Olá, pessoal. No artigo continuaremos a abordar o PAT no ISS AJU (processo administrativo tributário), adentrando agora na parte contenciosa e normativa.
Temas que serão vistos no PAT no ISS AJU, parte II:
Iniciaremos o PAT no ISS AJU, com a fase contenciosa do processo.
Instaura-se o litígio tributário com a apresentação de defesa ou impugnação pelo contribuinte nos seguintes casos:
Art. 267 – Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com apresentação, pelo contribuinte, de defesa ou impugnação:
I – do auto de infração ou nota de lançamento;
II – do indeferimento de pedidos de restituição de tributos, acréscimos ou penalidades;
III – da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher.
Caso o contribuinte pague o auto de infração ou peça o parcelamento será dado fim do litigio, pois esses atos importam em reconhecimento da dívida.
Parágrafo Único – O pagamento do auto de infração ou o pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo, assim, fim ao litígio tributário.
O contribuinte que apresentar defesa em 30 dias da intimação terá a cobrança do crédito sustada até a decisão administrativa final.
Art. 268 – A defesa ou impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 dias, contados da intimação do ato respectivo e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
§ 2º – Apresentada defesa ou impugnação será, no prazo de 30 dias, ouvido o autuante ou servidor expressamente designado.
Caso não ocorra defesa nos 30 dias, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º – Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo, sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel, lavrando-se o Termo de Revelia, expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na Dívida Ativa.
Todos os meios legais são hábeis para serem apresentados como prova, consagrando o princípio da verdade material.
Art. 270 – Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta lei, são hábeis para provar fatos arguidos.
Não excluindo, obviamente, a possibilidade de realização de perícias caso a autoridade julgadora entender necessário, conforme os artigos 271 a 273.
O julgamento em primeira instância cabe à Comissão Julgadora, composta pelo Chefe da Assessoria Técnica da SEMFAZ e mais 2 auditores em sistema de revezamento.
Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, como membro efetivo, juntamente com 02 Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.
A decisão deve ser fundamentada, justificando os seguintes temas:
Art. 275 – As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:
I – recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;
II – a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhes dão apoio.
Da decisão de primeira instância caberá recursos de ofício (Recurso da Fazenda) ou voluntário (Recurso do interessado).
Art. 276 – Da decisão de primeira instância, caberá recursos:
I – de ofício;
II – voluntário.
Perceba que quando a decisão de primeira instância for contrária a fazenda, o recurso de ofício será automaticamente realizado.
Art. 277 – O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, atualização monetária e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração ou nota de lançamento.
Sendo possível, inclusive, recursos de parte da decisão.
Art. 279 – Os recursos de ofício poderão limitar-se a parte da decisão.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança, formando, se necessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa inscrição.
Apesar do exposto, o recurso de ofício não se aplica às retificações de erros de fato sobre as taxas e sobre o IPTU.
Art. 277, § 1º – O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erros de fato e relativos às taxas de qualquer natureza e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
E também não se aplica às infrações do descumprimento de obrigações acessórias, guarde isso!
Art. 277, § 2º – Não se aplica, igualmente, a infrações do descumprimento de obrigações acessórias.
Se as decisões em primeira instância cabiam à Comissão Julgadora, a decisão em segunda instância é proferida pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 280 – O recurso voluntário ou de ofício será julgado, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.
Atenção aos casos que não cabem recurso à segunda instância.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às retificações de erros de fato e nos casos de reavaliação do valor venal de imóvel.
O conselho de contribuintes será composto por 6 membros (3 de representantes do Município e 3 representantes dos contribuintes) e um presidente.
Art. 281 – O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 6 membros com a denominação de conselheiros e 01 Presidente.
Art. 282 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo três representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e três representantes dos contribuintes, cada um dos quais com seus respectivos suplentes.
Nesse sentido, cada membro terá direito a um voto e o Presidente do Conselho terá o voto de desempate, caso necessário.
Art. 283 – O Procurador Geral do Município terá assento ao Conselho sem direito a voto, com funções definidas no Regimento do Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho ou aquele que o substituir, terá direito somente a voto de desempate.
Além disso, as decisões NÃO unânimes caberão pedido de reconsideração.
Art. 287 – Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte não unânime da decisão.
Tendo como quórum de presença:
Art. 288 – O Conselho de Contribuinte não pode decidir sem a presença mínima de metade mais um do total de seus membros e, no julgamento dos pedidos de reconsideração, sem a presença unânime dos mesmos.
Tendo como quórum de presença.
Após o trânsito em julgado, ocorrerá a execução das decisões.
Art. 290 – Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:
I – intimação do contribuinte e do fiador, se houver, para que recolha o débito e seus acréscimos em 30 dias;
II – conversão em renda do depósito em dinheiro;
III – venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.
Nas hipóteses em que ocorreram prestações de garantia os valores serão devolvidos, caso seja superior; já a parte efetivamente devida, será imediatamente executada.
§ 1º – Nas hipóteses dos itens II e III, quando os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição dos interessados, deduzidas as despesas da execução.
§ 2º – Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III será extraída Nota de Débito e providenciada a imediata execução de crédito tributário.
A consulta tributária é realizada pelo sujeito passivo a partir de uma petição apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo.
Art. 291 – A consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação e a outras pessoas, nas condições determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 292 – A petição deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o que versa.
E deve-se realizá-la de forma objetiva e clara.
Art. 293 – A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente formalizada, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:
I – o fato objeto da consulta;
II – se versa sobre hipótese em relação a qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Cabendo ao Chefe da Assessoria Técnica da SEMFAZ a decisão.
Art. 294 – Compete ao Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, proferir decisão nos processos de consulta.
Apesar disso, algumas consultas serão indeferidas, quando:
Art. 295 – A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:
I – for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II – não observar os requisitos do Art. 247 desta lei;
III – manifestamente protelatória.
No período da consulta, ocorre um efeito muito parecido com a suspensão da exigibilidade.
Art. 296 – Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, com relação a matéria consultada.
Porém, após a decisão o contribuinte deve adotar o procedimento determinado pela Fazenda em até 15 dias.
Art. 297 – Após a decisão da consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 15 dias contados de sua intimação.
Parágrafo Único – Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal.
As interpretações da Legislação Tributária serão definidas em portaria da Secretária da Fazenda.
Art. 299 – A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária devem ser, sempre que possível, definidas na portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Assim, os órgãos fazendários e a Comissão Julgadora observarão as decisões já realizadas.
Art. 300 – Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior.
Art. 301 – As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, fixada em Acórdãos publicados e divulgados no Órgão Oficial do Município.
Para finalizar o PAT no ISS AJU, vale ressaltar que as pessoas não inscritas no Cadastro Mobiliário ficarão sujeitas ao pagamento antecipado de tributos.
Art. 302 – As pessoas não inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que exerçam, periódica ou eventualmente, atividade tributável no Território do Município, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do tributo.
Concluímos o artigo sobre o PAT no ISS AJU, espero que tenha o ajudado no entendimento do processo contencioso administrativo e do processo normativo.
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Legislação Tributária Municipal – ISS Aracaju – Prof. Rafael Vilches
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