Artigo

Legalidade e Reserva Legal em Direito Penal (RFB)

Queridos alunos,

Um dos princípios mais importantes em Direito Penal é o da LEGALIDADE, pois todas as figuras tipicamente criminais devem vir ao mundo da existência por meio de lei. Inclusive, esse princípio vem no edital do concurso da Receita Federal do Brasil 2012, para o cargo de Auditor Fiscal. 
A doutrina registra que a legalidade implica três outros princípios: taxatividade, reserva legal e anterioridade. Vamos passar rapidamente pela diferença entre legalidade e reserva legal, ok?
Por meio da legalidade, sabemos que uma conduta considerada como criminosa só pode ser definida por lei. Mas, essa ideia é genérica, pois devemos responder: Que tipo de lei? Lei de iniciativa de quem? 
Então, assim é disposto na doutrina e na jurisprudência em matéria penal: o crime é definido por meio de lei formal, ou seja, aquela lei ESCRITA (taxatividade), decorrente do processo legislativo do PODER LEGISLATIVO FEDERAL. Assim sendo, normas infralegais, como, por exemplo, portarias, decretos, resoluções administrativas não podem definir o crime (princípio da legitimidade, reserva legal e da segurança jurídica). 
Então, é a lei formal feita pelo legislativo, que define o crime. Mas, o legislativo produz diversas espécies de lei: emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória e resoluções legislativas. Qual dessas figuras pode definir o crime? 
Nesse sentido, o prof. Rogério Grecco diz que está RESERVADA à lei ordinária (podendo, à lei complementar) definir o crime. Isso é a reserva legal. 
Inclusive, por meio da reserva legal, entendemos que uma medida provisória não pode vir a definir um crime, não obstante sua força de lei ordinária. Ocorre que a medida provisória é feita para atender uma situação urgente e de forma célere, sendo que a segurança jurídica que se requer da lei penal não combina com a ideia de definir o crime de forma mais rápida. A definição do crime requer ponderação legislativa própria de uma norma ordinária. 
Somente a lei formal feita pelo legislativo pode definir o crime, mas não é qualquer tipo legal, ainda que feito pelo legislativo, pode definir o crime. Somente lei ordinária (ou lei complemetar) pode definir o crime. 
Por fim, há registros de entendimento segundo o qual vemos que reserva legal pode também estar associada à competência legislativa (legitimidade). Assim sendo, somente a União tem a competência legislativa de iniciativa para a proposição de norma penal. Então, está reservada à União a iniciativa de lei penal e, somente à União.

Em suma, 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE = SÓ A LEI DEFINE O CRIME.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL = SÓ A LEI ORDINÁRIA (OU A LEI COMPLEMENTAR), DE INICIATIVA DA UNIÃO, PODE DEFINIR O CRIME.

Pessoal, iniciamos nossos trabalhos aqui no Estratégia Concursos no curso de exercícios de Direito Penal para Auditor da Receita Federal 2012. Espero vocês neste curso. Vamos estudar, por meio de questões, todo o conteúdo de Direito Penal para este concurso, ok?

Abraço grande a todos,
Professora Tatiana Santos.

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