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O direito à saúde e o SUS.

Olá caro (a) amigo (a) leitor (a), como vai você, tudo certo? É muito bom te ver por aqui, pois hoje preparamos um guia especial abordado o direito à saúde e o SUS.

Esse é um dos direitos mais importantes, e tratar sobre ele hoje com você é algo incrível.

            Você vai ficar por dentro desse assunto importantíssimo!

Rola o mouse com a gente e avante.

Introdução – O direito à saúde e o SUS.

            Um dos direitos constitucionais mais importantes é o direito a saúde, e você sabe o porquê?

A gente te conta!

            Primeiramente, devemos pensar de forma natural, sem saúde não há vida, precisamos ter saúde para viver de forma digna. É por isso que o direito a saúde aparece várias vezes na CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil), além disso, como um direito fundamental de toda pessoa, inclusive aqueles que não são brasileiros, pois aqueles que transitam no território nacional, também tem direito de serem por exemplo, atendidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

            Mas vamos entender melhor como a legislação tratou desse estimável direito que nos é tão caro, e como funciona o SUS para colaborar com a diretriz constitucional de garantia da saúde?

            Bora lá!

Direito à saúde e a CRFB/88 – O direito à saúde e o SUS.

            Como falamos acima na nossa conversa, a CRFB/88 reconhece o direito à saúde como um direito fundamental, isso significa dizer que deve ser disponibilizado a toda e qualquer pessoa, os tratamentos disponíveis e ofertados pelo poder público.

Por óbvio que a qualidade desses tratamentos para preservação e recuperação da saúde, devem ser adequados a cada caso concreto que solicitar tal assistência do Estado.

            Veja a previsão constitucional a seguir:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

(CRFB/88).

A constituição já trás à tona quem tem o dever de socorrer os brasileiros e todos aqueles que estiverem em solo nacional, ou seja, o Estado.

São através das chamadas políticas sociais e econômicas que isso ocorrerá, neste mesmo sentido, há outros artigos que buscaram dirimir melhor este ponto, que são os artigos 197 e seguintes, que começam a abordar sobre o SUS, o órgão que ficará responsável por tais políticas sociais na busca pela preservação, promoção e recuperação da saúde, veremos a seguir.

O SUS – O direito à saúde e o SUS.

            O SUS foi instituído pela própria constituição, veja:

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672).

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

(CRFB/88).

Vale lembrar, que o SUS não oferece apenas cuidados essenciais, o dever de prestação é integral, significando dizer que é primordial o foco na prevenção da saúde,  para evitar que a população fique doente, dessa forma é possível estabelecer uma melhor qualidade de vida e realmente atingir o mínimo de vida digna que se espera através da garantia desse direito.

Há que se notar ainda, a solidariedade entre os três entes da federação, demostrando que União, estados e dos municípios devem trabalhar juntos nessa promoção, preservação e recuperação da saúde.

Um ponto muito importante é a igualdade, ou seja, todos tem direito a esses tratamentos através do SUS, seja brasileiro ou não, estando em solo nacional, a saúde, como diz a constituição, é um direito de todos.

Para deixar claras as regras, o poder público criou a “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde”. Esse documento traz os princípios básicos que asseguram aos brasileiros o acesso ao atendimento. Confira alguns desses princípios:

Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;

Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema;

Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação;

Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos;

Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada.

(gov.br).

A Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. – O direito à saúde e o SUS.

            Em 1990 foi promulgado a Lei nº. 8.080, que trata sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

            Esta lei veio para regular as ações e serviços de saúde, ou seja, tratar do funcionamento do SUS. Logo no seu artigo 5º, encontramos os principais objetivos do sistema, que são:

Art. 5º. (…)

I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

(Lei nº. 8.080/90).

Melhor especificando esses objetivos, o artigo seguinte pontuou os campos de atuação do SUS:

Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

e) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023).

(Lei nº. 8.080/90).

            Portanto, cada vez que a vigilância sanitária passa em estabelecimentos para fiscalizar um comércio, que a vigilância epidemiológica faz campanhas para prevenir alguma epidemia que está em risco de estourar, e quando os hospitais públicos recebem e internam pacientes gratuitamente, bem como os postos de saúde fornecem através da farmácia pública medicamentos, tudo isso é a atuação do poder público através do SUS, para se garantir a saúde a todos que necessitarem e estiverem em solo nacional.

            Ainda sobre o direito à saúde e o SUS, Você pode ter escutado muitas vezes que o SUS é ruim por algum motivo, mas saiba que ele é modelo referencial em âmbito internacional, muitos países não tem um sistema tão assistencial como o Brasil, e as pessoas precisam passar tudo pelo particular/ pagar do próprio bolso para ter atendimento ao tratamento mais básico que existe, que por exemplo, o SUS provavelmente faria.

            É importante saber também os princípios que norteiam a funcionalidade do SUS, e encontramos eles no artigo 7º da lei:

Art. 7º. (…)

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII – participação da comunidade;

IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (…).

(Lei nº. 8.080/90).

Conclusão – O direito à saúde e o SUS.

            Você sabia disso tudo caro (a) amigo (a) leitor (a)?

            Quão importante e indispensável o SUS se tornou no Brasil não é mesmo?

            A saúde é um direito constitucional e é para todos, sendo dever do estado desenvolver mecanismos de promover, preservar e recuperar ela.

            O SUS é o meio em que o Estado utiliza para cumprir com esse dever.

Pode ser que haja insatisfação com certa atuação desse sistema, mas é inegável que ele proporciona um mínimo de dignidade humana através de toda a sua atuação para fazer valer o direito à saúde.

            Foi um prazer ter você por aqui, querido (a) amigo (a). Continue pesquisando com a gente, temos muita coisa pra te contar ainda!

            Esperamos que esse guia tenha sido útil para você, até a próxima.

REFERÊNCIAS.

https://www.gov.br/pt-br/constituicao-30-anos/textos/constituicao-federal-reconhece-saude-como-direito-fundamental

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8080.htm

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