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Tópico de Direito Constitucional: Ordem Social para a SEFAZ BA

Entenda o Tópico da Constituição Federal de 1988 que trata da Ordem Social para concurso de Agente de Tributos da SEFAZ BA.

Olá, pessoal! No artigo de hoje, abordaremos mais um tema do edital do concurso de Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda da Bahia (SEFAZ BA), para auxiliar na sua jornada de preparação.

Trata-se do Título VII da Constituição Federal de 1988 (CF/88): Da Ordem Social. Para começar, vejamos a estrutura do tópico::

Título VIII: Da Ordem Social

Capítulo I: Disposição Geral

Capítulo II: Da Seguridade Social

Capítulo III: Da Educação, da Cultura e do Desporto

Capítulo IV: Da Ciência, Tecnologia e Inovação

Capítulo V: Da Comunicação Social

Capítulo VI: Do Meio Ambiente

Capítulo VII: Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Capítulo VIII: Dos Índios

Neste artigo, focaremos na disposição geral e na seguridade social.

Ordem Social para a SEFAZ BA
Ordem Social

Introdução – Ordem Social para a SEFAZ BA

A ordem social consiste em um conjunto de normas, instituições e costumes que regulam a vida dos indivíduos e suas relações. Na prática, ela se materializa quando os atores sociais agem de forma ordenada e organizada, satisfazendo expectativas recíprocas, segundo uma estrutura pré-concebida e aceita.

Sua presença no texto da CF/88 decorre do modelo de constitucionalismo social adotado, em que o texto constitucional exige a atuação do Estado, atribuindo-o o dever de ofertar prestações positivas. Com isso, espera-se alcançar a igualdade material e a efetivação dos direitos sociais.

Para tanto, o Título Da Ordem Social compreende um conjunto de normas relacionadas com o bem-estar da população.

Nota-se que ele aprofunda e disciplina alguns dos direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna. Por exemplo: o art. 6º afirma que todos têm direito à saúde. E apenas mais à frente, na parte destinada à ordem social, descreve-se de que forma o Estado vai se organizar para garantir esse direito.

Segundo o art. 193 da CF/88, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Essas previsões são harmônicas com outros trechos constitucionais. A valorização do trabalho é citada no art. 170, que trata da ordem econômica.

Já o bem-estar e a justiça sociais estão consonantes com objetivos fundamentais da República, tais como erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais, e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Seguridade Social

Conforme o art. 194 da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim, o primeiro ponto de destaque é que os três pilares da seguridade social fazem parte de um todo, e, portanto, não devem ser planejados de forma estanque e isolada. Apesar de a iniciativa das ações ser dos Poderes Públicos e da sociedade, é aos Poderes Públicos que cabe a competência de organizar a seguridade social, com base em alguns princípios.

Princípios constitucionais

Universalidade da cobertura e do atendimento

A universalidade da cobertura é também denominada universalidade objetiva, e significa que a seguridade deve alcançar o maior número de situações de risco social, incluindo as diversas vulnerabilidades que podem ser enfrentadas ao longo da vida (velhice, acidente, doença…).

Por sua vez, a universalidade do atendimento é também conhecida como subjetiva e implica que a seguridade deve alcançar todas as pessoas.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Segundo esse princípio, os benefícios e serviços concedidos às populações urbanas e rurais devem ser os mesmos, de modo a alcançar uma proteção isonômica.

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

A seletividade está relacionada ao estabelecimento de um rol de prestações mantido pela seguridade, de modo a garantir uma atuação prioritária naquilo que é mais relevante. A distributividade consiste em atender primeiro as pessoas com mais necessidade.

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Com relação aos benefícios previdenciários, a CF/88 garante a irredutibilidade do valor real, para preservar o valor de compra dos segurados, diante da inflação. No entanto, para os demais benefícios, garante-se apenas a preservação do valor nominal.

Equidade na forma de participação no custeio

Esse princípio indica que a contribuição deve ocorrer de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou seja: quem tem mais contribui mais.

Diversidade da base de financiamento

O art. 195 dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade. Essa diversidade é saudável, pois traz mais segurança ao sistema, na medida em que há múltiplas fontes de financiamento.

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite

O caráter democrático diz respeito à ampla participação da sociedade na gestão da seguridade social. Já a descentralização permite que diversos setores da sociedade participem da administração, e não apenas o Governo, por exemplo.

A gestão quadripartite refere-se à participação de empregados, empregadores, aposentados e Governo.

Saúde – Ordem Social para a SEFAZ BA

Segundo o art. 196 da Constituição Federal, a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A disposição sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde cabe ao Poder Público. Já a execução pode ser feita diretamente pelo Poder Público, através de terceiros ou ainda pela iniciativa privada, através de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Importante destacar ainda que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas podem participar do sistema único de saúde de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio. Para tanto, têm preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

O SUS

O art. 198 da CF/88 institui constitucionalmente o Sistema Único de Saúde (SUS). Desse sistema único fazem parte ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada segundo as seguintes diretrizes:

  • Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. Na esfera federal, a autoridade é o Ministério da Saúde, enquanto nos âmbitos estadual e municipal são as secretarias de saúde;
  • Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  • Participação da comunidade, de forma a assegurar a participação dos indivíduos na formulação das políticas públicas de saúde.

As competências do SUS são elencadas no art. 200 da CF/88 e são listadas a seguir:

  • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias relacionadas à saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos;
  • Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
  • Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
  • Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
  • Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
  • Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
  • Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  • Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Previdência Social – Ordem Social para a SEFAZ BA

A previdência social é um importante direito social para a proteção dos indivíduos diante situações inesperadas ou eventos de risco. Destina-se a seus beneficiários, que podem ser os segurados ou dependentes.

O art. 201 da Constituição trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A previdência atenderá:

  • Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
  • Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  • Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  • Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Assistência Social – Ordem Social para a SEFAZ BA

A assistência social é prestada a quem dela necessitar, em consonância com os objetivos da república relacionados à erradicação da pobreza e da marginalização, bem como à redução das desigualdades sociais.

Além disso, seu amparo independe de contribuições à seguridade social, ao contrário da previdência.

Os objetivos da assistência social são listados no art. 203 da CF/88:

  • Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • Amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • Promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

As ações governamentais relacionadas à assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes. Além disso, seguirão as seguintes diretrizes: descentralização político-administrativa e participação da população.

Em relação à primeira diretriz, fica estabelecido que a coordenação e as normas gerais cabem à esfera federal, enquanto a execução dos programas fica a cargo das esferas estadual e municipal, bem como das entidades beneficentes e de assistência social.

Já a participação popular se dá na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis, por meio de organizações representativas.

Assim finalizamos mais um artigo! Ótimos estudos a todos!

Lara Dourado

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