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Notícia interessante sobre apropriação indébita previdenciária (direito penal)

Prezados alunos, vejam a seguinte notícia veiculada no sítio do TRF1. Repare no argumento da empresa, em sua defesa e na resposta do tribunal. Isso é importante para os alunos que vão fazer o concurso da RFB. Bons estudos, professora Tatiana Santos.


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4.ª Turma reduz pena de administrador de empresa condenado por crime de apropriação indébita previdenciária


05/09/12 15:56


A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso proposto pelo administrador da sociedade comercial Iguaratinga Postos de Serviços Ltda. para reduzir a pena aplicada pelo crime de apropriação indébita previdenciária de três anos de reclusão e 30 dias-multa para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa.

 

O administrador foi condenado pela primeira instância por ter deixado de recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre abril de 1997 e setembro de 2000, as contribuições sociais descontadas das remunerações de seus empregados.

 

Inconformado com a sentença, o administrador recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que, “para ficar caracterizada a apropriação indébita, era preciso que o Ministério Público tivesse provado que realmente houve a retenção de parte do salário bruto, a título de parcela devida ao INSS, quando a empresa possuía numerário disponível para repasse ao órgão”.

 

Alega, ainda, que sua conduta está acobertada por excludente de ilicitude, consubstanciada em inexigibilidade de conduta diversa, haja vista que a empresa, à época dos fatos, passava por dificuldades financeiras.

 

Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a materialidade do crime pode ser comprovada pela juntada, aos autos, de peças do processo administrativo em que o INSS constata a falta de repasse das verbas descontadas e procede ao lançamento do tributo, incumbindo à defesa, em cada caso, fazer a prova de eventuais dificuldades financeiras, de insuficiência de meios ou de impossibilidade econômica.

 

De acordo com o relator, “dificuldades financeiras não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como inexigibilidade de outra conduta, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor com o estado de necessidade. Eventuais dificuldades financeiras de pessoa jurídica, em face das contingências por que tem passado a economia do país, já fazem parte do quotidiano da vida empresária”.

 

Pena-base – Para o relator, sem tecer nenhuma valoração sobre as circunstâncias judiciais, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, acréscimo que deve ser extirpado, conforme o relator, em face da ausência de fundamentação que lhe confira sustentação probatória.

 

Dessa forma, a Turma alterou a pena fixada na sentença de três anos de reclusão e 30 dias-multa para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, confirmando os demais termos da sentença recorrida.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo n.º 0056092-74.2003.4.01.3800

 

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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