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Resumo da Lei da Ação Popular para o concurso do MP-SC

Veja neste artigo um resumo da Lei da Ação Popular, na Lei 4.717/65, para o concurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC).

Resumo da Lei da Ação Popular para o concurso do MP-SC
Resumo da Lei da Ação Popular para o concurso do MP-SC

Olá, pessoal! Tudo joia?

O concurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) está com o seu edital publicado. Estão sendo ofertadas 50 vagas de Auxiliar e Analista, mais cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 6.233,73 e R$ 8.040,06, respectivamente. Nada mal, não é mesmo?

Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo de uma importante lei para o seu concurso, a Lei da Ação Popular, na Lei 4.717/65, para o MP-SC.

A ação popular é uma garantia constitucional, a qual propicia ao cidadão a defesa judicial de interesses de toda a coletividade, como dita o artigo 5º da Constituição Brasileira (CF/88):

“Art. 5º LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

Contudo, este remédio constitucional está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde muito antes da promulgação da CF/88, sendo previsto na Lei 4.717 de 1965. Vamos ver o que dispõe o seu artigo 1º:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

 § 1º – Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.”

Perceba que tanto a lei quanto a constituição estabelece que a ação popular é utilizada pelos cidadãos para anular atos lesivos do Poder Público ao patrimônio público.

Dessa maneira, nota-se que o maior beneficiário em relação à ação popular não é a pessoa que a propôs, mas, sim, a coletividade.

Legitimidade ativa para propor a ação pública

Dando sequência ao nosso estudo da Lei da Ação Popular para o MP-SC, vamos falar sobre a legitimidade ativa.

Como citado acima, o cidadão será o sujeito capaz de ingressar com a ação pública. Contudo, quem é considerado cidadão?

Bom, o cidadão, no Brasil, é aquele brasileiro nato ou naturalizado que está no pleno gozo dos direitos políticos. Nesse sentido, veja o que diz o parágrafo 3º do artigo 1º da própria lei da ação popular:

“Art. 1 § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.”

Desse modo, para ingressar com uma ação popular, é necessário estar portando o título de eleitor, de modo a provar o seu pleno gozo dos direitos políticos.

Assim, pode-se inferir que os menores de 16 anos não possuem capacidade ativa para postular a ação popular.

JURISPRUDÊNCIA: Fique atento, pois o STF já sumulou o entendimento de que pessoa jurídica também não possui legitimidade para propor ação popular.

Vale salientar ainda que o Ministério Público também não é competente para postular a ação popular, já que não é cidadão. Contudo, se o autor desistir da ação, fica assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Em outras palavras, se o autor da ação desistir ou se ele perder a condição de cidadão, o MP poderá dar continuidade a ela.

Além disso, apesar de não ser legitimado ativo, o MP deverá acompanhar a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

Por fim, é facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular, ou seja, caso um indivíduo entre com uma ação popular contra determinado ente, outra pessoa que se sentir no direito também pode se habilitar como coautor (litisconsorte ativo), ou como assistente do autor, de modo a ressaltar a importância da demanda.

Contra quem será ajuizada a ação popular? Bom, essa pergunta já foi respondida na parte inicial deste artigo. Contudo, vamos esquematizar esse tópico para que você o grave.

Recapitulando, podem ser réus na ação popular aqueles que praticarem atos lesivos ao patrimônio público, que violarem a moralidade, o meio ambiente ou o patrimônio histórico e cultural, podendo ser a(s):

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
  • sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes;
  • serviços sociais autônomos;
  • empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos;
  • instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita atual; e
  • instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, bem como pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, contudo, as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

Em outras palavras, a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades citadas acima, bem como contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Os atos nulos

Você já aprendeu que a ação popular é um instrumento utilizado para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

Dessa maneira, é importante que você saiba quais são os atos considerados nulos para poder entrar com a ação popular.

Assim, são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas nos casos de:

  • incompetência;
  • vício de forma;
  • ilegalidade do objeto;
  • inexistência dos motivos;
  • desvio de finalidade.

Além disso, a lei da ação popular traz, de maneira expressa, alguns atos e contratos celebrados pelo poder público e que são também considerados nulos, como:

  • A admissão ao serviço público remunerado com desobediência normas legais;
  • A operação bancária realizada com desobediência a normas legais, ou quando valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura ou contrato;
  • concessão do serviço público celebrado em desobediência aos requisitos legais; dentre outras situações similares.

Competência

O primeiro ponto que você precisa saber é que a ação popular sempre será iniciada no primeiro grau de jurisdição, ou seja, não há foro privilegiado na ação popular, mesmo que se trate de ato do Presidente da República.

A lei da ação popular nos ensina que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

Em outras palavras, caso, por exemplo, um órgão estadual figure no polo passivo da ação popular, o seu ajuizamento deverá ser realizado perante a Justiça Estadual. Simples, não é?

Mas e quando o pleito interessa simultaneamente a dois entes federativos diferentes?

Bom, nesse caso, quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

Este tópico trata sobre como é o procedimento da ação popular. Bom, que fique bem claro já nesse início: a ação popular obedecerá ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

No despacho inicial do juiz, ele deverá citar o réu e intimar o Ministério Público

Além disso, haverá a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor, bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, sendo que o prazo para o atendimento dessa requisição é de 15 a 30 dias, sendo que o representante do Ministério Público é o responsável por providenciar que tais requisições sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

Contudo, quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários poderá ser feita por edital, com o prazo de 30 dias, e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

Citadas as partes, os réus têm prazo de 20 dias para apresentar contestação, podendo haver prorrogação pelo mesmo prazo.

Caso não seja requerida a produção de prova testemunhal ou pericial, até o despacho saneador, o juiz ordenará vista às partes por 10 dias, para alegações. Após esse prazo, haverá a sentença no prazo de 48 horas após a expiração desse prazo. Porém, caso haja requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

Por fim, a sentença será proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento.

Desse modo, caso a sentença julgue procedente a ação popular, haverá a invalidade do ato impugnado. Além disso, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele. Contudo, há ainda a possibilidade da ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Ademais, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. Entretanto, caso a lide seja julgada manifestamente temerária, o autor será condenado ao pagamento do décuplo das custas.

Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

Por fim, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo da Lei da Ação Popular, na Lei 4.717/65, para o MP-SC.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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