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Organizações Sociais: MEMOREX

Organizações Sociais

Nesse artigo vamos dispor sobre os principais detalhes acerca das Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil (OSC) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que são algumas das entidades paraestatais que compõem o chamado terceiro setor.

Esse artigo faz parte da série MEMOREX, em que produzimos materiais diretos e esquematizados com os principais conteúdos da Lei e/ou da doutrina que precisam ser memorizados pelos candidatos para provas de concurso público.

A ideia é que o MEMOREX seja seu aliado nos momentos de pós edital, tendo em vista que estamos trabalhando com nossa memória de curto prazo.

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Entidades Paraestatais do Terceiro Setor

As entidades paraestatais são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam junto ao Estado objetivando a consecução de atividades de interesse público não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público.

Por serem entidades privadas, via de regra, elas não se sujeitam a concurso público ou licitação, o regime de pessoal é o trabalhista (CLT), seus créditos não são pagos mediante precatórios e seus bens são considerados de natureza privada. Essas entidades, quando recebem recursos públicos, sofrem controle estatal, especialmente por parte do Tribunal de Contas da União (TCU).

Integram o rol de entidades paraestatais ou do terceiro setor as seguintes entidades:

  • Organizações sociais (OS);
  • Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
  • Organização da sociedade civil (OSC);
  • Serviços sociais autônomos (sistema S);
  • Entidades de apoio;
  • Instituições comunitárias de educação superior (ICES).

A seguir, vamos dispor de maneira estruturada e resumida acerca das principais características dessas entidades, suas semelhanças e diferenças e os pontos que costumam aparecer em provas de concurso.

Organizações sociais (OS)

Idealizadas para absorver atividades não exclusivas de Estado.

São criadas sob a forma de associação ou fundação privada.

A qualificação jurídica é dada pelo Ministro ou titular de órgão supervisor/regulador da área (ato discricionário).

A qualificação configura hipótese de credenciamento, sendo inexigível a licitação, porque todas as entidades que preencham os requisitos podem receber o título jurídico de OS, sendo inviável a competição.

Celebra contrato de gestão com o Estado para cumprimento de metas de desempenho e recebimento de benefícios públicos.

A celebração de contrato de gestão com uma OS, em regra, exclui a possibilidade de celebração do mesmo contrato com outras OS, em virtude da escassez de bens, recursos e servidores, por isso deve se dar por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos.

Deve ter como órgão de deliberação superior um conselho de administração, assegurada a participação de representante do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

Atividades:

I – Ensino;

II – Pesquisa científica;

III – Desenvolvimento tecnológico;

IV – Proteção e preservação do meio ambiente;

V- Cultura;

VI – Saúde.

Licitação dispensável para ser contratada pelo poder público para prestar serviço previsto no contrato de gestão.

A desqualificação é realizada pelo Ministro ou autoridade supervisora da área de atuação da organização social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP)

Entidades de direito privado sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos.

Celebra termo de parceria que permite o recebimento de fomento.

Qualificação jurídica dada pelo Ministério da Justiça (vinculado).

Exige-se a constituição de um conselho fiscal ou órgão equivalente, com competência para fiscalização, sem necessidade de participação do poder público (autorizada a participação de servidores públicos no conselho ou diretoria).

Atividades:

I – Promoção da assistência social;

II – Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – Promoção gratuita da educação;

IV – Promoção gratuita da saúde;

V – Promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – Promoção do voluntariado;

VIII – Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

XIII – Estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte

Entidades proibidas de se qualificarem como OSCIP:

I – as sociedades comerciais;

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX – as organizações sociais

X – as cooperativas;

XI – as fundações públicas;

XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo (sic) de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Não há hipótese de licitação dispensável para contratação com o poder público.

A desqualificação ocorre quando a entidade deixa de preencher os requisitos previstos em lei.

Organizações Sociais (OS) vs. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Vamos comparar os principais pontos que diferenciam uma OS de uma OSCIP no quadro abaixo:

 OS (Lei 9.637/98)OSCIP (Lei 9.970/99)
QualificaçãoAto discricionário do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área específicaAto vinculado do Ministro da justiça
InstrumentoContrato de gestãoTermo de parceria
AtividadesEnsino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúdeRol amplo
ProibidasNão háHá, inclusive não pode ser OS
Tempo mínimo de constituiçãoNão há3 anos
Órgão obrigatórioConselho de administração com presença obrigatória de representante do poder públicoConselho fiscal com presença facultativa de representante do poder público
Contratação com o poder públicoLicitação dispensávelNão há previsão de dispensa de licitação
DesqualificaçãoDescumprimento de disposições do contrato de gestãoDeixa de preencher os requisitos da lei

Organização da sociedade civil (OSC)

Qualificação jurídica conferida ex lege (por lei), independentemente de qualquer ato formal do poder público às:

1.Entidade privada sem fins lucrativos

2.Sociedades cooperativas:

a) Integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;

b) Alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;

c) Voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

d) Capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

3.Organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Todas as parcerias celebradas pelo poder público com as entidades que se enquadrem no conceito devem ser formalizadas por um dos seguintes instrumentos (precedidos, em regra, de chamamento público):

  1. Termo de colaboração: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que envolva a transferência de recurso financeiro, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, cujos planos de trabalho foram propostos pela própria Administração Pública, após regular chamamento público.
  2. Termo de fomento: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que envolva a transferência de recurso financeiro, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, cujos planos de trabalho foram propostos pelas organizações da sociedade civil, após regular chamamento público.
  3. Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual a Administração Pública celebra parceria com OSC que não envolva a transferência de recursos financeiros.
Termo de colaboraçãoTermo de fomentoAcordo de cooperação
Proposto pela Administração PúblicaProposto pelas OSCsNão há distinção
Envolve transferência de recurso financeiroEnvolve transferência de recurso financeiroNão envolve transferência de recurso financeiro
Exige chamamento públicoExige chamamento públicoEm regra, não exige chamamento público

Para celebrar parcerias com o poder público, a OSC deverá estar constituída por um período mínimo, de acordo com o ente federado com o qual celebrará a avença:

  • Municípios: 1 ano
  • Estados e Distrito Federal: 2 anos
  • União: 3 anos

As demais entidades paraestatais não são tão cobradas em provas, vamos dar apenas um panorama geral para conhecimento.

Serviços sociais autônomos (sistema S)

Autorização para sua criação deve ser prevista em lei.

São criadas por confederações privadas (representativas de categorias econômicas).

Recebem recursos oriundos de contribuição social de natureza tributária.

Ex.: Serviço Social da Indústria (SESI); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

Entidades de Apoio

São entidades instituídas por servidores públicos em nome próprio, para a prestação de serviços sociais não exclusivos de Estado, por meio de vínculo com entidades da Administração indireta ou direta, normalmente por meio de convênio.

Se constituídas em forma de fundação, podem celebrar convênios para apoio de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, com Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e Instituições Científicas Tecnológicas (ICTs).

Essas fundações de apoio devem realizar prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável a cada 5 (cinco) anos.

Bons estudos!

Agora que você já possui os principais detalhes acerca das Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

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