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Participação de MEs e EPPs em procedimento licitatório…

Olá, meus amigos. Como vão?! Hoje, falaremos agora sobre a participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações, assunto este que consta do título V da LC 123. Este assunto pode constar tanto do edital de Direito Administrativo, como de Direito Empresarial.

Segundo o artigo 42 da LC 123, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição (LC 123/2006, art. 43).

Com efeito, o só fato da documentação ter restrição não a elimina de participar de processos licitatórios.

Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 42, §1º).

Destarte, o que ocorre é que a ME ou EPP não está dispensada de apresentar sua documentação concernente à regularidade fiscal, o que se tem é que a documentação só será exigida, devidamente quitada, quando o contrato vir a ser celebrado, com a microempresa ou empresa de pequeno porte já declarada vencedora.

REGRA DO DESEMPATE

Outra regra interessante no que diz respeito ao acesso aos mercados para as MEs e EPPs é a regra do desempate.

Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 44).

Ocorre que a Lei trouxe uma hipótese deveras interessante do que vem a ser empate. Senão vejamos: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (LC 123/2006, art. 44, §1º).

Se a modalidade for pregão, o intervalo percentual será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Vejamos na prática. Imagine-se que as empresas A, B, C e D participem de um processo licitatório de concorrência para compra de veículo para a Receita Federal do Brasil.

A, B e D são microempresas. C é empresa de grande porte. Abrindo-se os envelopes, as propostas são, respectivamente:

– A: 50.000,00
– B: 55.000,00
– C: 48.000,00
– D: 51.000,00

Tivéssemos apenas empresas “normais” participando, a vencedora seria C, tratando-se como exemplo de uma licitação do tipo menor preço.

Todavia, neste caso, como temos MEs no procedimento, devemos olhar para preços 10% acima (R$ 48.000 x 1,1 = R$ 52.800,00).

Deste modo, B está fora, porquanto sua proposta está acima dos 10%. As empresas A e D, todavia, serão consideradas empatadas com C, pois estão dentro do limite dos 10% previsto na lei.

Ato contínuo, não devemos simplesmente chamar as microempresas e considerá-las vencedoras. Devemos, seguindo a lei:

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Assim, A será chamada para “cobrir” a oferta de C. Fazendo, será declarada vencedora do certame.

Se A se recusar a apresentar proposta mais baixa, chamaremos D, que poderá, também, exercer a faculdade.

Nenhuma das duas topando apresentar proposta inferior, declararemos vencedora a empresa C, de grande porte, no nosso exemplo.

Caso, A e D tivessem ambas, por exemplo, apresentado proposta de mesmo valor, R$ 50.000,00 faríamos sorteio entre elas para ver a quem seria primeiro oferecida a oportunidade de oferecer lance inferior.

A regra supra somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (LC 123/2006, art. 45, §2º). Se todas as empresas fossem ME e EPPs, não haveria aplicação deste dispositivo.

OUTRAS REGRAS

Existem, ainda, outras regras que tem o escopo de beneficiar os pequenos empreendimentos. Segundo a lei, nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente (LC 123/2006, art. 47).

Para atender o disposto supra, a administração pública poderá realizar processo licitatório (LC 123/2006, art. 48):

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

Contudo, algumas condições existem para que a licitação possa se dar do modo acima previsto.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Por hoje é só!

Grande abraço.

Gabriel Rabelo.

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