organização administrativa
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós vamos trazer para vocês um apanhado geral sobre organização administrativa.
O assunto organização administrativa é certamente um dos mais cobrados em provas de concurso e, por isso, é muito importante estar sempre afiado nos principais aspectos dessa matéria.
Sem mais delongas, vamos ao trabalho!
A organização administrativa consiste na forma como se estrutura o aparelho do Estado para o exercício da função administrativa.
O Decreto-lei nº 200/1967 se incumbiu de dispor sobre a organização administrativa, segmentando a Administração Pública em dois grandes grupos, a saber:
Administração direta – entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e
Administração indireta – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Concentração e desconcentração
A concentração é a forma de execução da função administrativa diretamente pelos órgãos estatais, sem divisões internas.
Já a desconcentração consiste na distribuição interna de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica.
Espécies de desconcentração
Teorias do órgão público
Teoria da identidade: Agente e órgão se confundem.
Teoria da representação: O Estado é um incapaz, e o agente público, seu representante ou curador.
Teoria do mandato: Estado e agente público celebram contrato de representação, sendo o agente o mandatário do Estado.
Teoria do órgão: É a adotada no Brasil. Ela enuncia que os atos dos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica aos quais estão vinculados (teoria da imputação volitiva).
Classificação dos órgãos públicos
Independentes: Pertencem à cúpula do Estado e não se subordinam a nenhum outro. Ex.: Congresso Nacional.
Autônomos: Estão subordinados aos órgãos independentes e possuem atribuições diretivas, com autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministérios e Secretarias.
Superiores: São dotados de poder de decisão, embora não possuam autonomia nem independência. Ex.: Gabinetes, Superintendências, Departamento de Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
Subalternos: São meros executores de serviços. Ex.: Repartições comuns.
Simples: Possuem um único centro de competências. Ex.: Presidência da República.
Compostos: São formados por dois ou mais órgãos menores. Ex.: Congresso Nacional (composto por Câmara e Senado).
Singulares: As decisões são tomadas por um único agente. Ex.: Prefeitura Municipal.
Colegiados: As decisões são tomadas por um órgão colegiado. Ex.: Senado Federal.
Centrais: Desempenham suas atribuições em todo o seu território. Ex.: Ministérios e Secretarias (estaduais, municipais e distritais).
Locais: Suas atribuições são restritas à localidade em que se situam. Ex.: Delegacias de polícia.
Centralização e descentralização
A centralização consiste na execução das atividades administrativas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por outro lado, a descentralização pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas jurídicas entre as quais são distribuídas competências.
Espécies de descentralização
Entidades da administração indireta
Autarquia: Pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para o exercício de atividades típicas de Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira. Ex.: INSS, Inmetro, Agências Reguladoras etc.
Fundação Pública: Existem dois tipos de fundação pública – a de direito público e a de direito privado. Ambas constituem patrimônio personalizado a ser utilizado em uma finalidade pública, geralmente de cunho social.
A diferença entre uma e outra reside na forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados (STF, ADI 191/RS, Tribunal Pleno, 29.11.2007).
Nesse sentido, a fundação pública de direito público tem natureza autárquica, estando sujeita às mesmas prerrogativas e sujeições das autarquias, ao passo que a fundação privada está sujeita a um regime semelhante ao das empresas estatais.
Empresas estatais: As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei para o exercício de serviços públicos e atividades econômicas. São empresas estatais as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
A principal diferença entre elas é a composição do seu capital. Nesse sentido, enquanto nas sociedades de economia mista parte do capital é de origem privada e parte (maioria) é de origem pública, as empresas públicas possuem capital 100% público.
São exemplos de empresas estatais, a Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Serpro, Conab etc.
Ficamos por aqui…
Se você entende que vale a pena investir na carreira pública, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências:
CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 04 mar. 2026.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627055. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627055/. Acesso em: 04 mar. 2026.
Domine os estágios da despesa orçamentária e aumente sua pontuação nas provas de AFO e…
Opa, tudo em paz?!! O foco deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: responsabilidade subsidiária do ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a…
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? A advocacia pro bono gera dúvidas frequentes. Diante disso,…
O concurso público da Guarda Civil Municipal de Maceió, estado de Alagoas, oferece 50 vagas…
Olá, meus amigos. No artigo de hoje iremos abordar um assunto recorrente em provas de…
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós falaremos a respeito da resposta do réu, que pode…