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Lei de Acesso à Informação para a CGU

Lei de Acesso à informação para a CGU
Lei de Acesso à Informação para a CGU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer o essencial acerca da Lei de Acesso à Informação para a CGU – segunda parte.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a primeira parte deste estudo), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos finalizar e dominar a Lei de Acesso à informação para a CGU!!

Sumário – LAI para a CGU

  • Restrições de Acesso à Informação
    • Disposições Gerais
    • Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
    •  Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
    • Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
      • Publicidade
  • Informações Pessoais
  • Responsabilidades
    • Responsabilidade Objetiva
  • Comissão Mista de Reavaliação de Informações

Restrições de Acesso à Informação – LAI para a CGU

A norma estabelece, a uma leitura menos atenta, um caso “absoluto” de impossibilidade de restrição de acesso à informação:

  • Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

No entanto, a seguir, excetua as hipóteses já consagradas na própria norma:

  • O disposto nesta Lei de acesso à informação para a CGU não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
  • Tampouco as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Dessa forma, deve-se ficar atento às disposições literais. Mas é necessário entender que não se trata de uma previsão absoluta de acesso à informação!!

Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

São passíveis de classificação (ou seja, limitação de acesso à informação) as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado que possam::

  1. Pôr em risco a soberania nacional ou 
    1. a integridade do território nacional;
  2. Prejudicar as relações internacionais do País
    1.  ou pôr em risco a condução de negociações ou, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
  3. Pôr em Risco a Segurança, a Vida ou a Saúde (mnemônico: SVS) da população;
    1. Risco “Só VÊ Saúde” da população.
  4. Oferecer elevado Risco à estabilidade (mnemônico: FEM) Financeira, Econômica ou Monetária do País;
    1. Risco à estabilidade “ FEM” do País.
  5. Prejudicar ou causar Risco a ( mnemônico: POE) Planos ou Operações Estratégicos das Forças Armadas;
    1. Risco a “PÕE” das forças armadas.
  6. Prejudicar ou causar Risco a projetos de (mnemônico: PED) Pesquisa E Desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
    1. Risco a projetos  “PED”
  7. Pôr em Risco a ( mnemônico: SIAA) Segurança de Instituições ou de altas Autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
    1. Risco “SIAA – versão CIA brasileira” – nacionais ou estrangeiras e seus familiares
  8. Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

De outro ponto, os prazos máximos de restrição de acesso à informação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

  1. Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
  2. secreta: 15 (quinze) anos; e
  3. reservada: 5 (cinco) anos.
    1. São informações reservadas: informações sobre Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as);
    2. Essas informações devem ser capazes de colocar em risco a sua segurança.
    3. Serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Ainda, esses prazos (5, 15 e 25 anos) são uma referência.

Isso porque, alternativamente, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação

Encerrado o prazo de restrição, ou ocorrendo o evento que o encerre, a informação se tornará, automaticamente, de acesso público.

Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação de resguardar o sigilo para aquele que a obteve.

Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Classificação de informação sigilosa
Classificação de informação sigilosa

A classificação do sigilo de informações é de competência:  

  1. No grau de ultrassecreto:
    1. Presidente da República;
    2. Vice-Presidente da República;
    3. Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
    4. Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
    5. Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
  2. No grau de secreto:
    1. As autoridades referidas na alínea a, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
  3. no grau de reservado:
    1. Autoridades previstas nas alíneas anteriores e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei de acesso à informação para a CGU.

As competências para classificar informação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

Além disso, a autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Nessa linha, a classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão.

Ademais, a decisão de classificação será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Publicidade

Será publicado, anualmente, em sítio à disposição na internet:

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Ainda, os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. (trata-se de uma maneira de que não haja as chamadas “caixas-pretas” na administração pública.)

 Informações Pessoais

As informações de cunho pessoal guardam prerrogativas peculiares de restrição de acesso:

  1. Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção; e
  2. Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

Esse consentimento expresso não será exigido quando as informações forem necessárias:

  1. À prevenção e diagnóstico médico:
    1. Quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e 
    2. Para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
  2. À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei:
    1. Sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
  3. Ao cumprimento de ordem judicial;
  4. À defesa de direitos humanos; ou
  5. À proteção do interesse público e geral preponderante.

Em apertada síntese, se a informação for para: diagnóstico médico, pesquisa científica, por ordem judicial ou direitos humanos e interesse público e geral, não há necessidade de consentimento.

Responsabilidades – Lei de Acesso à Informação para a CGU

Constituem condutas ilícitas (destacamos apenas as que podem causar confusão):  

  1. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei de acesso à informação para a CGU;
    1. Assim, para um servidor “negar” o acesso à informação, ele deve estar devidamente fundamentado para tal.
  2. Retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
  3. Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
    1. Atenção à possibilidade de responsabilização por permitir a divulgação.

Além disso, as condutas descritas serão apenadas, no mínimo, com suspensão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Sem prejuízo de responsabilização, também, por improbidade administrativa.

De outro ponto, essa responsabilização atinge também a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei de acesso à informação para a CGU.

Assim, estas pessoas e entidades privadas estarão sujeitas às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – rescisão do vínculo com o poder público;

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Responsabilidade Objetiva – Lei de Acesso à Informação para a CGU

Repisando os ditames do parágrafo 6°, art. 37 da Constituição federal, a lei de acesso à informação para a CGU traz a figura da responsabilidade civil objetiva do Estado.

Assim, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais.

Ainda, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Por fim, essa responsabilização se aplica à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Comissão Mista de Reavaliação de Informações

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I – Requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento;

II – Rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas

  1. Revisão pode ser de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
  2. A revisão de ofício deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
  3. A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo previsto na alínea b implicará a desclassificação automática das informações.

III – Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,

  1. Sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo de 25 anos
  2. Só é possível que haja uma renovação..

Conclusão- Lei de acesso à informação para a CGU

Paramos por aqui.  A primeira deste estudo está na minha página sob o título: Resumo da Lei 12.527/11 para a CGU. Não percam!

Espero que vocês curtam esse artigo: Lei de acesso à informação para a CGU. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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