Artigo

PROVAS DO TRT 20ª REGIÃO – Direito Processual do Trabalho – TJAA

Olá amigos, seguem os comentários das questões da prova de Técnico Judiciário área Administrativa do TRT 20ª Região, aplicadas no domingo.

A prova corrigida é a TIPO 01:

—————————————————————–

Provas TRT 20ª região – TIPO 01
TJAA

48. Poseidon prestou concurso público e foi aprovado tomando posse como agente de fiscalização sanitária no combate ao “mosquito da dengue”, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe, pelo regime jurídico estatutário. Decorridos dezoito meses de serviço, houve atraso no pagamento de salários e a inadimplência da verba denominada adicional de insalubridade. Inconformado com a situação, Poseidon pretende ajuizar ação cobrando seus direitos, sendo competente para processar e julgar a

(A) Justiça Federal, porque embora o servidor seja estadual, a matéria envolve questão de natureza sanitária de repercussão nacional, relacionada à epidemia do “mosquito da dengue”.
(B) Justiça Comum Estadual, porque envolve todo servidor público estadual, independente do seu regime jurídico de contratação.
(C) Justiça do Trabalho, porque se trata de ação oriunda da relação de trabalho, abrangido ente de direito público da Administração pública direta estadual.
(D) Justiça do Trabalho, porque independente do ente envolvido, a matéria discutida relaciona-se com salários e adicional de insalubridade, portanto direitos de natureza trabalhista.
(E) Justiça Comum Estadual, porque a relação de trabalho prevista no artigo 114, I da CF, não abrange as causas entre o Poder Público e servidor regido por relação jurídica estatutária.

GABARITO: E
COMENTÁRIOS: A situação decorre da decisão do STF na ADI 3395-6, que decidiu por excluir os estatutários da competência da Justiça do Trabalho. Assim, a ação deve ser ajuizada na Justiça Comum, sendo a Estadual competente na hipótese pois o servidor é estadual (Estado de Sergipe). Se o servidor fosse celetista, a competência seria da Justiça do Trabalho. Mas sendo estatutário, está excluída a competência trabalhista.

 

49. Conforme normas relativas à jurisdição e competência das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho:

(A) A EC 45/2004 previu a obrigatoriedade da criação de apenas um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado membro da Federação, bem como no Distrito Federal.
(B) Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e serão compostos, no mínimo, de oito juízes recrutados, necessariamente, dentro da própria região.
(C) Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso dos jurisdicionados à justiça em todas as fases do processo.
(D) Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será, necessariamente, exercida por um juiz singular titular e outro substituto, além de um membro do Ministério Público do Trabalho que atuará junto à Vara.
(E) As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO decorrentes da relação de trabalho são de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.

GABARITO: C
COMENTÁRIOS: A informação sobre a descentralização dos Tribunais Regionais do Trabalho consta expressamente no §2º do art. 115 da CF/88, sendo transcrição do dispositivo constitucional, inserido pela EC nº 45/04.

 

50. Péricles pretende ingressar com reclamação trabalhista para receber indenização por danos morais em face do Banco Horizonte S/A em razão da alegação de assédio moral. Conforme previsão legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho do local

(A) da sua contratação.
(B) do seu domicílio.
(C) da matriz do Banco empregador.
(D) da prestação dos serviços.
(E) escolhido pelas partes na celebração do contrato.

GABARITO: D
COMENTÁRIOS: Trata-se de uma questão bem simples sobre a competência territorial no processo do trabalho, isto é, sobre o local do ajuizamento da ação trabalhista. Conforme previsto no art. 651 da CLT, a ação deverá ser ajuizada no local da prestação dos serviços.

 

51. Na reclamatória movida por Hércules em face da empresa Delírios Artísticos e Produções Culturais, o Juiz designou audiência trabalhista UNA para sexta-feira às 18h30min, intimando as partes para o comparecimento, sob as penalidades legais cabíveis em caso de ausência. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, o horário para realização do referido ato processual e o tempo máximo de duração será, respectivamente, das

(A) 8 às 20 horas, com cinco horas seguidas, exceto quando houver matéria urgente.
(B) 8 às 18 horas, com cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
(C) 6 às 18 horas, com três horas seguidas, mesmo quando houver matéria urgente.
(D) 9 às 18 horas, com três horas seguidas, independente da urgência da matéria.
(E) 11 às 19 horas, com duas horas seguidas, ainda quando houver matéria urgente.

GABARITO: B
COMENTÁRIOS: A regra sobre o horário de realização das audiências consta no art. 813 da CLT, sendo das 8h às 18h, com no máximo 5 horas seguidas, salvo matéria urgente.

 

52. Afrodite, empregada doméstica, ajuizou ação reclamatória trabalhista em face de sua ex-empregadora Minerva, postulando o pagamento de horas extras, férias e 13o salários não adimplidos. A ação foi julgada procedente em parte, uma vez que foram acolhidos apenas os pedidos de férias e 13o salários, sendo rejeitado o pedido de horas extras. No caso proposto, o valor, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, será de

(A) 2% sobre o valor da condenação a cargo da parte vencida, ou seja, da reclamada.
(B) 1% sobre o valor de cada pedido acolhido sob a responsabilidade da reclamada e 1% sobre o pedido não acolhido sob a responsabilidade da reclamante.
(C) 2% sobre o valor dos pedidos acolhidos, com redução proporcional ao pedido não acolhido, sob a responsabilidade da reclamada.
(D) 2% sobre o valor da causa, pagas pela reclamante, porque não houve procedência total dos pedidos requeridos.
(E) 1% sobre o valor da causa, a cargo da reclamada, visto que houve procedência apenas parcial.

GABARITO: A
COMENTÁRIOS: A condenação ao pagamento das custas processuais consta no art. 789 da CLT, sendo de 2% sobre o valor da condenação, sendo pago pela parte vencida. Na hipótese, a parte vencida foi a reclamada, por ter sido condenada, mesmo que parcialmente.

 

53. Em relação às capacidades de postular e de estar em juízo, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

(A) nos dissídios individuais os empregados e empregadores somente poderão estar em juízo se estiverem representados por advogado particular ou de entidade sindical.
(B) nos dissídios coletivos trabalhistas, as partes representadas pelos entes sindicais, deverão ter a necessária assistência por advogado.
(C) a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
(D) a reclamação trabalhista do menor de 18 anos somente será acolhida se feita por órgão do Ministério Público do Trabalho.
(E) os maiores de 18 e menores de 21 anos poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais ou tutores, desde que assistidos por advogado.

GABARITO: C
COMENTÁRIOS: A letra “C” trata do mandato tácito ou apud acta, que consta expressamente no art. 791, §3º da CLT, que decorre da inclusão do nome do Advogado na ata da audiência, com a anuência da parte representada. Tal fato caracteriza a representação para a foro em geral, ou seja, outorga os poderes gerais para a prática dos atos processuais.

 

54. O reclamante Perseu e seu advogado compareceram na audiência designada em reclamação trabalhista para às 13h00min. Naquele dia, o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min. Adentraram à sala de audiência a reclamada e o advogado do reclamante, informando ao Juiz que seu cliente Perseu já tinha ido embora, em razão do atraso no pregão. Nessa situação,

(A) será decretada a revelia na própria audiência, porque o atraso não foi superior a 30 minutos e o reclamante deveria ter esperado.
(B) independente do tempo do atraso não haverá consequência processual ao reclamante porque o seu advogado estava presente e o representará, sendo realizada normalmente a audiência.
(C) a audiência não deve ser adiada e o processo será arquivado diante da ausência do reclamante.
(D) o juiz deverá designar outra audiência porque seu atraso foi superior a 15 minutos, saindo intimados sobre a data da nova audiência a reclamada e o reclamante, este por seu advogado presente.
(E) se o atraso fosse superior a 30 minutos a audiência deveria ser adiada, mas como foi de apenas 20 minutos o processo deverá ser arquivado.

GABARITO: C
COMENTÁRIOS: Percebam que a audiência de Perseu não foi a primeira da pauta. Estava marcada para as 13h sendo que as anteriores foram realizadas anteriormente, mas com atraso. Assim, não podemos aplicar o art. 815 da CLT que autoriza as partes a se retirarem, devendo aguardar até que seja realizado o pregão. Na hipótese, feito o pregão as 13h20m, como o reclamante não estava presente, o processo será arquivado, ou seja, extinto sem resolução do mérito, por aplicação do art. 844 da CLT.

 

55. Hercules ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Deuses da Paixão S/A, pretendendo o pagamento de indenização por dano moral e adicional de insalubridade. O valor da somatória dos dois pedidos não ultrapassa 40 vezes o salário mínimo na data do ajuizamento. Para tentar provar suas alegações, o reclamante pretende ouvir cinco testemunhas, bem como requerer a prova pericial. Nessa situação, em relação à matéria de provas,

(A) poderá ouvir somente duas testemunhas e deve ser realizada a prova pericial.
(B) poderá ouvir três testemunhas e a prova pericial não pode ser realizada em razão do rito processual.
(C) todas as cinco testemunhas podem ser ouvidas e deve ser realizada a prova pericial.
(D) somente poderá ouvir duas testemunhas e a prova pericial não pode ser realizada em razão do rito processual.
(E) poderá ouvir três testemunhas desde que a reclamada também traga três testemunhas e deve ser realizada a prova pericial.

GABARITO: A
COMENTÁRIOS: Percebe-se que a ação seguirá o rito sumaríssimo, tendo em vista que o valor dos pedidos não é superior a 40 salários mínimos. Assim, em relação às provas do rito sumaríssimo, aplicamos o art. 852-H da CLT, que diz ser possível a realização de perícia, no caso obrigatória para a aferição da insalubridade, bem como a oitiva de até 2 (duas) testemunhas, não sendo lícito ouvir as 5 testemunhas requeridas pelo reclamante.

 

56. O reclamado Netuno foi condenado a pagar horas extras e indenização por dano moral e material em razão de agressões verbais e físicas a seu empregado, que exercia as funções de motorista particular. Não recorreu da sentença e se iniciou a execução. Nessa hipótese, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,

(A) elaborada a conta e tornada líquida a sentença exequenda, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 5 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(B) requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que pague o valor da condenação, acrescido de contribuições sociais devidas à União, em 5 dias, ou garanta a execução nesse prazo, sob pena de penhora.
(C) garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 15 dias para apresentar embargos, cabendo o prazo de 5 dias ao exequente para impugnação.
(D) a matéria de defesa dos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação, não cabendo, nesta fase, arguição de prescrição da dívida e prova testemunhal.
(E) julgada subsistente a penhora, o juiz mandará proceder à avaliação dos bens penhorados e, concluída esta, ocorrerá a arrematação que será que fará em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente a preferência para a adjudicação.

GABARITO: E
COMENTÁRIOS: As informações que constam na letra “E”, única considerada correta, estão disciplinas na CLT nos §2º do art. 886 e §1º do art. 888, que afirmam que a avaliação será realizada caso julgada subsistente (válida) a penhora, vendendo-se em leilão os bens pelo maior lance, tendo o credor preferência para a adjudicação.

 

57. Em relação ao Processo Judicial Eletrônico, na Justiça do Trabalho − PJe-JT, nos termos da Resolução CSJT no 136/2014:

(A) Apenas as partes desassistidas de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.
(B) Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
(C) O credenciamento de advogados no sistema dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT, dispensando assim a juntada de mandato.
(D) A impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho para acesso dos usuários externos ao sistema não será considerada como indisponibilidade do sistema PJe-JT.
(E) As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para este fim, inclusive quanto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB.

GABARITO: B
COMENTÁRIOS: A letra “B” traz a redação do §2º do art. 15 da Resolução 136/2014 do CSJT, que trata da disponibilidade/indisponibilidade do sistema, tema importante por trazer reflexos em relação a prorrogação dos prazos processuais. Diz o §2º que não é considerado indisponibilidade as falhas no computador/internet/programas do usuário, ou seja, se faltou luz, se a internet não funcionou, se o computador quebrou, etc, não é indisponibilidade do sistema, não havendo prorrogação de qualquer prazo, o que irá prejudicar a parte, certamente.

§ 2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.