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Prescrição e Decadência das Contribuições Sociais (Questão CESPE)

Olá Concurseiros!

Como vão os estudos? =)

Hoje vou postar uma questão comentada do CESPE sobre o tópico Prescrição e Decadência no âmbito do Direito Previdenciário. Ressalto que essa questão faz parte do acervo de 291 questões comentadas presentes no nosso curso de Direito Previdenciário para os cargos de AFRFB, ATRFB e ATA-MF.

Grande Abraço a todos! Fiquem com Deus! Bons Estudos!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
[email protected]
[email protected]
www.direitotributariofiscal.blogspot.com

(Procurador Municipal/PGM-Natal/CESPE/2008):
Acerca do entendimento jurisprudencial do STF no que se refere ao direito previdenciário é incorreto afirmar que a prescrição e decadência de crédito tributário são matérias que deverão ser regulamentadas por lei complementar.

   Desde 2008, a jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que, no Direito Previdenciário, a prescrição e a decadência do crédito tributário são matérias regulamentadas por lei complementar. Até o ano de 2008, as contribuições sociais seguiam regras de prescrição e decadência próprias, presentes nos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991. Mas em 2008 a Súmula Vinculante n.º 08 declarou a inconstitucionalidade desses artigos, que foram revogados no mesmo ano pela Lei Complementar n.º128. A partir desse momento, o STF entendeu que para as contribuições sociais (espécie do gênero tributo) devem ser aplicadas as disposições legais sobre decadência e prescrição presentes na Lei n.º 5.172 (Código Tributário Nacional de 1966), que é uma lei materialmente complementar (foi votada como lei ordinária e recepcionada pela atual carta magna como lei complementar).

Gabarito: Errado.

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