Artigo

Emenda Constitucional 100/2019: Orçamento Impositivo!

Olá pessoal, tudo bem? Meu nome é Vinícius Nascimento e estou muito feliz de estar novamente na equipe do Estratégia Concursos e, dessa vez, sou analista do passo estratégico de AFO juntamente com o Prof. João Maurício. Hoje quero falar com você sobre a EC 100/19, que instituiu o orçamento impositivo para as emendas de bancada!

Entenda o orçamento impositivo

A característica do orçamento público é que ele é autorizativo, ou seja, as despesas ali fixadas, em regra, são autorizadas e não impostas ao Executivo. Diante disso, o que acontecia muito, era o jogo político entre o Executivo e o Legislativo para que aquele executasse as emendas indicadas pelos parlamentares, afinal, os Deputados e Senadores são eleitos para representarem o povo e os Estados da federação nas decisões políticas, incluindo as decisões de alocação de recursos.

Pois bem, o Executivo, muitas vezes, deixava de executar as emendas apresentadas pelos parlamentares simplesmente por vontade política, o que deixava o Legislativo em maus lençóis com a sua base eleitoral.

Para acabar com esse “jogo político”, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015, conhecida como emenda do orçamento impositivo.

A partir da promulgação da referida emenda, uma pequena parte do orçamento se torna de execução obrigatória, ou seja, o Executivo não poderá se recusar a executar as despesas indicadas como impositivas pelos parlamentares.

Emendas impositivas

De acordo com o art. 166, § 9º da CF/88, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

Veja que a EC 86 trouxe o caráter impositivo apenas para as emendas individuais. Porém existem as chamadas emendas de bancadas, que são apresentadas por uma bancada de determinado Estado da federação por exemplo.

Até a promulgação da EC 100, apenas as individuais possuíam o caráter impositivo. Agora, as emendas de bancada também fazem parte.

Agora o que temos é o seguinte:

Emendas individuais impositivas – limite para execução de 1,2% da receita corrente líquida;

Emendas de bancada impositivas: limite para a execução de 1% da receita corrente líquida. Vale destacar que em 2020 o limite será de 0,8% e, a partir de 2021, 1%.

Mais alterações com a EC 100

Além da imposição da execução das emendas de bancada, tivemos a revogação dos incisos I a IV do § 14, que tratavam das medidas a serem tomadas em caso de impedimento de ordem técnica que inviabilizassem a execução das emendas.

Além disso, quando as emendas impositivas resultarem em transferências obrigatórias a Estados e Municípios, os recursos transferidos não vão compor a RCL dos entes destinatários.

Impacto dos restos a pagar do orçamento impositivo

Tivemos a inclusão do § 17 do art. 165 que trata dos restos a pagar. Ele diz que os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 (emendas impositivas individuais e de bancada) poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da RCL realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas bancada.

Veja que metade das emendas impositivas podem ser destinadas para o pagamento de restos a pagar.

É importante destacar que as emendas impositivas podem ser contingenciadas, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O § 19 define o que seria o critério equitativo para execução das emendas. Segundo a EC 100, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Para finalizar nosso artigo, as emendas impositivas, a partir do 3º ano da promulgação (2022), até o último exercício de vigência do regime de teto de gastos públicos (EC 95), o limite para a execução das emendas impositivas de bancada será o montante do exercício anterior corrigido pela inflação.

Então é isso pessoal, espero que vocês tenham entendido o artigo, estou à disposição para eventuais dúvidas no fórum de dúvidas do passo estratégico e nas redes sociais. Um forte abraço e bons estudos!

Instagram: @profviniciusnascimento

Facebook: Prof. Vinicius Nascimento

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Obrigado pelo artigo, profº Vinícius. Minha base era o profº Sérgio Mendes (muito conhecimento/pouca didática) até conhecer seu material (do Exponencial) + livro do Paludo. Abraços!
    Eduardo em 06/07/19 às 10:00
  • Eu que agradeço suas palavras =)
    Vinicius Nascimento em 01/07/19 às 13:37
  • Tmj meu camarada
    Vinicius Nascimento em 01/07/19 às 13:36
  • Muito obrigada pelo excelente artigo, Vinicius!
    Maria Luisa em 30/06/19 às 12:08
  • Aooow, professor de AFO de volta novamente! Muito bom, vamos que vamos, Vinícius!
    William Valverde em 30/06/19 às 10:26