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“Não é não” para CFO PM-MG: saiba mais sobre o protocolo

E aí, concurseiro. Tudo bem? Espero que você esteja muito bem! Nesta ocasião, trataremos da Lei do protocolo “Não é não” para CFO PM-MG, que é uma importante inovação jurídica de 2023. Nesse sentido, promulgou-se essa normativa, que visa a prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher, assim como a proteção das vítimas, nos últimos dias do ano passado, sendo 180 dias de vacatio legis.

Sendo assim, o aludido protocolo advém como um importante instrumento de combate ao assédio sexual na realidade brasileira, visto que se busca a garantia da autonomia e dignidade das pessoas, sobretudo das mulheres. Ademais, almeja-se que as vítimas sejam ouvidas pelo poder público, bem como seus agressores sejam responsabilizados por suas respectivas condutas.

Dessa maneira, estruturamos este material em dois títulos, sendo o primeiro contextualizando a normativa, ao passo que o segundo enfatiza os principais dispositivos. Outrossim, salientamos a importância do domínio desse conteúdo, já que a abordagem pode ocorrer de múltiplas formas em seu certame, inclusive na temática discursiva.

Por fim, o fomento deste artigo ocorreu com a utilização de variados mecanismos que facilitam a sua compreensão e assimilação da matéria. Diante disso, estruturamos os títulos em tópicos e priorizarmos o uso de uma linguagem simples e objetiva.

Vamos nessa, guerreiro!

Contextualização acerca da Lei do protocolo “não é não” para CFO PM-MG

A princípio, a citada legislação decorre do anseio social por normas mais eficazes no enfrentamento ao assédio sexual. Nessa conjuntura, saibamos que o “não é não” para CFO PM-MG surge de campanhas de conscientização que tinham como slogan essa temática.

  • A expressão “não é não” destaca não apenas a importância do consentimento, bem como reforça a concepção que qualquer avanço não desejado é inaceitável.

Além disso, a instituição do mencionado protocolo lastreia-se na Constituição Cidadã e diversos tratados internacionais sobre direitos humanos, os quais o Brasil é signatário, como:

Desse modo, a lei “não é não” para CFO PM-MG está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, dado que promove a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e a vedação de práticas discriminatórias.

Portanto, além da notória compatibilidade jurídica com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tal protocolo estabelece ações afirmativas. Afinal, propõe o empoderamento das vítimas, a mudança cultural e a responsabilização institucional.

  • No tocante ao primeiro, criou-se uma estrutura que incentiva a vítima a realizar denúncias contra seus perpetradores. Assim, a vítima tem consciência que, além de ser ouvida, o poder público buscará a aplicação da lei;
  • Quanto ao segundo, visa-se o desenvolvimento de comportamentos adequados, evidenciando a promoção da ideia do consentimento como uma questão essencial nas mais variadas interações pessoais.
  • Em relação ao último, impõe-se penalidade não somente para os agressores, como também para os empregadores negligentes que não previnem o assédio sexual institucional. Logo, compreende-se que as corporações devem ser mais ativas no combate a tal problemática, promovendo políticas internas mais rígidas e campanhas de conscientização.

Diretrizes e dispositivos da Lei do protocolo “não é não” para CFO PM-MG

Em primeiro lugar, o artigo 3º discorre sobre a conceituação de termos, que nortearão a finalidade da lei:

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II – violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.

Nesse contexto, o artigo 4º estabelece alguns princípios que devemos observar quando da aplicação da aludida norma:

  • Respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
  • Preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
  • Celeridade no cumprimento do protocolo “não é não”, o qual é instituído por esta lei;
  • Articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

Por isso, os artigos 5º e 6º estabelecem, respectivamente, os direitos da mulher e os deveres dos estabelecimentos dispositivos 2º e 9º:

Art. 5º São direitos da mulher:
I – ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II – ser informada sobre os seus direitos;
III – ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V – ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII – definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII – ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei:
I – assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
II – manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;
III – certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV – se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V – se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI – garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.

Em segundo lugar, o artigo 2º traz os locais que devem implementar o citado protocolo. Entre esses, no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em show, com venda de bebida alcoólica. Contudo, não se aplicará a normativa em cultos ou outros eventos de natureza religiosa.

Além desses lugares, o artigo 9º estabelece que o poder público concederá o selo “Não é Não – Mulheres Seguras” para qualquer estabelecimento comercial que implementar o mencionado protocolo, consoante regulamentação.

Dessa forma, o poder público manterá e divulgará a lista com as empresas que possuem o mencionado selo, sendo esses ambientes considerados seguros para mulheres.

Para encerrar o protocolo “não é não” para CFO PM-MG, em relação ao descumprimento dos dispositivos do texto legal, institui-se às seguintes penalidades:

  • Para os estabelecimentos do artigo 2º: advertência e outras penalidades previstas em lei;
  • Para os estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”: advertência, revogação da concessão do selo, exclusão da lista “Local Seguro para Mulheres” e outras penalidades previstas em lei.

Considerações finais

Diante do que expomos, ressaltamos que a legislação em comento acrescentou à Lei Geral do Esporte o inciso III no artigo 150. Assim sendo, estabeleceu-se o dever da organização esportiva responsável pela organização da competição assegurar os direitos das mulheres (dispostos no protocolo), assim como a possibilidade de concessão pelo poder público do selo “Não é Não – Mulheres Seguras”.

Enfim, exaurimos todos os aspectos contextuais e legais relacionados ao protocolo “não é não” para CFO PM-MG. Ademais, sugerimos a leitura integral da normativa, a qual é composta de doze dispositivos, que – certamente – agregarão para a resolução das mais diversas questões do seu certame.

Desejo-te perseverança e fé nos seus objetivos.

Lembre-se sempre: é justo que muito custo o que muito vale.

Bons estudos!

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Gabriel Rocha da Graça

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