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Prova comentada de Processo Civil – Técnico do TJRJ – Parte II

Olá leitores do Estratégia,

esta é a parte II dos comentários à prova de Direito Processual Civil – técnico de atuação judiciária. Nela, comentaremos as questões 59 a 65.

Não encontramos razões para recursos.

Bons estudos!

 

59. A citação pode ser feita pelo correio, no seguinte caso:
(A) processos de execução;
(B) quando for ré pessoa jurídica de direito público;
(C) quando for ré pessoa incapaz;
(D) ações de estado;
(E) ações que visem à rescisão de contrato.
Nesta questão o examinador cobrou o conhecimento relativo às exceções do artigo 222 do CPC, a saber:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Gabarito: E

60. Sentença que reconhece a paternidade atribuída ao réu e lhe impõe o dever de prestar alimentos ao autor é:
(A) constitutiva em relação ao primeiro pedido e condenatória quanto ao segundo;
(B) meramente declaratória em relação a ambos os pedidos;
(C) meramente declaratória em relação ao primeiro pedido e condenatória quanto ao segundo;
(D) constitutiva em relação a ambos os pedidos;
(E) meramente declaratória em relação ao primeiro pedido e constitutiva quanto ao segundo.
A letra “c” é a resposta adequada à questão. A sentença será meramente declaratória ao reconhecer a paternidade atribuída ao réu, e será condenatória ao impor o dever de prestar alimentos. É sentença de natureza mista: declaratória e condenatória.
A sentença declaratória visa a declarar a existência ou não de uma relação jurídica de direito material. Para que haja uma sentença meramente declaratória é necessária uma crise de incerteza objetiva e real, que caso não seja solucionada acarretará danos ao autor.
A sentença condenatória é a única que poderá atribuir à parte vencedora o poder de promover execução contra o sucumbente. Portanto, se a parte se tornar inadimplente de prestação imposta por sentença condenatória, poderá ser realizada execução forçada.
Gabarito: C

61. Pretensão de reconhecimento de paternidade atribuída ao réu e de que se lhe imponha o dever de prestar alimentos é uma hipótese de cumulação:
(A) alternativa de pedidos;
(B) eventual de pedidos;
(C) simples de pedidos;
(D) sucessiva de pedidos;
(E) ulterior de pedidos.
Exemplo clássico de cumulação sucessiva de pedidos.
Na cumulação sucessiva de pedidos, há entre eles uma relação de prejudicabilidade, de maneira que para acolher o pedido posterior (alimentos), o anterior (paternidade) deve ser acolhido.
Gabarito: D

62. Determinado processo ficou paralisado por mais de trinta dias, em razão da inércia da parte autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Nesse contexto, deve o juiz:
(A) julgar de imediato o mérito da causa, rejeitando o pedido do autor;
(B) decretar a suspensão do feito, no aguardo da iniciativa do autor no sentido de requerer o que entender pertinente;
(C) proferir de imediato sentença terminativa;
(D) determinar a intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas e, persistindo a sua postura inerte, proferir sentença terminativa;
(E) determinar o prosseguimento do feito, interditando futuras manifestações do autor.
Resposta no artigo 267 do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: […]
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […]
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Gabarito: D

63. NÃO se refere a um requisito da petição inicial:
(A) o órgão judicial ao qual é dirigida;
(B) o dispositivo legal aplicável ao caso;
(C) o pedido, com as suas especificações;
(D) o valor da causa;
(E) o endereço em que o advogado deverá receber intimação.
Além dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 282 e 283 do CPC (expostos abaixo), há que se observar a previsão do artigo 39, a saber:
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Requisitos dos artigos 282 e 283:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De todas as opções a serem marcadas na questão, a única para a qual não há expressa exigência em lei á a da letra B. Não se deve confundir o fundamento jurídico do pedido (inciso III, art. 282) com “dispositivo legal aplicável ao caso”, até porque há situações em que o pedido se fundará em tese jurídica desprovida de expressa previsão legal, e o juiz não poderá se furtar de decidir sobre a questão alegando lacuna da lei.
Gabarito: B

64. Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de 2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo manejado, é correto afirmar que:
(A) deve receber juízo negativo de admissibilidade, em razão de sua intempestividade e da ausência de preparo;
(B) deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que cumpridos os respectivos requisitos;
(C) deve receber juízo negativo de admissibilidade, em razão da ausência de interesse recursal, considerando que incide na espécie o duplo grau de jurisdição obrigatório;
(D) deve receber juízo negativo de admissibilidade, apenas em razão de sua intempestividade;
(E) deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que a Fazenda Pública é isenta de preparo e não está sujeita a prazos recursais.
Vamos analisar os pontos levantados na questão:
O recurso é tempestivo, porque o prazo comum para interpor apelação é de 15 dias, mas o Estado do Rio de Janeiro (fazenda pública) goza do prazo em dobro (30 dias) para recorrer (art. 188, CPC).
Os estados da federação estão dispensados de preparo: “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”
Por fim, o reexame obrigatório (duplo grau de jurisdição obrigatório) incide no caso e, portanto, há interesse recursal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
[…]
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Gabarito: B

65. José propôs ação de cobrança em face de Maria, pleiteando a condenação desta a lhe pagar a quantia de dez mil reais. Concluindo que os fatos constitutivos do direito de crédito restaram comprovados, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a ré, porém, a pagar ao autor a quantia de vinte mil reais. Nesse cenário, pode-se concluir que houve um julgamento:
(A) citra petita, sendo a sentença passível de anulação;
(B) extra petita, sendo a sentença passível de anulação;
(C) extra petita, sendo a sentença passível de reforma;
(D) ultra petita, sendo a sentença passível de anulação;
(E) ultra petita, sendo passível de anulação apenas a parte da sentença correspondente ao excesso, o qual deverá ser podado.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, o juiz não pode fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor. A sentença será:
– Extra petita: se for concedida tutela jurisdicional diversa da que o autor pleiteou.
– Citra petita (infra petita): se a tutela jurisdicional concedida fica aquém da pretendida.
– Ultra petita: se o juiz concede além do que foi requerido. Não há nulidade da decisão, caberá ao tribunal retirar o excesso, com a redução da condenação. Este é o caso da questão.
Gabarito: E

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