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Informativo STJ 676 Comentado

Informativo nº 676 do STJ COMENTADO (quentinho, saindo do forno) está disponível para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Vínculo precário do servidor e direito ao FGTS

RECURSO ESPECIAL

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/06/2020, DJe 07/08/2020 (Tema 1020)

1.1. Situação FÁTICA.

A Lei Complementar Estadual n. 100/2007 de Minas Gerais efetivou quase cem mil servidores em cargos públicos, dos quais cerca de oitenta mil sem a observância de concurso público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF (ocorrido em 26/03/2014), declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que esse diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância a regra do concurso público prevista no art. 37,II da Constituição Federal de 1988.

Cinge-se a controvérsia em saber se é garantido o direito ao depósito do FGTS a quem teve seu contrato de trabalho/vínculo declarado nulo.

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.036/1990:

Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II-a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

1.2.2.     Os servidores irregulares têm direito ao FGTS?

R: SIM.

No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

Também sob a sistemática da repercussão geral (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que o “efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, NÃO retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos” (REsp 1.729.648/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2018).

Verifica-se dos entendimentos citados que o efeito da declaração de inconstitucionalidade, proferida na ADI 4.876, retroagiu desde o nascimento da LCE n. 100/2007, tornando nulo o provimento de cargo efetivo e, em consequência, nulo o vínculo com o ente federativo firmado com nítido caráter de definitividade, em desrespeito ao preceito estampado no art. 37, II, da CF/1988. A modulação dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade NÃO afasta o regramento previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, porquanto teve por finalidade apenas evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

Diante disso, é IRRELEVANTE para a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o fato de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário, o que é fundamental é que tenha sido declarada a nulidade da efetivação para os quadros do Estado mineiro. Assim, o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período, NÃO exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado entre as partes.

1.2.3.  Resultado final.

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

2.      Fundações públicas de direito privado e isenção de custas processuais

RECURSO ESPECIAL

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.

REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 04/08/2020

2.1. Situação FÁTICA.

Simens Tech Ltda ajuizou ação de cobrança em face de Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí – FUSAVI para que fossem pagas parcelas não adimplidas pela ré. Afirmou que as partes firmaram contrato de compra e venda de equipamentos hospitalares, ali inclusos o material de instalação e as despesas com frete aéreo/marítimo até porto/aeroporto brasileiro, seguro de transporte da fábrica ao local de instalação. Estipulou-se, como forma de pagamento, uma porcentagem do valor devido à vista e o remanescente em 10 (dez) prestações semestrais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 7,5% ao ano, calculados sobre os saldos devedores do principal.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.283.774,53, devidamente corrigidos e acrescidos de juros remuneratórios. Asseverou ter havido a entrega dos equipamentos hospitalares adquiridos pela ré e ausência de prova quanto ao não cumprimento da obrigação acessória da instalação, não havendo causa de modificação ou extinção do direito de crédito da autora.

Em apelação, o Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso da executada para isentá-la do pagamento das custas processuais. Inconformado, Simens interpôs recurso especial no qual sustentou que a executada não seria subsidiada pelo Poder Público, e sim por diversas entidades de direito privado, razão pela qual defende que as regras que aplicáveis as relações da fundação seriam as de direito privado.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.  Questão JURÍDICA.

Decreto-Lei n. 200/1967:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

V – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

Constituição Federal de 1988:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

2.2.2.     Fundação Pública de direito privado é isenta de custas?

R: NÃO.

No ordenamento jurídico brasileiro, existem TRÊS tipos de fundação, quais sejam:

1) fundação de direito privado, instituída por particulares;

2) fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público;

3) fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia (fundações autárquicas).

O art. 5º, IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, com a redação conferida pela Lei n. 7.596/1987, define fundação pública como “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de uma autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão do serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados membros, por leis estaduais, são fundações de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal”.

Em idêntica compreensão acenam os julgados realizados por esta Corte, compreendendo a coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado.

Com efeito, a premissa é de que são pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas, leia-se, de direito público, “excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta: sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações” – estas, fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de “fundações autárquicas“. Em se tratando de fundações públicas de direito privado, uma lei específica deve ser editada autorizando que o Poder Público crie a fundação.

No que se refere às custas processuais, a isenção é devida tão somente às entidades com personalidade de direito público (fundações autárquicas). Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é, necessária natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

2.2.3.  Resultado final.

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

3.      Atualização de salários de contribuição e direito adquirido

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI

É aplicável o art. 187 do Decreto n. 3.048/1999 quando a aposentadoria foi deferida com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial deverá ser reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios.

PUIL 810-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020

3.1. Situação FÁTICA.

O Instituto Nacional do Seguro Social consta como requerente de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Conforme a autarquia: ”A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que a RMI do benefício deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário”.

Porém, os Juizados Especiais Federais tem emanado decisões no sentido de que “deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento”.

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  Questão JURÍDICA.

Decreto 3048/1999:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

 Art. 188-B.Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

3.2.2.     Como ficou então?

R: Dependerá da data que o segurado completar os requisitos para a aposentadoria.

O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido, ambas amparadas nos artigos 187 e 188-B: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei n. 9.876/1999.

Assim, quando a aposentadoria for deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.

Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999.

A data de entrada do requerimento norteará UNICAMENTE o início do pagamento do benefício.

Por outro lado, se o segurado optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei n. 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.

Vale ressaltar que o critério entabulado pelo art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício. Em sentido contrário, a adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23.10.2008.

3.2.3.  Resultado final.

É aplicável o art. 187 do Decreto n. 3.048/1999 quando a aposentadoria foi deferida com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, devendo a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial deverá ser reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios.

4.      Questão não analisada administrativamente pelo INSS e prazo decadencial

RECURSO ESPECIAL

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020 (Tema 975)

4.1. Situação FÁTICA.

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Federal. Na decisão recorrida, o TRF decidiu que não caberia a aplicação do prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários, quando se tratasse de questões não resolvidas no processo administrativo.

Conforme a autarquia, o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado em todas as situações, inclusive nos chamados casos de “matérias não examinadas na via administrativa” ou nos chamados casos de “direito ao melhor benefício”.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.213/1991:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

4.2.2.     Qual o prazo aplicável e precisa da negativa administrativa?

R: Decadencial DECENAL e DISPENSA a negativa.

Como direito POTESTATIVO que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito, tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido (“a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”) ou indeferido (“do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”). Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido.

Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo DECADENCIAL independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo DECADENCIAL DECENAL previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.

4.2.3.  Resultado final.

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

DIREITO TRIBUTÁRIO

5.      (Im)Possibilidade de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave que ainda exerça atividade laboral

RECURSO ESPECIAL

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020 (Tema 1037)

5.1. Situação FÁTICA.

Carlos, servidor público, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna do cólon no ano de 2015. Desde então, Carlos realiza o tratamento indicado e permanece exercendo suas atividades laborais, no entanto, requereu a isenção do IRPF sobre seus proventos, conforme previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.

A isenção foi negada administrativamente sob o fundamento de que só poderia ser concedida em caso de afastamento das atividades laborais. Inconformado, Carlos ajuizou ação para ter garantido o direito da isenção, ainda que se encontre trabalhando regularmente.

O Tribunal Regional Federal local entendeu que Carlos faria jus a tal isenção, uma vez que o benefício conferido aos afastados das atividades laborais deve ser reconhecido também àqueles que, embora portadores de moléstia grave, continuam contribuindo com a força de trabalho.

A Fazenda Nacional, então, interpôs recurso especial no qual sustentou que fora dada interpretação extensiva à norma que institui isenção tributária, violando o art. 111, II do Código Tributário Nacional e que tal isenção somente alcançaria aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II – outorga de isenção;

5.2.2.     Carlos tem direito à isenção requerida?

R: NÃO.

No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. O referido artigo isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço E os percebidos pelos portadores de moléstia profissional”.

A partícula “e” significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo “e” para EVITAR a repetição do termo “proventos”, e não para referir-se à expressão “rendimentos” contida no caput.

Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões “renda” (inciso I) e “proventos” (inciso II). A expressão “renda” é o gênero que abrange os conceitos de “renda” em sentido estrito (“assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”), e de “proventos de qualquer natureza” (“assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo “renda” no sentido mais amplo.

Ademais, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício, perde sentido o argumento de que, na época da edição da lei, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente da medicina teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social.

Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser INTERPRETADA LITERALMENTE, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. Assim, se a norma isentiva fala em proventos de aposentaria ou reforma, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho.

Portanto, a interpretação dos arts. 43, I e II, e 111, II, do Código Tributário Nacional e do art. 6°, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 conduz à conclusão de que a isenção de imposto de renda referida nesse último diploma legal NÃO abrange os rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade laboral.

5.2.3.  Resultado final.

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

6.      (Im)possibilidade de compensação de prejuízos fiscais sem a observância do limite de 30% de empresa extinta por incorporação

RECURSO ESPECIAL

Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.

REsp 1.805.925-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 23/06/2020, DJe 05/08/2020

6.1. Situação FÁTICA.

Maio Comunicações Ltda, em recuperação judicial, ajuizou mandado de segurança para ter garantido o direito à possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em montante superior à limitação de 30% do lucro do exercício, realizada por empresa pessoa jurídica extinta por incorporação na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL, diante das regras estabelecidas pelos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995.

O Tribunal Regional Federal local, em apelação, concedeu a segurança à impetrante para garantir o direito a compensação dos prejuízos sofridos, ainda que superiores a 30%. Conforme o acórdão: “não há respaldo legal para a observação do limite de trinta por cento nos casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL”.

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial no qual sustentou que os resultados negativos de períodos anteriores são irrelevantes para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, tanto que, ainda que o legislador desautorizasse completamente a compensação, não restaria configurada a ofensa ao conceito de renda. Também defendeu que a compensação de prejuízo fiscal se trata de benesse fiscal, razão pela qual deve ser realizada nos estritos limites da lei, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.065/1995:

Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

6.2.2.     Com razão a Fazenda Nacional?

R: SIM.

A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.

Analisando o tema, o STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que a compensação pudesse ser efetivada.

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Se no exercício a empresa tem lucro deve pagar IRPJ e CSLL incidentes sobre esse valor positivo. Entretanto, se em determinado ano fechar no vermelho, poderá deduzir esse prejuízo da base de cálculo dos tributos devidos quando voltar a ser lucrativa, em períodos posteriores.

O que as empresas ficam chateadas é que há uma LIMITAÇÃO a essa compensação: os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 impõem um TETO ao percentual que pode ser compensado: 30% do lucro real antes da compensação.

Segundo as empresas, essa limitação de 30% imposta pelas Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95, indiretamente representa uma tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro (especialmente no que excede o teto da compensação do prejuízo). Haveria, na espécie, uma corrupção dos conceitos de lucro estabelecido pela Direito Comercial e pela Constituição Federal, com verdadeiro confisco.

Segundo o STF: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (RE 591340/SP, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.6.2019 – Info 945).

Contudo, é importante ressaltar que a Suprema Corte não adentrou no exame da matéria ora discutida qual seja, se há amparo legal que permita a compensação integral dos prejuízos fiscais, sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, quando ocorre o desaparecimento da empresa, por incorporação, cisão ou extinção da sociedade empresária.

Sobre essa questão, não se pode perder de vista que o princípio da legalidade, se de um lado impõe a exigência de cobrança de tributo só por lei expressa, nos termos previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, II, e, especificamente, no seu art. 150, II, de outro, também deve ser de observância obrigatória para que haja permissão da compensação de prejuízos com lucros para fins tributários, de modo que esta compensação deve ocorrer somente com autorização legislativa expressa. E, do arcabouço jurídico que rege a matéria, não se dessume nenhuma autorização legal para que, na hipótese de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais possam ser compensados sem qualquer limitação.

No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Desse modo, havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação EXTENSIVA da legislação tributária, AMPLIAR a fruição de um benefício fiscal.

6.2.3.  Resultado final.

Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

7.      Atualização de cálculos e trânsito em julgado

RECURSO ESPECIAL

Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.

REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020

7.1. Situação FÁTICA.

Josefina ajuizou ação em face do Distrito Federal. A decisão transitada em julgado determinou que a atualização dos valores da condenação deveria observar a fixação dos juros moratórias segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960-09; e o índice do IPCA-E para a atualização monetária.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o entendimento de que “o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional.

Josefina então peticionou ao Juízo requerendo que os cálculos fossem efetuados de acordo com a recente decisão do STF. O Tribunal de Justiça local deferiu o pedido da autora por entender que a menção expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos da execução, por serem aplicáveis os índices conforme a legislação vigência no mês de regência.

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil 1973:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Lei n. 9.868/1999:

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

7.2.2.     Pode ou não pode alterar os critério de atualização?

R: NÃO pode.

Inicialmente, registre-se que, no caso, o tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o entendimento de que “o art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

No entanto, conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[…] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo NÃO produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015).

Ademais, definiu a Suprema Corte que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. Assim, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, NÃO é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

Josefina sideu mal…

7.2.3.  Resultado final.

Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

8.      Covid-19 e manutenção da criança com a família substituta

HABEAS CORPUS

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

HC 572.854-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020

8.1. Situação FÁTICA.

O casal Eduardo e Mônica impetrou Habeas Corpus em favor de menor de idade (bebê nascido em 31/07/2019). Afirmaram que o menor já esteve sob a guarda deles, mas desde 16/03/2020 se encontra institucionalizado em abrigo.

Os impetrantes apontaram, ainda, a título de fumus boni iuris, o risco irreparável de a criança ser infectada pelo coronavírus, especialmente em virtude dos problemas respiratórios que possui desde seu nascimento, o que potencializaria a contaminação pela grave doença.

Conforme a decisão do Juízo de primeiro grau responsável, a família que o acolhia buscava burlar o procedimento de adoção previsto na legislação pátria, incorrendo na prática de adoção à brasileira. O Tribunal de Justiça local negou o Habeas Corpus anterior por entender que não havia qualquer indicação de que as visitas interrompidas possam trazer qualquer benefício a criança, atenta, portanto, ao melhor interesse da criança, mantenho, por ora, a proibição de visitas já imposta até a conclusão dos estudos.

8.2. Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.  Questão JURÍDICA.

Estatuto da Criança e do Adolescente:

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

8.2.2.     Possível o acolhimento ainda que provisório pela família?

R: SIM.

Inicialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. No caso, não há nenhum perigo na permanência do menor com os impetrantes, que buscam regularizar a guarda provisória, já que existe a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, SALVO EVIDENTE risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário. Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é preferível mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em um abrigo, diante da pandemia da Covid-19 que acomete o mundo.

8.2.3.  Resultado final.

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

DIREITO DO TRABALHO

9.      Créditos decorrentes de condenação por danos morais trabalhista e recuperação judicial

RECURSO ESPECIAL

Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação da recuperanda por danos morais na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.

REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020

9.1. Situação FÁTICA.

Adão requereu a habilitação de seus créditos decorrentes de condenação em danos morais em face da recuperação da condenada INOPAR Construções Ltda. A condenação foi em razão de intoxicação alimentar sofrida pela ingestão de alimentos contaminados no refeitório da sociedade empresária da qual era empregado.

O Juízo da recuperação deferiu o pedido e determinou a inclusão do crédito reclamado na classe I (trabalhista). Inconformada, INOPAR interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que, ainda que a justiça trabalhista tenha competência para julgar ações objetivem a percepção de valores a título de dano moral pelo empregado, tal verba possui natureza eminentemente civil, de modo que não pode ser classificada como trabalhista nos autos da recuperação judicial da devedora.

O Tribunal de Justiça local negou provimento ao agravo de instrumento por entender que seria de rigor classificar o montante devido ao recorrido – indenização por danos morais – como verba de natureza privilegiada trabalhista, à vista do que dispõe o art. 83, I, da Lei 11.101/05.

O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pelo recorrido – decorrentes de condenação por danos morais imposta às recuperandas na Justiça do Trabalho – devem ser classificados como trabalhistas ou quirografários.

9.2. Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.  Questão JURÍDICA.

CLT:

Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º – Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Lei 11.101/2005:

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

9.2.2.     Trabalhista ou quirografários?

R: TRABALHISTAS!

A obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao empregado foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. Convém lembrar que há disposições específicas na legislação trabalhista que obrigam a empresa empregadora a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais.

Assim, para a inclusão do empregado no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.

Importa consignar que a própria CLT é expressa – em seu art. 449, § 1º – ao dispor que “a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito” constituem créditos com o mesmo privilégio.

No particular, destarte, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora, afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE.

9.2.3.  Resultado final.

Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.

DIREITO PENAL

10.  Atraso na prestação de contas e crime de responsabilidade

RECURSO ESPECIAL

O crime previsto no art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201/1967 se perfectibiliza quando há uma clara intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas.

REsp 1.695.266-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 10/08/2020

10.1.             Situação FÁTICA.

No ano de 2010, determinado município fez-se beneficiário de recursos financeiros federais repassados pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde. Ocorre que, a prestação de contas referente a tal convênio ocorreu somente mais de um ano após esgotar o prazo para tanto.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Carmem, então prefeita do município. O Parquet apontou violação do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, sob o argumento de que o fato de a prefeita haver prestado contas ao órgão competente fora do prazo configura, ao menos em tese, o delito descrito no referido dispositivo legal. Sustentou que “a conduta típica do agente consiste, tão somente, em deixar de prestar contas, na época própria, sendo, pois, crime omissivo próprio. A omissão está determinada no verbo deixar.

O Tribunal Regional Federal local rejeitou a denúncia por entender ausente a justa causa. O acórdão fez ainda constar que “para configurar a tipicidade, é necessária presença do dolo, que não se confirma diante da apresentação da reclamada prestação de contas, ainda que de forma extemporânea”.

10.2.             Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1.                Questão JURÍDICA.

Decreto-Lei n. 201/1967:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

10.2.2. Com razão o MPF?

R: NÃO.

No caso, ocupante do cargo de Prefeito, teria deixado de prestar contas, no prazo definido no convênio firmado entre as partes, acerca dos recursos federais. Por tais razões, o Ministério Público considerou caracterizada, ao menos em tese, a prática do crime previsto no art. 1°, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção do Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1°, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão.

No caso julgado pela Seção, não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. Na hipótese dos autos, diversamente, não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido.

Assim, embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, tudo sugere que o atraso na prestação de contas ocorreu muito mais por uma falha ou mesmo por uma desorganização administrativa, do que por uma vontade livre e consciente de sonegar informações necessárias e obrigatórias à aplicação de recursos transferidos ao Município.

10.2.3.                Resultado final.

O crime previsto no art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201/1967 se perfectibiliza quando há uma clara intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas.

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