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Imunidade Tributária: confira a Dica Estratégica!

Olá, pessoal, tudo bem?

imunidade tributáriaHoje daremos continuidade à nossa série de dicas de Direito Tributário! O assunto é imunidade tributária

Recomendamos que você fique ligado ao que iremos tratar aqui, pois são detalhes recorrentemente cobrados em provas de concursos públicos.

A imunidade tributária constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar. Primeiramente, dizemos "limitação ao poder de tributar" porque a imunidade atua restringindo a competência tributária dos entes federados. Além disso, mencionamos "limitação constitucional" porque apenas a Constituição Federal pode impor limites ao poder de tributar. Afinal, não é demais relembrarmos que a CF é responsável por atribuir competência tributária aos entes federados. Por conseguinte, apenas a CF pode limitar o poder (de tributar) atribuído.

Também é relevante explorarmos o fato de que a imunidade implica não incidência tributária. Ora, a incidência tributária surge com a ocorrência do fato gerador, momento em que nasce a obrigação tributária, isto é, a obrigação de pagar por parte do sujeito passivo e a obrigação de receber por parte do Fisco. Contudo, nos casos abarcados pela imunidade tributária, o fato gerador do tributo não chega a ocorrer, razão pela qual dizemos que a imunidade se trata de uma hipótese de não incidência (constitucionalmente) qualificada.

Como assim? Vamos ilustrar esta situação por meio de um exemplo: sendo você proprietário de um bem imóvel urbano, no dia 01 de janeiro de cada ano, ocorre o fato gerador do IPTU. Ou seja, você se submete a uma incidência tributária, por se enquadrar na definição legal do fato gerador do IPTU (ser proprietário de um imóvel urbano).

Contudo, tal incidência não se repete sobre o  imóvel de um templo religioso: por serem alcançados pela denominada "imunidade religiosa", os templos de qualquer culto encontram-se imunes à incidência de impostos sobre seus patrimônios, rendas ou serviços. Nessa esteira, não há incidência tributária.

Diante do exposto, vejamos uma assertiva já exigida nas provas da ESAF:

ESAF/ISS-RJ-Agente de Fazenda/2010: A imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas.

Comentário: A imunidade é uma delimitação da competência tributária, imposta pela própria Constituição Federal, impedindo a tributação de determinado fato, como a propriedade de um imóvel urbano pelo IPTU, por exemplo. Portanto, a questão está correta.

É isso, pessoal! Ficamos por aqui! Até a próxima oportunidade!

Um abraço e bons estudos!

Prof. Fábio Dutra

Auditor-Fiscal da Receita Federal

Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária no Estratégia Concursos

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Veja os comentários
  • Parabéns,professor!!!! Muito bom seu texto.
    sergio em 31/10/19 às 10:26
  • Prof. Fábio, com as recentes alterações posicionadas pelo STF em relação ao IPTU de entes imunes, como fica a situação de templos e partidos políticos em relação a exploração do aluguel de imóveis? Aplica-se a mesma premissa ou nada muda?
    Mauricio em 13/04/17 às 10:38
  • Muito bom, obrigada! :)
    Tamyres em 24/01/17 às 20:23
  • Boa dica, prof. Obrigada!
    Juliana em 24/01/17 às 16:25