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Polícia judiciária militar para PM-SC

Olá, combatente! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, discorreremos a respeito da polícia judiciária militar para PM-SC cuja temática é bastante recorrente nos concursos policiais militares e, certamente, é um dos principais assuntos a serem explorados em sua prova.

Então, preliminarmente, abordaremos os fundamentos constitucionais a respeito da existência da atribuição de polícia judiciária a qual também é exercida por órgãos militares de segurança pública. Desse modo, observaremos qual é o objeto que conduz à atuação das entidades castrenses na aludida função.

Além disso, devido à tarefa ser realizada por instituições militares, atrai-se a incidência do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Logo, a polícia judiciária castrense regula-se pela aplicação do mencionado Código.

Enfim, trataremos dos procedimentos investigatórios que são próprios do exercício dessa atribuição pelos órgãos militares da segurança pública.

Vamos nessa!

polícia judiciária militar para pm-sc

Fundamentos constitucionais da polícia judiciária militar para PM-SC

A princípio, guerreiro, a Constituição Cidadã traz explicitamente que dois órgãos da segurança pública são responsáveis pela tarefa de polícia judiciária:

  • No âmbito da União, reserva-se tal atribuição exclusivamente para a Polícia Federal;
  • Por sua vez, nas esferas estaduais e distrital, atribui-se à Polícia Civil.

Nesse sentido, a polícia judiciária consiste na atribuição de determinados órgãos da segurança pública, a exemplo da Polícia Federal e da Polícia Civil, para a realização de algumas missões institucionais:

  • Investigar o cometimento de infrações penais, possuindo notório caráter repressivo, embora – em certa medida – contribua para a prevenção dessas. Por meio da apuração, a polícia alcança informações ou até produz provas que servirão para comprovar a inocência de alguém ou para o Ministério Público oferecer denúncia contra algum indivíduo;
  • Cumprir determinações judiciais, como a execução de mandados de prisão e de busca e apreensão.

Dessa maneira, pelas atividades exercidas em decorrência da função de polícia judiciária, as instituições policiais que possuem tal atribuição são essenciais para o funcionamento da justiça.

Todavia, embora o texto constitucional explicite os dois órgãos de segurança pública outrora citados, as Polícias Militares (PMs) e os Corpos de Bombeiros Militares (CBMs) também podem exercer a tarefa de polícia judiciária militar.

Nessa conjuntura, as instituições policiais castrenses exercerão a referida atribuição quando a infração penal tiver natureza militar. Isto é, com o advento do crime militar, a apuração e eventuais cumprimentos de determinações judiciais deverão ser executadas por esses órgãos militares de segurança pública.

  • Por inexistência de previsão legal, não existem contravenções penais militares. Logo, a expressão “infrações penais militares” abarca tão somente os crimes propriamente/impropriamente militares, nos termos do artigo 9º do Código Penal Militar.

Sendo assim, a realização de diligências relacionadas ao mencionado objeto delituoso será função exclusiva das PMs e dos CBMs, consoante regulamentação do CPPM.

A polícia judiciária e a aplicação do direito processual penal militar

Em primeiro lugar, a Polícia Judiciária Militar realiza atividades investigatórias de autoria e materialidade de crimes militares:

  • Apura a existência de práticas criminosas (materialidade);
  • Examina o conjunto de elementos que possam vincular um determinado militar, ou, eventualmente, um civil, no caso da Justiça Militar da União, à prática de certa conduta que representa crime militar (autoria);
  • Existência restou suficientemente provada (justa causa).

Ademais, executa também incumbências relacionadas a longa manus estatal. Ou seja, é responsável por auxiliar o cumprimento de determinações emanadas do Poder Judiciário, a exemplo de mandados de interceptações telefônicas e de apreensão de bens decorrentes de ações criminosas.

Em segundo lugar, no processo penal militar, não existe a figura do delegado de polícia, que é responsável por coordenar a polícia judiciária na apuração de infrações penais comuns, como ocorre na Polícia Federal e na Polícia Civil.

Nesse contexto, a citada atribuição é realizada por autoridades castrenses, conforme suas respectivas áreas de atuação. Então, nos termos do caput do dispositivo 7º do CPPM, elencam-se as autoridades que exercem essa função.

No entanto, devemos saber as seguintes regras gerais acerca da Polícia Judiciária Militar para PM-SC:

  • A citada autoridade militar pode delegar a tarefa, para fins especificados e por tempo limitado, para oficiais da ativa;
  • O oficial deve ser de posto superior ao do indiciado, independente se este está na ativa, reserva ou reforma;
  • Entretanto, não sendo possível indicar oficial de posto superior, o designado terá que ser mais antigo que o indiciado, mas – caso este esteja na reserva ou reforma – não prevalece, para fins de delegação, a antiguidade de posto. Afinal, conforme a Lei nº 6880/1980, em igualdade hierárquica, os militares da ativa possuem precedência sobre os da inatividade.

Por fim, destacamos a seguinte norma que, por se tratar de situação específica, deve ser estudada em sua literalidade:

As competências e o procedimento investigatório realizados pela polícia judiciária militar para PM-SC

Estrategista, de início, é essencial que saibamos que as Polícias Judiciárias Comum e Militar possuem competências idênticas. No entanto, as atividades são diferentes em razão da esfera de atuação de cada uma dessas: enquanto a primeira se relaciona às infrações penais em geral, a segunda se limita a um ramo especial do direito penal.

Nesse sentido, com relação à Polícia Judiciária Militar, o CPPM em seu artigo 8º apresenta diversas competências que são inerentes a esta função. Vejamos:

Código de Processo Penal Militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à
jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as
informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as
diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da
insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e
responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação
das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames
necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de
militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e
fundamentado o pedido.

Outrossim, o procedimento investigatório efetuado por essa atribuição são, notadamente, os inquéritos policiais militares (IPMs). Tal mecanismo apuratório busca colher elementos informativos, que – eventualmente – podem resultar no oferecimento da ação penal pelo Ministério Público.

Assim, no meio militar, por não existir nenhum órgão com a finalidade exclusiva de investigação, conduzem-se as apurações através de qualquer oficial. Dessa forma, além da realização de suas atividades ordinárias, encarregam-se de averiguar possível crime militar praticado por outro oficial, por uma praça ou – no caso da Justiça Militar da União – um civil.

Acrescenta-se que é comum que a apuração dos fatos se realize, antes da instauração de IPM, por meio de sindicância. Tal procedimento busca averiguar se o evento em análise possui indícios de crimes militares ou comuns (pode resultar em IPM ou IP) e/ou transgressões disciplinares, as quais podem resultar em processo administrativo disciplinar.

Para encerrar, por expressa determinação legal da Lei nº 9.099/1995, o legislador vedou – no âmbito castrense – o manejo de diversos mecanismos jurídicos dispostos na norma. Em outras palavras, não é possível utilizar o Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar crimes de menor potencial ofensivo, assim como ferramentas despenalizadoras, a exemplo da transação penal e do sursis processual.

Considerações Finais

Diante disso, exaurimos todo conteúdo relativo à Polícia Judiciária Militar para PM-SC, desde a sua base constitucional até a regulamentação no CPPM. Ademais, apresentamos os instrumentos investigativos disponíveis para o exercício da aludida atribuição pelas PMs e pelos CBMs.

Ademais, recomendamos a leitura dos artigos 7º e 8º do CPPM em sua literalidade, uma vez que a temática costuma ser arguida exigindo esse tipo de conhecimento, bem como que este material seja revisado, ao menos, duas vezes até a sua prova, o que – certamente – contribuirá para a sua aprovação.

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