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Como funciona os Julgamentos no TAT SC – SEFAZ SC

Aprenda nesse artigo como funciona os Julgamentos no TAT SC (Tribunal Administrativo Tributário) – Concurso SEFAZ SC de Analista Tributário

Como funciona os Julgamentos no TAT SC
Como funciona os Julgamentos no TAT SC

Fala, Coruja! Tranquilidade?

Já sabe o que é o Tribunal Administrativo Tributário? Se ainda não sabe, confira aqui nesse artigo que preparei para você. As principais informações sobre esse órgão estão resumidas ali.

No tema de hoje, entenderemos como funcionam os Julgamentos no TAT SC. Se ainda não sabe, o TAT é o órgão do contencioso tributário, para julgar em instância administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual.

Além disso, esse órgão é dividido em 2 instâncias. Vejamos, portanto, como funcionam os Julgamentos no TAT SC.

Julgamento em Primeira Instância

A Lei Complementar nº 465, que cria o TAT SC, descreve que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal.

Sem a apresentação da reclamação pelo Sujeito Passivo dá-se por encerrado o assunto. Contudo, apresentado a reclamação, você deve lembrar que esta é uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, certo?

Segundo o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

1.       Moratória;

2.       Depósito do seu montante integral;

3.       Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

4.       Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

5.       Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

6.       Parcelamento.

Contudo, dispõe a Lei nº 465 que a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado.  

Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado, a perempção da reclamação não impede a sua apreciação por Julgador de Processos Fiscais. Ou seja, o Sujeito Passivo pode, inclusive, reclamar depois dos 30 dias, porém não mais com efeito suspensivo, podendo seu crédito ser imediatamente (após os 30 dias) inscrito em dívida ativa.

Além disso, a lei prescreve que o sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão.

Adendo: Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;

II – refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

IMPORTANTE: É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão distribuídos ao mesmo Julgador Singular ou Conselheiro. Isto é, a Reclamante deverá apresentar uma reclamação para CADA NOTIFICAÇÃO sofrida.

Lembra-se quem irá realizar o Julgamento de Primeira Instância? O Julgador de Processos Fiscais (existem 12 no TAT) em decisão monocrática.

Julgamento em Segunda Instância

Lembra-se quem irá realizar o Julgamento de Segunda Instância? As Câmaras de Julgamento (existem 3), formada por 6 Conselheiros e 1 Presidente cada.

Os Julgamentos de Segunda Instância dividem-se em:

·         Ações Originárias – onde os Julgadores de primeira Instância não julgam

·         Recursos dos Julgamentos de primeira instância

Ações Originárias

1.      Cancelamento

O Diretor de Administração Tributária ou o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, ouvida a autoridade lançadora (Auditor Fiscal que notificou o contribuinte), poderá interpor pedido de CANCELAMENTO, ainda que parcial, de notificação fiscal quando:

1.       A exigência fiscal for manifestamente indevida;

2.       O crédito tributário exigido for maior que o devido; ou

3.       A matéria tributável, merecer novo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Considera-se manifestamente indevida a exigência fiscal:

·         Emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial;

·         Quando o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; ou

·         Relativa a crédito tributário já extinto.

Podemos afirmar, portanto, que as únicas ações originárias da segunda instância do TAT são as ações de CANCELAMENTO (nos casos supracitados) e a Uniformização da Jurisprudência Administrativa.

Aliás, o pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pela Câmara Especial de Recursos, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.

Adendo: antigamente uma outra ação originária da segunda instância do TAT era o Procedimento Administrativo de Revisão. Contudo, esse procedimento FOI EXTINTO.

2.      Uniformização da Jurisprudência Administrativa

Compete à Câmara Especial de Recursos a edição de Súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de:

·         decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das Câmaras de Julgamento; ou

·         Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Observações:

1.       A edição de Súmula poderá ser proposta por quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo Tributário, pelo Procurador do Estado ou pelo Diretor de Administração Tributária, devendo ser aprovada por unanimidade de votos.

2.       As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário:

a.       por iniciativa da maioria dos membros do Tribunal Administrativo Tributário;

b.      mediante provocação do sujeito passivo;

c.       por proposta da Representação da Fazenda; ou

d.      por proposta da Diretoria de Administração Tributária.

3.       Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira.

RECURSOS – 2º INSTÂNCIA

Além das ações originárias, a 2ª Instância do TAT também julga as decisões da 1ª instância, no âmbito recursal.

São cabíveis os seguintes recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário:

1.       Recurso Ordinário;

2.       Recurso Especial; e

3.       Pedido de Esclarecimento.

1.      Recurso ordinário

Das decisões do Julgador de Processos Fiscais (1ª Instância) caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário, com efeito suspensivo:

I – pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão; e

II – pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00.

Anota-se: o prazo para o Sujeito passivo interpor recurso à primeira instância do TAT é de 30 dias. Já para a 2ª instância é a metade desse tempo. Além disso, perceba que, mesmo que o Julgador de primeira instância defenda o Sujeito Passivo, o mesmo obrigatoriamente deverá submeter à apreciação da matéria pela 2ª instância em casos de cancelamento de ato fiscal acima de 10 mil reais.

E se o Julgador cancelar notificação menor que 10 mil? Aí, nesse caso, é FACULTADO ao Julgador submeter a matéria à segunda instância, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública.

Obs.: É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

Obs. 2: As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente da Câmara, se necessário, o voto de desempate.

2.      Recurso Especial

Da decisão de Câmara de Julgamento (item acima) caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida:

I – divergir de decisão já transitada em julgado, de uma das outras Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, quanto à interpretação da legislação tributária; ou

II – resultar de voto de desempate do Presidente da Câmara.

Adendo: Aplicam-se ao Recurso Especial, no que couber, as regras previstas para o Recurso Ordinário.

3.      Pedido de Esclarecimento

Cabe Pedido de Esclarecimento ao redator do acórdão, de quaisquer das Câmaras estabelecidas para Julgamento em segunda instância, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados do respectivo ciente, quando a decisão recorrida:

1.       I – for omissa, contraditória ou obscura; e

2.       II – deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

Contudo, não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.

Aliás, o Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para interposição de Recurso Especial.

Eficácia das Decisões

São definitivas as decisões:

I – de primeira instância, quando irrecorrida ou quando intempestivo o Recurso Ordinário; e

II – de segunda instância, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo.

Adendo: Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de Recurso Ordinário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Vale destacar também que o prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instâncias será de 15 dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Considerações Finais

Nesse artigo estudamos as principais disposições e um Resumo da Lei nº 465 sobre o TAT SC sobre Como funciona os Julgamentos no TAT SC.

Vimos que é justamente no Tribunal Administrativo Tributário que tem-se o início do contencioso administrativo, e que o mesmo é formado por 2 instâncias.

Estudamos, portanto, quais são as competências de cada instância. Espero que tenham gostado.

Forte abraço

Leandro Ricardo

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