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Estatuto do MP-SC na Lei Orgânica: Regime Disciplinar

Veja aqui um resumo do Estatuto do Ministério Público de Santa Catarina, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019), para o concurso do MP-SC.

Estatuto do MP-SC na Lei Orgânica: Regime Disciplinar
Estatuto do MP-SC na Lei Orgânica: Regime Disciplinar

Olá, pessoal! Tudo joia?

O edital do concurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) foi publicado. São 50 vagas de Auxiliar e Analista, mais cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 6.233,73 R$ 8.040,06, respectivamente.

No artigo de hoje, iremos realizar o segundo resumo do Estatuto do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019).

Você pode conferir no nosso blog o artigo sobre as Carreiras do MP-SC no Estatuto, bem como as Competências e a Organização do MP-SC na Lei Orgânica.

Vamos lá?

Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos membros do MP-SC

Assim como acontece em qualquer cargo da administração pública brasileira, é importante que haja a fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros do Ministério Público de Santa Catarina.

Em relação aos Promotores de Justiça, o estatuto do MP-SC, na sua lei orgânica, dispõe que a sua atividade funcional está sujeita à:

  • fiscalização permanente;
  • inspeção ou vistoria;
  • correição ordinária; e
  • correição extraordinária.

Em relação à fiscalização permanente, ela será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.

Como parte dessa fiscalização, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso, fazer aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.

Já as em relação às vistorias, elas serão realizadas em caráter informal, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores.

Por sua vez, a correição ordinária deve ser efetuada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Além disso, ela poderá ser utilizada também para verificar a participação dos membros em atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistoriais, e sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público.

Por fim, a correição extraordinária deve ser realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, para a imediata apuração de:

  • abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
  • atos que comprometam o prestígio ou dignidade da Instituição; e
  • descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.

Em relação à atividade funcional dos Procuradores de Justiça, ela será fiscalizada por meio de inspeção nas Procuradorias de Justiça, podendo também o Corregedor-Geral do Ministério Público, por recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.

Contudo, nesse último caso, a inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público deve elaborar relatório, remetendo-o ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Infrações disciplinares e penalidades

Há algumas infrações disciplinares a que os membros do MP-SC estão sujeitos.

Dentre elas estão:

  • violação de vedação constitucional ou legal e o descumprimento de dever funcional;
  • acumulação proibida de cargo ou função pública e o abandono de cargo por prazo superior a 30 dias;
  • lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
  • cometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública.

Assim, caso haja o cometimento de infrações disciplinares, os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

  • advertência;
  • censura;
  • suspensão inferior a 45 dias;
  • suspensão de 45 a 90 dias;
  • cassação da disponibilidade ou da aposentadoria; e
  • demissão.

Em relação às penas de advertência, censura ou suspensão inferior a 45 dias, elas serão aplicadas no caso de descumprimento de dever funcional, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator.

Por sua vez, a pena de suspensão de 45 a 90 dias será aplicada em caso de inobservância das vedações previstas na lei orgânica, com exceção do exercício da advocacia.

Vale salientar que, enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.

Já a pena de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria será aplicada nos casos de falta passível de perda do cargo ou demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função, sendo elas:

  • prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
  • exercício da advocacia, salvo se aposentado; e
  • abandono de cargo por prazo superior a 30 dias corridos.

FIQUE ATENTO:

Caso a infração seja cometida pelo Procurador de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas acima.

Contudo, caso a infração seja cometida pelo Promotor de Justiça, compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as sanções disciplinares de advertência e censura, sendo que as demais serão aplicadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

IMPORTANTE: O Corregedor-Geral do Ministério Público, à vista de irregularidade funcional ou pessoal sem reflexo disciplinar imediato ou, se existente, com gravidade que importaria, em tese, no máximo à pena de advertência, poderá propor ao membro do Ministério Público acordo correcional, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção da irregularidade.

Seguindo a nossa análise, é importante destacar que há prazos prescricionais para a punibilidade das sanções disciplinares citadas.

Dessa maneira, prescreve a punibilidade:

  • em 2 anos das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão; e
  • em 4 anos das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.

Além disso, decorridos 5 anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

Processo Disciplinar

Para realizar a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos membros do MP-SC, poderão ser utilizados dois tipos de processos, o:

  • processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a 45 dias; e o
  • processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de 45 a 90 dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.

Ademais, pode o processo administrativo pode ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.

A SABER: Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo.

Sindicância

A sindicância, como citado acima, é realizada antes do processo administrativo, com caráter apenas investigatório.

Ela, em regra, deve ser processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral do Ministério Público.

A sindicância terá caráter reservado e deve estar concluída dentro de 30 dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo.

O sindicante, em 10 dias, deve elaborar relatório, em que deve proceder ao exame e os elementos da sindicância e concluir pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.

Processo Administrativo Sumário

O processo administrativo sumário é instaurado e conduzido, em regra, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

O Corregedor-Geral do Ministério Público pode ouvir o denunciante se entender que a sua representação não contém suficiente exposição dos fatos.

No prazo de 10 dias contados da citação, o indiciado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir. Contudo, se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 3 dias.

A todo tempo, o indiciado revel pode assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.

Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado pode influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

O processo deve ser concluído em 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

Processo Administrativo Ordinário

O processo administrativo ordinário deve ser instaurado e presidido, em regra, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

A citação do indiciado, realizada pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, deve ser pessoal, com antecedência mínima de 5 dias da data do interrogatório. Contudo, se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do processo administrativo ordinário, podendo, inclusive, dirigir reperguntas a testemunhas, ao denunciante ou ao indiciado, se este vier a ser ouvido pessoalmente.

O processo administrativo ordinário deve estar concluído dentro de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Recursos

É importante destacar que o réu terá direito a recursos, das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que não pode agravar a punição.

Já em relação às decisões absolutórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, caberá recurso do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Colégio de Procuradores de Justiça, sem efeito suspensivo.

Além disso, caso as decisões absolutórias tenham sido proferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá reexame necessário, sem efeito suspensivo, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, aos quais os autos devem ser remetidos no prazo de 3 dias.

O recurso deve ser interposto pelo indiciado, seu procurador ou defensor, ou pelo Corregedor-Geral, no prazo de 10 dias, contado da intimação da decisão.

Por fim, cabe, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.

FIQUE ATENTO: A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

Por fim, não é apenas o interessado que pode pedir a instauração do processo revisional, já que, caso ele seja falecido ou interditado, caberá também ao seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão o interpor.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo do segundo artigo do Estatuto do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019).

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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