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Novas Súmulas Vinculantes (Direito Tributário)

Olá, amigas e amigos concurseiros!

No post de hoje trago importantes Súmulas Vinculantes publicadas pelo STF e que estão relacionadas ao direito tributário, sendo, assim, de grande importância, especialmente, para os futuros concursos da área fiscal, bem como para todos os outros que venham a cobrar o direito tributário em suas ementas.

O STF publicou na edição desta terça-feira (23) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) cinco novas súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho. Dessas, apenas três interessam ao direito tributário, muito embora uma delas esteja apenas indiretamente relacionada.

A partir da publicação, as súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade à tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF, algo que vocês já devem ter estudado em direito constitucional.

E qual o teor do texto das novas súmulas? As três súmulas vinculantes são as de número 50, 52 e 53. A de nº 50 possui o seguinte texto:

Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Essa Súmula veio apenas solidificar (e, agora, sumular de forma vinculante) entendimento recorrente da Corte, uma vez que o prazo de recolhimento de obrigação tributária (tributo e multas pecuniárias) não se submete ao princípio da anterioridade e, muito menos, ao da noventena, tendo em vista que esse atributo não está elencado entre os temas obrigatoriamente submetidos ao regramento de lei em sentido estrito listados no artigo 97 do CTN.

Assim, uma norma que altere o prazo de pagamento de determinado tributo pode ser aplicado de imediato se assim dispuser o legislador ou o ato normativo expedido pelo poder executivo. Se o prazo é alterado dentro de um mês, e não havendo disposição em contrário, esse novo prazo já começa a valer de imediato, não necessitando esperar até a chegada do exercício seguinte para começar a ter validade.

Súmula vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

Essa súmula vinculante veio a solidificar o já pacificado entendimento do STF sobre a extensão da imunidade religiosa dos templos de qualquer culto aos imóveis pertencentes a estes, mesmo que alugados ou cedidos a terceiros. Para que esses imóveis possam ser beneficiados com a imunidade patrimonial ao IPTU, os valores arrecadados com o aluguel devem ser revertidos na consecução dos objetivos da entidade religiosa.

Caso as rendas obtidas com os alugueis tenham destinação diferente, o imóvel ficará sujeito à imposição tributaria com o IPTU, não se aplicando a benesse constitucional.

Súmula vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”

Por fim, a última súmula está diretamente relacionada à única exceção ao artigo 142 do CTN, que trata da privatividade da realização do lançamento pela autoridade administrativa, possibilitando que esse ato venha a ser praticado também pelas autoridades judiciárias nos casos de execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em processos submetidos à justiça trabalhista. Observe que a exceção se dá apenas no que se refere a esse tipo de tributo. Para os demais, permanece a privatividade do CTN.

Nessas ações de execução, a autoridade judiciária determina o valor devido ao interessado em razão de uma relação trabalhista e não pago pela parte patronal e, por consequência, já lança de ofício os valores que são devidos a título de contribuição previdenciária.

Por hoje é só, pessoal! Até a próxima. E bons estudos!

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Veja os comentários
  • Creio que a questão da extensão da imunidade estar atrelado a finalidade das atividades das instituições vale tanto para as entidades religiosas, quanto para entidades referidas na alínea b, mencionada pelo professor.
    Bruno em 25/06/15 às 22:55
  • Professor, quanto à Súmula Vinculante 52, o texto dela faz referência à alínea "c" do inciso VI do Art. 150, que se refere à Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos e Entidades Educacionais e Assistenciais. No entanto, no seu comentário, você menciona a Imunidade Religiosa (alínea "b"). Afinal, qual das 2 Imunidades devemos considerar
    Felipe em 24/06/15 às 18:50
  • Muito obrigada, é de muita valia!
    Camila Ohtsubo em 24/06/15 às 17:47
  • Professor Aluisio Neto, Boa tarde. A Súmula Vinculante nº 52 do STF se refere à alínea C do art. 150, inciso VI. Essa alínea tem a seguinte redação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; A sua explicação está para a alínea B deste artigo, que trata realmente dos templos de qualquer culto. Só para dar ciência mesmo. Obrigado pelas explicações.
    Danillo Lopes em 24/06/15 às 12:47