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Prova AFO – TCDF

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

Esta semana saiu o gabarito preliminar do concurso do TCDF.
Não vislumbrei nenhuma possibilidade de recurso na nossa matéria. Vou comentar as questões que geraram mais dúvidas.

114 Caso haja parcelas a serem restituídas no curso da arrecadação de determinada receita orçamentária, os recursos correspondentes a essas parcelas não deverão ser contabilizados como despesa, mas como dedução de receita.

Para quem fez nosso curso de AFO, está na pág. 19 da aula 8. Coloquei dentro de um quadro com a corujinha dizendo “esta cai na prova”. E caiu:

Restituição no mesmo exercício: deve-se contabilizar como dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; se o montante ultrapassar esse valor, deve ser registrado como despesa orçamentária;
Restituição em exercício diverso: deve ser contabilizada como despesa orçamentária.

Como a parcela será restituída no curso da arrecadação, será no mesmo exercício. Logo, a regra é dedução de receita.
Resposta: Certa

115 A despesa que não for autorizada até o final do exercício financeiro — seja na LOA, seja nos créditos adicionais regularmente abertos — não poderá ser registrada nos demonstrativos contábeis de final do exercício financeiro.

Essa questão não era de AFO, mas atendendo a pedidos, vou comentá-la.
Podemos dar dois exemplos de balanços que tornam a questão errada. Na Lei 4320/1964:

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
(…)
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
(…)
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
(…)
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento que independa de autorização orçamentária.

Resposta: Errada

117 No curso da programação física e financeira da despesa, a demarcação territorial das metas físicas é expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para cada ação.

Quem fez o nosso curso de AFO, está na pág. 13 da aula 4. O nome mais usado é subtítulo, mas destaquei que pode ser chamado de localizador de gasto:

SUBTÍTULOS (localizador do gasto): a Portaria 42/1999 não estabelece critérios para a indicação da localização física das ações, mas a adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental.
Segundo o MTO, as atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, ainda, em subtítulos, utilizados especialmente para especificar a localização física da ação, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade da ação, do produto e das metas estabelecidas.

Resposta: Certa

118 O estado da Federação que receber recursos públicos para aplicação em programas na área da saúde e não conseguir utilizá-los integralmente até o final do exercício somente poderá reinscrevê-los no orçamento do exercício seguinte se mantiver a mesma destinação estabelecida no orçamento anterior.

Esta está na pág. 18 da aula zero do nosso curso. Eu coloquei um “importante”, em vermelho, para destacar:

Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o parágrafo único do art. 8.º da LRF:
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso

Resposta: Certa

Continuem acreditando no nosso trabalho e nosso método! Veja pelas questões acima que é muito efetivo!

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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