Categorias: Concursos Públicos

Informativo STF 1213 Comentado

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1.   Piso do magistério: vale para temporários! (Tema 1.308)

Destaque

O piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) aplica-se a todos os docentes da educação básica pública, inclusive contratados temporariamente, pois a natureza do vínculo não autoriza remuneração inferior ao piso constitucional.

ARE 1.487.739/PE, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 16/4/2026 (Tema 1.308 RG).

Caso Fático

Pernambuco contratou temporariamente milhares de professores para a rede estadual de educação básica, pagando-lhes remuneração inferior ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). O estado sustentou que o piso aplicar-se-ia apenas a professores efetivos, pois os temporários mantêm contrato administrativo de natureza distinta. O sindicato da categoria recorreu ao STF. O piso nacional incide sobre professores contratados temporariamente?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 206, VIII (valorização dos profissionais da educação).

📎 Lei nº 11.738/2008 (piso salarial nacional do magistério).

📎 CF, art. 37, IX (contratação temporária para excepcional interesse público).

📚 O piso representa patamar remuneratório mínimo constitucional para o magistério. A distinção entre vínculo efetivo e temporário não autoriza tratamento salarial inferior, pois ambos exercem a mesma função essencial: lecionar na educação básica.

📍 O Plenário fixou ainda limite de 5% para cessão de professores efetivos a outros órgãos, combatendo a precarização estrutural que obriga contratação massiva de temporários.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A valorização do magistério é princípio estruturante do sistema educacional (CF, art. 206, VIII). O piso da Lei nº 11.738/2008 materializa essa diretriz, fixando patamar remuneratório mínimo que não admite exceção por tipo de vínculo. A função docente é a mesma, independentemente de o professor ser efetivo ou temporário.

⚖️ O STF já reconhecia que a contratação temporária (CF, art. 37, IX) gera contrato administrativo, não trabalhista (Tema 551 RG). Isso não afasta, contudo, a incidência do piso: o contrato administrativo pode ter remuneração própria, mas não inferior ao mínimo constitucional da carreira. A diferença de regime jurídico autoriza tratamento distinto em outros aspectos, não na remuneração mínima.

📣 O Plenário também identificou precarização estrutural: estados cedem professores efetivos para funções burocráticas em outros órgãos e os substituem por temporários pagando menos. Para conter esse desvio, fixou limite de 5% do quadro efetivo para cessões a órgãos alheios à educação básica, garantindo que o quadro permanente fique vinculado à função precípua.

⚖️ A tese do Tema 1.308 tem duplo efeito: (i) assegura remuneração digna aos temporários e (ii) desincentiva a contratação massiva de temporários como forma de burlar o piso. Se o custo é o mesmo, o estado tem incentivo para realizar concurso público e manter quadro efetivo.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a incidência do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) nos contratos de professores temporários da educação básica pública:

A) Não incide, pois o vínculo temporário é contrato administrativo.

B) Incide apenas quando o professor temporário leciona por mais de 2 anos.

C) Não incide, pois a isonomia salarial entre efetivos e temporários foi afastada pelo STF.

D) Incide, pois a natureza do vínculo não autoriza remuneração inferior ao piso.

E) Incide apenas quando o estado não realiza concurso público há mais de 4 anos.

Comentários:

A) Incorreta. A natureza administrativa do vínculo não afasta a incidência do piso, que é mínimo constitucional da carreira docente.

B) Incorreta. A incidência decorre da função exercida (magistério), não da duração do contrato.

C) Incorreta. O STF afastou a isonomia plena entre regimes (ADI 6.196), mas manteve a incidência do piso como mínimo inafastável.

D) Correta. O piso é patamar remuneratório mínimo que não admite exceção por tipo de vínculo; a função docente é a mesma (Tema 1.308 RG).

E) Incorreta. A incidência independe da regularidade dos concursos; decorre da CF, art. 206, VIII.

Inteiro Teor

Teses fixadas:

1. O valor do piso nacional previsto na Lei n 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.

2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).

O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei n 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.

    A valorização do magistério é um princípio estruturante do sistema educacional brasileiro (CF/1988, art. 206, VIII), de modo que o piso representa um patamar remuneratório mínimo, sendo que a natureza do vínculo (efetivo ou temporário) não autoriza o pagamento de vencimentos inferiores.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público têm natureza de contrato administrativo, não gerando vínculo do contratado com o poder público com base nas normas regentes do direito do trabalho. Além disso, a fixação de remuneração distinta para professores efetivos e temporários não representa violação à isonomia, tendo em vista a diferença entre os regimes jurídicos (2).

    Nesse contexto, verifica-se uma precarização estrutural da educação básica nacional, decorrente da cessão excessiva de professores de carreira para funções burocráticas, que obriga a contratação em massa de temporários, desvirtuando o caráter excepcional. Para mitigar essa distorção e prestigiar a regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX), fixou-se o limite de 5% para a cessão de professores efetivos para órgãos alheios à educação básica, garantindo que o quadro permanente fique vinculado à sua função precípua.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.308 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada, sendo, por maioria, apenas no tocante ao percentual previsto no item 2.

    (1) Precedente citado: RE 1.066.677 (Tema 551 RG)

    (2) Precedente citado: ADI 6.196.

    ARE 1.487.739/PE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 16.04.2026 (quinta-feira)

2.  Cotas étnico-raciais: estado não pode vedar!

Destaque

É inconstitucional lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais em instituições de ensino superior, por violar a igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional, especialmente quando a decisão legislativa prescinde de prévia avaliação dos efeitos da política.

ADI 7.925/SC, ADI 7.926/SC, ADI 7.927/SC, ADI 7.928/SC, ADI 7.929/SC e ADI 7.930/SC, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 16/4/2026.

Caso Fático

Santa Catarina aprovou, em rápida tramitação legislativa, a Lei nº 19.722/2026 vedando a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado. A lei foi aprovada sem ouvir as universidades afetadas e sem avaliação prévia dos efeitos e resultados das políticas de cotas então vigentes. O STF já havia declarado constitucionais as cotas raciais (ADPF 186 e Tema 203 RG). Pode o estado, por lei, proibir o que a Constituição e os tratados internacionais autorizam?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, caput (igualdade formal e material).

📎 CF, art. 207 (autonomia universitária).

📎 Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo – status de EC).

📎 STF, ADPF 186 e RE 597.285 (Tema 203 RG) (constitucionalidade das cotas raciais).

📚 A Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto nº 10.932/2022), aprovada com quórum de emenda constitucional, obriga o Brasil a adotar ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades. Lei estadual que veda essas ações contraria norma com status de emenda.

📍 A interrupção de política pública de ação afirmativa exige prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados. A lei catarinense foi aprovada sem essa avaliação, em tramitação acelerada e sem ouvir as universidades.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O STF já declarou a constitucionalidade das cotas raciais (ADPF 186, Tema 203 RG) e firmou que a decisão legislativa de interromper ações afirmativas não pode prescindir da prévia avaliação de seus efeitos e resultados (ADI 7.654 MC-Ref). A lei catarinense não observou esse requisito.

⚖️ A Convenção Interamericana contra o Racismo, aprovada com status de emenda constitucional (CF, art. 5º, § 3º), obriga os Estados Partes a adotar ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades. Lei estadual que veda essas ações contraria norma hierarquicamente superior à legislação ordinária.

📣 A autonomia universitária (CF, art. 207) também foi violada: a lei estadual retirou das universidades o poder de definir suas próprias políticas de inclusão, substituindo a avaliação acadêmica pela decisão legislativa, sem embasamento técnico.

⚖️ O Plenário declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 19.722/2026 de SC e, por arrastamento, do Decreto regulamentador. A decisão reafirma que ações afirmativas são instrumentos constitucionais de correção de desigualdades históricas, cuja interrupção exige avaliação rigorosa e fundamentada — não pode ser fruto de decisão política apressada.

Como Será Cobrado em Prova

Lei estadual que veda cotas étnico-raciais em instituições de ensino superior do estado:

A) É inconstitucional, por violar igualdade material e autonomia universitária.

B) É constitucional, por se inserir na competência concorrente em educação.

C) É constitucional quando precedida de avaliação dos efeitos das cotas.

D) É constitucional quando restrita a instituições estaduais.

E) Depende de referendo popular para produzir efeitos.

Comentários:

A) Correta. A vedação contraria a igualdade material (CF, art. 5º), a autonomia universitária (art. 207) e a Convenção Interamericana contra o Racismo (status de EC), além de prescindir de avaliação prévia dos efeitos.

B) Incorreta. A competência concorrente em educação não autoriza vedação de política constitucional de inclusão.

C) Incorreta. A avaliação prévia é condição necessária para interromper, não para vedar integralmente as cotas.

D) Incorreta. A restrição subjetiva não afasta a inconstitucionalidade material da vedação.

E) Incorreta. A matéria é de competência legislativa, não de consulta popular.

Inteiro Teor

É inconstitucional  por violar o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional  lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado, especialmente quando a decisão legislativa de interrupção dessas políticas carece de prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.

    Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados (1).

    Na espécie, o projeto de lei foi aprovado em rápida tramitação pela assembleia legislativa, sem que o órgão tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua abrupta interrupção. Não se buscou ouvir nem mesmo as instituições de ensino superior diretamente afetadas pela proposição legislativa.

    Nesse contexto, houve considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveriam, necessariamente, ter norteado a edição da lei estadual, uma vez que as ações afirmativas baseadas em critério étnico-racial constituem instrumento considerado constitucional pelo STF e expressamente admitido por norma que possui status de emenda constitucional (2).

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925 e da ADI 7.926 e (ii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930 para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei n 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina (3), bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto n 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina (4).

    (1) Precedentes citados: ADI 7.654 MC-Ref, ADPF 186, RE 597.285 (Tema 203 RG) e ADC 41.

    (2) Decreto n 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância): Artigo 5. Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo.

    (3) Lei n 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina: Art. 1 Fica vedada, no Estado de Santa Catarina, a adoção de políticas de reserva de vagas ou qualquer forma de cota ou ação afirmativa, como vagas suplementares e medidas congêneres para o ingresso de estudantes ou contratação de docentes, técnicos e qualquer outro profissional em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas. Parágrafo único. Ficam excluídas desta proibição a reserva de vagas à Pessoas com Deficiência (PCD), a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente econômicos e a reserva de vagas para estudantes oriundos de instituições estaduais públicas de ensino médio. Art. 2 O descumprimento desta Lei, além da nulidade do certame, sujeitará o órgão ou entidade responsável pelas normas do certame às seguintes penalidades: I  multa administrativa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por edital publicado em desacordo com esta Lei; II  corte dos repasses de verbas públicas. Art. 3 O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis pela confecção e publicação das normas do certame a Procedimento Administrativo Disciplinar por ofensa ao princípio da legalidade, sem prejuízo às demais sanções cabíveis. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    (4) Decreto n 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina: Art. 1 Este Decreto regulamenta o disposto no art. 1 da Lei n 19.722, de 22 de janeiro de 2026,no que se refere às políticas de ingresso e de ações afirmativas aplicáveis às instituições e aos programas de ensino superior sob a competência do Estado. Art. 2 Aplica-se a vedação prevista no art. 1 daLei n 19.722, de 2026: I  às instituições universitárias públicas estaduais; e II  às instituições universitárias comunitárias e privadas na hipótese de participação em programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento do ensino superior, instituídos pelo Governo do Estado, quando executados diretamente ou por meio de parcerias.  1 A vedação da adoção de cotas, ações afirmativas, vagas suplementares ou medidas congêneres, nos casos mencionados no inciso II docaputdeste artigo, aplica-se apenas aos processos seletivos que contemplem programas financiados total ou parcialmente com recursos estaduais.  2 Fica ressalvada da vedação de que trata este Decreto, nos termos do parágrafo único do art. 1 da Lei n 19.722, de 2026, a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente econômicos, bem como aquelas destinadas a estudante oriundo de instituições estaduais públicas de ensino médio e a pessoa com deficiência (PcD), em observância à legislação federal e estadual de proteção e inclusão. Art. 3 Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento de ensino superior aqueles: I  criados por lei, decreto ou ato normativo estadual; e II  voltados à concessão de bolsas, auxílios, subsídios ou outras formas de apoio ao acesso ou à permanência no ensino superior, financiados com recursos do Tesouro do Estado. Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ADI 7.925/SC, ADI 7.926/SC, ADI 7.927/SC, ADI 7.928/SC, ADI 7.929/SC, ADI 7.930/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 (sexta-feira), às 23:59.

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Jean Vilbert

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