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Política de Dados Abertos para a CGU

Política de Dados Abertos para a CGU
Política de Dados Abertos para a CGU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer um resumo objetivo acerca da Política de Dados Abertos para a CGU.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar a Política de Dados abertos para a CGU!!

Sumário – Política de Dados Abertos para a CGU

  • Introdução
    • Definições importantes
  • Livre Utilização da Base de Dados
  • Governança
  • Solicitação de Abertura de Bases de Dados
  • Considerações Finais
  • Conclusão

Introdução – Política de dados abertos para a CGU

A Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal tem os seguintes objetivos (destacamos os principais e menos óbvios):

I – Promover a publicação de dados;

  1. Contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;

II – Franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal;

  1. Desde que sobre tais dados não recaia vedação expressa de acesso;

III – Facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação (pode haver a troca de dados entre a União e seu Estado, por exemplo);

IV – Fomentar o controle social (à medida que os atos e processos podem ser visualizados por todos, a sociedade toda se torna “fiscal” do Estado) e

  1. O desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

V- Promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação;

  1. De maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

Definições importantes – Política de Dados abertos para a CGU

Para uma melhor compreensão da política de dados abertos para a CGU, entende-se por:

I – dado – sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II – Dado acessível ao público – qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

III – Dados abertos – dados acessíveis ao público;

  1. Representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV – Formato aberto – formato de arquivo não proprietário;

  1. São os dados cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

Ainda, a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes(destacamos os principais):

I – Observância da publicidade das bases de dados como preceito geral

  1. Do sigilo como exceção;

II – Garantia de acesso irrestrito às bases de dados;

  1. As bases de dados devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III – Permissão irrestrita de reuso das bases de dados;

  1. Essas bases de dados devem ter sido publicadas em formato aberto;

IV – Completude e interoperabilidade das bases de dados;

  1. As bases de dados devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

Isso significa que os dados disponibilizados não podem ser “manipulados”, resumidos, sintetizados. Mesmo que isso possa parecer melhor. 

A ideia é que o interessado tenha a autonomia de manipular, filtrar e escolher a forma de apreciação desses dados conforme lhe aprouver.

V – Designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta;

  1. Incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

Livre Utilização de Base de Dados – Política de Dados Abertos para a CGU

Livre utilização da base de dados
Livre utilização da base de dados

Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade. 

De outro ponto, o Poder Executivo federal é obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização.

Governança – Política de dados abertos para a CGU

A coordenação e gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU).

A CGU utilizará como instrumento dessa coordenação a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA.   

Ademais, a INDA contará com mecanismo de governança ( mnemônico: “Meu DEus TRAbalha COmigo!”): 

  1. Multiparticipativa;
  2. DEmocrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.
  3. TRAnsparente;
  4. COlaborativa.

Nessa linha, a implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos.

Esse plano atuará no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos (destacamos os principais):

I – Criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

  1. Esse item orienta para que haja uma forma de terceiros terem acesso aos dados existentes, como um “menu”.

II – Mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

  1. Com base nos princípios republicanos da impessoalidade e publicidade, a abertura de dados deve seguir ditames normativos, sem favorecimentos.

III – Cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

  1. Ainda, como corolário do inciso LXXVIII, do art. 5° da CF/88, a criação de um cronograma visa dar previsibilidade e celeridade ao procedimento de abertura das bases de dados. 

IV – Especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal;

  1. Relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V – Criação de processos para o engajamento de cidadãos;

  1. Com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; 

Por fim, compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.            

Solicitação de Abertura de bases de dados 

No que tange às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos do artigo: Lei de Acesso à Informação para a CGU (no blog do Estratégia Concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/).

A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá:

  1. Apresentar análise:
    1. Sobre a quantificação de tais custos
    2. Sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

Considerações Finais – Política de Dados abertos para a CGU

 As bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas, como reservadas, secretas ou ultrassecretas ( nos termos do artigo: Lei de Acesso à informação para a CGU), são consideradas automaticamente passíveis de abertura.  

Ademais, os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato da Controladoria-Geral da União (CGU).           

Por fim, compete à Controladoria-Geral da União (CGUmonitorar a aplicação das disposições da Política de Dados Abertos para a CGU e o cumprimento dos prazos e procedimentos.

Conclusão- Política de Dados abertos para a CGU

Paramos por aqui.  A primeira parte deste estudo está na minha página sob o título: Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU e Lei de Acesso à Informação para a CGU. Não percam!

Espero que vocês curtam esse artigo: Política de Dados Abertos para a CGU. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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