar nessa lei, eis que a lei instituidora de tributo deve prever todos os seus elementos, a saber: contribuintes (sujeito passivo), fato gerador, base de cálculo e alíquotas. Item CORRETO.
Alternativa D – Assertiva ERRADA. A instituição de impostos no exercício da competência residual da União deve ser feita, obrigatoriamente, mediante lei complementar (CF, art.154, I).
Alternativa E – Item correto. A CF/88 não faz ressalva à aplicação do princípio da anterioridade aos impostos instituídos no exercício da competência residual da União.
Gabarito: D
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