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Posso parar de estudar? Passei no cadastro de reservas.

Posso parar de estudar?
Posso parar de estudar?

Olá, amigos. Vamos refletir juntos sobre uma dúvida de muitos concurseiros que passam no cadastro de reservas: “Posso parar de estudar?”

Todos sabemos quão árduo é estudar para um concurso público, mais ainda se ele é o concurso “do sonho”.

São horas disponibilizadas, compromissos desmarcados, distanciamento da família, etc.

Ainda assim, se você for aprovado (a), a saga do concurso pode não terminar com a prova. Inicia-se a caminhada até a homologação do resultado, dela até a nomeação e, por fim, até a posse.

Todavia, se você for aprovado (a) fora do número de vagas, pode ser um pouco mais complexo do que isso.

Vamos entender.

Aprovados nas vagas

Para a pessoa que é aprovada dentro das vagas do edital, há, segundo entendimento do STF, direito subjetivo à nomeação.

Assim, após homologado o concurso, se você tiver dentro das vagas, você terá direito a ser nomeado.

Entretanto, a data da nomeação é uma discricionariedade da Administração Pública, que poderá nomear dentro da validade do certame. Assim, até aqui há o “posso parara de estudar?”.

Destarte, a escolha será entre continuar estudando para outros concursos ou apenas aguardar a nomeação, sabedor de que ocorrerá.

Cadastro de Reserva – CR – O que é?

Em regra, os concursos são realizados atendendo a um número de vagas dispostas no edital e os aprovados em classificação superior a este número são colocados em um cadastro reserva.

Apesar disso, pode acontecer também do concurso ter por finalidade apenas a formação deste cadastro, ou seja, todas as vagas existentes são direcionadas ao CR.

O cadastro existe para possibilitar o provimento de novos cargos vagos, sem a necessidade de fazer um novo concurso. Contudo, obedecendo o prazo de validade, isso apenas ocorrerá dentro da necessidade e disponibilidade da Administração.

Exemplo: um concurso de analista judiciário tem 20 vagas, sendo 5 para provimento e 15 para cadastro de reserva.

Dessa maneira, o CR será composto pelo candidato da 6ª posição de classificação até o da 20ª posição.

Ou seja, os candidatos aprovados além do número de vagas entrarão em uma fila de espera pela nomeação. Todavia, não haverá obrigação da Administração em dar provimento aos novos cargos vagos nomeando essas pessoas.

Aqui você já deve estar pensando: se estou no cadastro de reserva, eu posso parar de estudar?

O Supremo Tribunal Federal

O Supremo, em tese de repercussão geral no RE 837.311, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital (os que estão no CR), ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existirá nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dispostas no edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (exemplo: nomeia o 2º candidato, mas não nomeia o 1º);

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

CR tem direito subjetivo à nomeação em caso de surgimento de vagas?

Como vimos no entendimento do STF, uma pessoa que está no cadastro de reserva apenas terá direito subjetivo quando:

a) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

b) surgirem novas vagas;for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Dessa forma, é aqui devemos fazer a pergunta: posso parar de estudar, se estou aprovado (a) no CR?

Via de regra, não há direito subjetivo à nomeação, sendo a nomeação discricionária da Administração.

Voltando ao exemplo do concurso de analista judiciário, a Administração pode nomear todos os 15 candidatos que ficaram no CR. No entanto, pode nomear apenas o 6º colocado (1º lugar do CR) ou, ainda, ninguém do CR.

O que queremos que você entenda é que, se há CR, há chances de ocorrer a nomeação durante o prazo de validade do concurso, já que a Administração não faria concurso se não houvesse interesse e necessidade, mas não há certeza de nomeação, nem obrigatoriedade.

A discricionariedade da Administração

Para nomear, em regra, a Administração utiliza da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e da conveniência, atendendo o interesse público.

Ocorre que, dentro desses dois fatores, existem muitos pontos a avaliar. Questões que são, inclusive, de ordem prática para a Administração, uma vez que a máquina administrativa já está rodando e, por vezes, não dá para pará-la. Não dá para acertar peças que não são chaves em um determinado momento.

Utilizando mais um exemplo, o país todo está vivenciando a questão do COVID-19 e nenhuma Administração parece ter interesse (e sequer parece viável) em fazer novas nomeações neste período, a não ser para a área da saúde.

Então, imaginando que o prazo de validade do seu concurso para cargo da área administrativa termine durante esse momento, é possível (não há certeza aqui) que, numa análise de possibilidade e necessidade, a Administração entenda não haver brechas para fazer novas nomeações.

Outrossim, se você tiver feito concurso para área da saúde, a nomeação se torna provável, pela urgente necessidade da Administração.

Aqui, já que falamos no COVID-19, uma dica que vale a pena assistir: Podcast Fala, Concurseiro! Saiba como vencer a ansiedade em tempos de Coronavírus (https://www.youtube.com/watch?v=3VgjB8cUYhU).

Posso parar de estudar?

Sem dúvida alguma, a aprovação é uma grande vitória, seja nas vagas, seja no cadastro de reserva.

Dessa forma, você deve ficar muito feliz em qualquer das duas opções. No entanto, é preciso ter ciência, como já mencionamos, de que não há certeza de nomeação ao ser aprovado no cadastro de reserva.

Para quem é aprovado nas vagas, há certeza de nomeação, mas não há certeza de datas, ou seja, não há certeza do momento dentro da validade do concurso que a Administração entenderá ser perfeito para nomear.

Assim, este candidato, aprovado nas vagas, pode se sentir motivado a continuar estudando, mas sabendo que tem direito subjetivo, caso não queira mais estudar.

No entanto, no caso de quem está no CR, o “posso parar de estudar?” deve ser bem pensado.

Parar de estudar enquanto se aguarda uma nomeação que não é certa, pode ser um equívoco para um candidato que claramente está bem preparado. Afinal, já foi aprovado e está praticamente pronto para obter o esperado direito subjetivo à nomeação, passando dentro das vagas.

Todavia, essa é uma avaliação muito pessoal, em que se deve ponderar muitos fatores, como, por exemplo, o interesse que se tem no cargo em que se deu a aprovação no CR, o conhecimento existente sobre a possibilidade de nomeações além das vagas e a disponibilidade em continuar estudando.

E qual a conclusão?

O cadastro de reserva auxilia a Administração Pública em suas contratações quando do surgimento de cargos vagos. Então, existem chances reais de nomeação para quem está nele, mas é impossível cravar certeza de que a nomeação ocorrerá.

Assim, estando ciente de tudo o que conversamos até aqui, você precisa mensurar se deve parar de estudar ou não. No entanto, deve lembrar sempre de que, se você chegou ao CR, você está preparado (a). Se continuar estudando, pode alcançar a aprovação dentro das vagas, passando a ter direito real à nomeação, não dependendo da análise discricionária de oportunidade e conveniência.

O Estratégia tem, inclusive, um artigo sobre os concursos previstos para 2020, o que pode ajudar em sua avaliação pessoal.

Seja qual for a sua escolha sobre o “posso parar de estudar?”, boa sorte!

Abraços

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  • Essa pergunta é fácil!! Não!! Continue estudando. Exemplo próprio. Passei em 2011 para Petrobras em terceiro lugar para tec. Químico. Uma vaga de edital , mas chamaram 2 mais um suplente (eu). Fiz todos os exames e fiquei esperando o telegrama final que ate hoje nao veio!! Foi uma das maiores frustaçoes da minha vida. Segundo eles o suplente em geral é convocado. Ele serve caso algum dos candidatos acima da sua classificação não passarem em algum dos exames , automaticamente voce esta pronto pra assumir. Não foi o meu caso. Graças a Deus depois disso passei em mais 2 concursos posteriormente, os quais assumi os cargos.
    Ronei Paixao em 14/04/20 às 19:22